Brasão da Alepe

Dispõe sobre a permissão de acesso as pessoas com Diabetes portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas nos espaços e eventos públicos e privados no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Fica permitido o acesso de pessoas com Diabetes portando insulinas,
insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e
bebidas não alcoólicas nos espaços e eventos públicos e privados.

Parágrafo único. Os efeitos legais dispostos no caput não consideram a
gratuidade nos casos onde haja cobrança de ingressos ou taxas de entrada.

Art. 2º O usuário deverá comprovar a doença mediante apresentação de laudo
médico que comprove tal patologia como CID 10 - E 10 Diabetes mellitus
insulino-dependente.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando
pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II – multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte
do estabelecimento e a reincidência, com seu valor atualizado pelo índice do
IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Beto Accioly

Justificativa

A “Diabetes Mellitus é uma doença do metabolismo da glicose causada pela falta
ou má absorção de insulina, hormônio produzido pelo pâncreas e cuja função é
quebrar as moléculas de glicose para transformá-las em energia a fim de que
seja aproveitada por todas as células. A ausência total ou parcial desse
hormônio interfere não só na queima do açúcar como na sua transformação em
outras substâncias (proteínas, músculos e gordura)”, informa o renomado médico
Drauzio Varella.
Entre os seus tipos, destacam-se as de tipo I, quando o paciente é
insulinodependente; tipo II, quando as células são resistentes à ação da
insulina; gestacional, ocorrendo durante a gravidez; e a associada a outras
patologias. Na condição de insulinodependente, é imprescindível estar sempre
acompanhado de um glicosímetro, fitas reagentes, lancetador, lancetas, álcool
sache, alimentos saudáveis e sache de glicose, pois a pessoa com diabetes tipo
I pode necessitar a qualquer momento realizar a aferição de sua taxa glicêmica
para ter ciência exata, rapidamente, se deverá aplicar a dose de insulina
prescrita ou se deverá ingerir alimentos para evitar a hipoglicemia.
A ausência desses cuidados podem acarretar em uma diversidade de sintomas
característicos como a poliúria, polifagia, fraqueza, astenia, letargia,
diminuição brusca de acuidade visual, além de complicações como neuropatia
periférica, ulcerações crônicas nos pés, impotência sexual, paralisia
oculomotora, doença vascular aterosclerótica, entre tantas outras.
Dessa forma, o paciente não deve, sob nenhuma condição, ser impedido de entrar
com seus pertences em espaços e eventos públicos e privados, mediante
apresentação de laudo médico.
Por tratar-se de um assunto de tamanha relevância, solicito dos valorosos
Pares deste Poder Legislativo, à aprovação do Projeto de Lei em tela.

Histórico

Sala das Reuniões, em 24 de agosto de 2015.

Beto Accioly
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 25/08/2015 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 11/04/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 11/04/2016
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 19/04/2016

Resultado Final
Publicação Redação Final: 20/04/2016 Página D.P.L.: 12
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 20/04/2016


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