Brasão da Alepe

Atribui competência ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE para fiscalizar e credenciar os estabelecimentos, instrutores e avaliadores responsáveis pela formação dos Bombeiros Civis.

Texto Completo

Art. 1º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE em relação
aos Bombeiros Civis:

I - promover o credenciamento e a fiscalização dos estabelecimentos destinados
à formação dos profissionais; e

II - credenciar os instrutores e avaliadores destinados à formação dos
profissionais; e

Parágrafo único. O credenciamento de que trata o inciso I está sujeito à
comprovação pelos interessados do cumprimento da legislação e das normas
técnicas pertinentes, especialmente em relação a currículos, estruturas físicas
e condições de segurança.

Art. 2º A inobservância das normas contidas nesta Lei, implicará a aplicação
das seguintes penalidades aos estabelecimentos destinados à formação dos
Bombeiros Civis:

I - advertência;

II - multa;

III - proibição temporária de funcionamento; e

IV - cancelamento da autorização e registro para funcionar.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas conforme
as disposições contidas em regulamento, podendo as multas variar de R$ 1.000,00
(um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 3º A presente Lei será regulamentada por decreto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 103/2016

Recife, 8 de novembro de 2016.
Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que atribui competência ao Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco – CBMPE para fiscalizar e credenciar os estabelecimentos
responsáveis pela formação dos Bombeiros Civis, bem como credenciar seus
instrutores e avaliadores.

A Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, regulamenta a profissão de
Bombeiro Civil, considerando que é aquele que exerce, em caráter habitual,
função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado
contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de
economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de
prevenção e combate a incêndio.

É da competência dos Corpos de Bombeiros Militares a execução de atividades de
defesa civil, nos termos do §5º do art. 144 da Constituição Federal, sendo o
Órgão Gestor de Segurança Contra Incêndio com atribuições legais de regulação
de atividades públicas e privadas, devendo analisar, exigir e fiscalizar todos
os serviços, projetos e instalações concernentes às atividades de segurança
contra incêndio e pânico.

Para o exercício da profissão de Bombeiro Civil é necessário que haja um padrão
mínimo de segurança e qualidade, por constituir atividade de interesse público,
assim é fundamental que o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco – CBMPE atue
no credenciamento e na fiscalização dos estabelecimentos destinados à formação
dos referidos profissionais, bem como no credenciamento dos instrutores e
avaliadores.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 8 de novembro de 2016.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 09/11/2016 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 05/12/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 05/12/2016
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 14/12/2016

Resultado Final
Publicação Redação Final: 15/12/2016 Página D.P.L.: 15
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 15/12/2016


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer Aprovado 3232/2016 Tony Gel
Parecer Aprovado 3468/2016 Henrique Queiroz
Parecer Aprovado 3271/2016 Eriberto Medeiros
Parecer Aprovado 3256/2016 Augusto César