
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 809/2004
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DECLARA DE NATUREZA POLICIAL MILITAR AS FUNÇÕES
EXERCIDAS PELOS MILITARES ESTADUAIS NO ÂMBITO DAS ASSISTÊNCIAS MILITARES DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E PREFEITURA DA
CIDADE DO RECIFE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA CUJA INICIATIVA DE LEI É
PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME DETERMINA O ART. 19, § 1º, II E IV,
DA CE/89. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO, COM AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 809/2004, de autoria do
Governador do Estado, que visa declarar de natureza policial militar as funções
exercidas pelos militares estaduais no âmbito das Assistências Militares do
Tribunal de Justiça de Pernambuco, Assembléia Legislativa e Prefeitura da
Cidade do Recife.
A Proposição Governamental em apreço tem por escopo o reconhecimento da
natureza jurídica policial-militar das funções exercidas pelos militares
lotados nas Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da
Assembléia Legislativa e da Prefeitura da Cidade do Recife, em atendimento à
reivindicação encampada pelos Chefes Maiores das respectivas assistências.
Com a medida, os militares lotados nas Assistências não mais ostentarão a
condição de agregados a suas corporações de origem, ficando permitidos ao
regular desenvolvimento nas suas respectivas carreiras. Nesta mesma
oportunidade, propõe-se ajustes nos efetivos das Assistências, de forma a
conferir uma maior maleabilidade quanto ao quantitativo de postos e/ou
graduações de cada assistência, embora inalterando-se o efetivo total de cada
uma.
Outra medida constante da proposta, e que merece destaque, diz respeito à
elevação do posto ou graduação do militar quando de sua transferência à
inatividade, que passa a ser outorgada conjuntamente com as prerrogativas de
tratamento hierárquico inerentes ao posto ou graduação imediatamente superior.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.
2. Parecer do Relator
A Proposição Governamental vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
A matéria nele versada é de iniciativa legal privativa do Governador do
Estado, conforme estabelece o art. 19, § 1º, II e IV, da Carta Estadual, que
dispõe:
"Art. 19. ..................................
............................................
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
............................................
II criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;
............................................
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;
Entretanto, a fim de corrigir pequenas falhas encontradas no texto do
Projeto de Lei ora em análise, proponho a aprovação da seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 809/2004
Ementa: Altera a redação dada pelo Projeto de Lei Ordinária nº 809/2004 ao art.
4º, § 2º, I, c e II, c, da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003.
Art. 1º A redação dada pelo Projeto de Lei Ordinária nº 809/2004 ao art. 4º, §
2º, I, c e II, c, da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, passa a ser a
seguinte:
Art. 4º ..............................
.......................................
§ 2º ..................................
.......................................
I - ...................................
.......................................
c) 01 (um) Oficial Intermediário ou Subalterno do Quadro de Oficiais
Combatentes Bombeiro Militar (QOC/BM);
.......................................
II - ..................................
.......................................
c) 01 (um) Oficial Intermediário ou Subalterno do Quadro de Oficiais
Combatentes Bombeiro Militar (QOC/BM);
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância do art. 169, § 1º, da Constituição
Federal e dos arts. 16, 17, 20, II, a e 22, parágrafo único, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência para opinar sobre
matéria financeira e proposições que concorram para modificar a despesa ou a
receita pública (art. 83, b e c, do Regimento Interno).
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 809/2004, de autoria do Governador do Estado, com as alterações
acima propostas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 809/2004, de autoria do
Governador do Estado, com as alterações acima propostas.
Recife, 30 de novembro de 2004.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (10) deputados: Augusto Coutinho, Carla Lapa, Ciro Coelho, Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, José Queiroz, Lourival Simôes, Sebastião Oliveira Júnior, Sérgio Leite.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Moraes | |
Efetivos | José Queiroz Augusto Coutinho Carla Lapa Ciro Coelho | Henrique Queiroz Jacilda Urquisa Sérgio Leite Sebastião Oliveira Júnior |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Bruno Araújo Isaltino Nascimento João Fernando Coutinho | Lourival Simôes Manoel Ferreira Pedro Eurico Soldado Moisés |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2004.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/12/2004 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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