
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 727/2016
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
EMENTA: Parecer ao Substitutivo nº 01/2016, alterado pela Subemenda nº 01/2016,
ao Projeto de Lei Ordinária nº 727/2016, que assegura, no âmbito do Estado de
Pernambuco, à pessoa com deficiência o direito de ingressar e permanecer em
locais públicos estaduais e de uso coletivo acompanhada de cão de serviço, e dá
outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito,
pela aprovação.
1 RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Saúde e Assistência Social o Substitutivo
nº 01/2016, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
alterado pela Subemenda nº 01/2016, proposta pela Comissão de Cidadania,
Direitos Humanos e Participação Popular, ao Projeto de Lei Ordinária nº
727/2016, de autoria do Deputado Lucas Ramos.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão dispõe sobre o direito
da pessoa com deficiência e psicopatologia permanecer acompanhada de cão de
serviço nos locais que menciona e dá outras providências.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos
quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a
esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2 PARECER DO RELATOR
2.1. Análise da Matéria
Cães de serviço são cães treinados para prestar alguma espécie de assistência a
uma pessoa acometida por alguma deficiência em sua saúde. Os mais conhecidos
são os Cães Guia, que auxiliam pessoas com deficiência visual a se locomoverem
quando saem de suas casas. Todavia, esses animais são capazes de ajudar de
variadas maneiras, sendo assim divididos em categorias, conforme o tipo de
assistência.
Há também Cães Ouvintes, que auxiliam deficientes surdos na identificação de
sons importantes, como buzinas e alarmes. Os Cães de Mobilidade, por sua vez,
acompanham pessoas com dificuldades motoras em suas atividades diárias, tais
como pegar objetos no chão e abrir portas. Já os Cães para diabéticos usam seu
olfato aprimorado para identificar se o nível de açúcar no sangue de seu dono
está fora do patamar considerado normal.
Esses animais passam por intenso período de treinamento, tornando-se capazes de
auxiliar seus proprietários em seus afazeres ao longo da vida. Possuem o
potencial de aumentar consideravelmente a qualidade de vida de seus donos,
atenuando assim suas dificuldades físicas.
A lei ora analisada objetiva possibilitar que os cães de serviços tenham pleno
acesso aos locais públicos e aos privados de uso coletivo, desde que
acompanhados de seu proprietário ou instrutor.
Esse direito é previsto pela legislação Federal (Lei nº 11.126/2005), mas de
modo restrito, visto que só abarco os Cães Guias, indicados para as pessoas com
distúrbios na visão. O Projeto em apreço amplia essa possibilidade para os mais
diversos tipos de cães de serviço, sendo portando de grande importância para as
pessoas cujas atividades são auxiliadas por esses animais.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do
Substitutivo nº 01/2016, alterado pela Subemenda nº 01/2016, ao Projeto de Lei
no 727/2016, tendo em vista que cria o direito de livre acesso a todos os tipos
de cães de serviço no Estado de Pernambuco.
3 CONCLUSÃO
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o
Substitutivo nº 01/2016, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça, alterado pela Subemenda nº 01/2016, proposta pela Comissão de
Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, ao Projeto de Lei Ordinária
nº 727/2016, de autoria do Deputado Lucas Ramos, está em condições de ser
aprovado.
Presidente: Eduíno Brito.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (3) deputados: Antônio Moraes, Eduíno Brito, Odacy Amorim.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Eduíno Brito | |
Efetivos | Clodoaldo Magalhães Odacy Amorim | Silvio Costa Filho Simone Santana |
Suplentes | Antônio Moraes Bispo Ossésio Silva Julio Cavalcanti | Lula Cabral Marcantônio Dourado |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Saúde e Assistência Social, em 8 de junho de 2016.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/06/2016 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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