Brasão da Alepe

Texto Completo




PARECER Nº
_______






Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1900/2018
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 12.109, DE 26 DE
NOVEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DO IDOSO, A LEI Nº
14.458, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2011, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DO
IDOSO DE PERNAMBUCO - FEDIPE, A LEI Nº 15.550, DE 10 DE JULHO DE 2015, QUE
DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CEDPI.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1900/2018, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 016 de
02 de abril de 2018, para análise e emissão de parecer.

A Proposição em análise tem por objetivo adequar a normatização vigente às
disposições da Lei nº 15.452/2015 e à Lei Orçamentária Anual para o exercício
de 2018, que vincula o planejamento, o apoio, a coordenação e a execução da
política estadual de amparo e garantia de direitos da pessoa idosa à Secretaria
de Justiça e Direitos Humanos.

O Projeto de Lei em comento foi apreciado e aprovado no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.

A referida Proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.






2. PARECER DO RELATOR

A Proposição em discussão tem por objetivo assegurar os direitos sociais da
pessoa idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração e
participação. A Política estadual da pessoa idosa, tem o dever de permitir a
pessoa idosa todos os direitos de cidadania, garantindo sua participação na
comunidade defendendo sua dignidade, bem-estar à vida.

A medida decorre da necessidade de adequar-se à normatização vigente às
disposições da Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a
estrutura e o funcionamento do Poder Executivo e à Lei Orçamentária Anual para
o exercício de 2018, que vincula o planejamento, o apoio, a coordenação e a
execução da política estadual de amparo e garantia de direitos da pessoa idosa
à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, permitindo o aperfeiçoamento da
execução de ações e das políticas públicas nesse campo de atuação.

Para tanto, a Proposição prevê mudanças no conteúdo e no objeto das
legislações atingidas pela proposição. No entanto, diversos dispositivos
receberam uma nova redação em virtude dos novos conceitos adotados pela
sociedade. Com isso, os artigos das Leis que criam o Plano Estadual da Pessoa
Idosa, o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso e o Conselho Estadual dos
Direitos da Pessoa Idosa passam a vigorar com um novo texto, mantendo-se o
mesmo sentido e objetivos.

Ademais, a mediada determina ainda que as secretarias das áreas de saúde,
educação e esporte, trabalho e ação social, justiça, cultura, indústria,
comércio e turismo e infraestrutura, devem elaborar proposta orçamentária, no
âmbito de suas competências, visando o funcionamento de programas estaduais
compatíveis com a política estadual da pessoa idosa

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária N° 1900/2018, está em condições de ser aprovado por este
colegiado técnico, tendo em vista que permite adequar o planejamento, o apoio,
a coordenação e a execução da política estadual de amparo e garantia de
direitos da pessoa idosa às normas vigentes, restringindo-se, no entanto, as
alterações de questões eminentemente técnicas.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
1900/2018, de autoria do Poder Executivo.


Presidente em exercício: Joaquim Lira.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (3) deputados: Isaltino Nascimento, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 4 de abril de 2018.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 05/04/2018 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.