
Altera a redação do Art. 32 do Projeto de Lei nº 794/2004.
Texto Completo
Art. 1º O Art. 32, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. Quando do enquadramento realizado nos termos do art. 24 desta Lei,
observar-se-á o seguinte:
I ficarão extintos os cargos efetivos integrantes do atual quadro de pessoal
permanente da Assembléia Legislativa;
II ficará extinta a parcela autônoma prevista no parágrafo único, do art. 2º
da Lei Estadual nº 11.640, de 04 de maio de 1999, quanto ao montante não
incidente sobre vantagens pessoais.
Parágrafo único. O enquadramento, em nenhuma hipótese, poderá importar em
decesso remuneratório para o servidor.
Art. 32. Quando do enquadramento realizado nos termos do art. 24 desta Lei,
observar-se-á o seguinte:
I ficarão extintos os cargos efetivos integrantes do atual quadro de pessoal
permanente da Assembléia Legislativa;
II ficará extinta a parcela autônoma prevista no parágrafo único, do art. 2º
da Lei Estadual nº 11.640, de 04 de maio de 1999, quanto ao montante não
incidente sobre vantagens pessoais.
Parágrafo único. O enquadramento, em nenhuma hipótese, poderá importar em
decesso remuneratório para o servidor.
Autor: Mesa Diretora
Histórico
Sala das Reuniões, em 24 de novembro de 2004.
Mesa Diretora
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/11/2004 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.