Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 545/2015

Autor: Deputado Odacy Amorim


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO, POR
HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONGÊNERES, DE MINI-PRONTUÁRIOS NO MOMENTO DA
ALTA/LIBERAÇÃO DO PACIENTE, CONTENDO A RELAÇÃO DE MATERIAIS, MEDICAMENTO E
QUAIS SERVIÇOS FORAM USADOS NO ATENDIMENTO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA
INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E
DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII DA
CF/88). PELA APROVAÇÃO, COM O SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELO RELATOR.


1. RELATÓRIO

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de
parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 545/2015, de autoria do Deputado Odacy
Amorim, que visa dispor sobre a obrigatoriedade de fornecimento, por hospitais,
clínicas e congêneres, de mini-prontuários no momento da alta/liberação do
paciente, contendo a relação de materiais, medicamento e quais serviços foram
usados no atendimento.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.


2. PARECER DO RELATOR

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o
art. 24, XII da CF/88, in verbis:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
.

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)
................................................................................
”

Todavia, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de retirar
vícios de inconstitucionalidade da proposição em análise. Assim, tem-se, in
verbis:

SUBSTITUTIVO Nº /2016 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 545/2015

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 545/2015

Art. 1º O do Projeto de Lei Ordinária nº 545/2015 passa a ter a seguinte
redação:

Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento por hospitais, clínicas
e congêneres, de mini-prontuários no momento da alta/liberação do paciente,
desde que por ele solicitado ou seu representante legal, contendo a relação de
materiais, medicamento e quais serviços foram usados no atendimento, e dá
outras providências.

Art. 1º Os hospitais, clínicas e congêneres, públicos e particulares, desde que
solicitado pelo paciente ou por seu represente legal, ficam obrigados a
entregar, após alta ou liberação do(a) paciente, mini-prontuários contendo a
relação de materiais, medicamento e de serviços utilizados no atendimento.

Art. 2º Os hospitais, clínicas e congêneres, públicos e particulares, deverão
afixar cartazes em locais visíveis de suas dependências, medindo 297x420mm
(folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação :

“É direito do paciente e do seu representante legal solicitar mini-prontuário
contendo a relação de materiais, medicamento e quais serviços foram usados no
atendimento, conforme Lei nº....”.

Art. 3º Os estabelecimentos particulares que descumprirem o disposto na
presente Lei incorrerão nas seguintes penalidades:

I - advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por caso efetivamente constatado;

II - primeira reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de
multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por caso efetivamente constatado;

III - segunda reincidência, advertência do órgão competente e aplicação em
dobro de multa do inciso anterior, além de suspensão do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo tem seu valor atualizado pelo
IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4º O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelas instituições
públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na
conformidade da legislação aplicável.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei em todos os
aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 545/2015, de autoria do Deputado Odacy Amorim, com as alterações
propostas.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 545/2015, de autoria do
Deputado Odacy Amorim, com as alterações propostas.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de maio de 2016.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/05/2016 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.