Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 242/2015
Autor: Deputada Socorro Pimentel

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE O DIREITO AO ALEITAMENTO MATERNO E DAR
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS
ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 24, XII E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO,
COM SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 242/2015, de autoria da
Deputada Socorro Pimentel, que visa dispor sobre o direito ao aleitamento
materno e dar outras providências.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência concorrente dos Estados-Membros, nos termos do art. 24, XII e XV,
da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
.....
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
................................................................................
.....
XV - proteção à infância e à juventude.”
Todavia, faz-se necessária apresentação de substitutivo, a fim de adequar a
proposição à Lei nº 14.801, de 25 de outubro de 2012. Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº /2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 242/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 242/2015.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 242/2015 passa a ter a seguinte redação:
“Ementa: Altera a Lei nº 14.801, de 25 de outubro de 2012, que dispõe sobre a
garantia e o direito de as mães amamentarem seus filhos nos recintos coletivos
de acesso público dos estabelecimentos comerciais situados no Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.801, de 2012 passa a vigorar acrescido do
parágrafo único, com a seguinte redação:
Art.
1º .............................................................................
......
Parágrafo único. Independente da existência de áreas segregadas para
aleitamento, a amamentação é ato livre e discricionário entre mãe e filho.”

Por outro lado, não vislumbro nas disposições do projeto de ora em análise
quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 242/2015, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, nos termos do
substitutivo acima proposto.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 242/2015, de autoria da
Deputada Socorro Pimentel, nos termos do substitutivo acima proposto.

Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Lucas Ramos

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de março de 2017.

Lucas Ramos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/03/2017 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.