
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei nº 766/2008
Autor: Deputada Terezinha Nunes
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM
CONCURSOS PÚBLICOS PROMOVIDOS PELO ESTADO DE PERNAMBUCO AS PESSOAS COM RENDA
FAMILIAR DE ATÉ 02 SALÁRIOS MÍNIMOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PELA APROVAÇÃO
NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 766/2008, de autoria da
Deputada Teresinha Nunes, objetivando isentar o pagamento de taxa de inscrição
para os que irão prestar até dois concursos públicos anuais, promovidos pelo
Estado de Pernambuco, e tenham renda familiar de até 02 (dois) salários
mínimos.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado, bem
como no art. 192 c/c com o art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
Inicialmente, observo que a constitucionalidade da matéria já foi apreciada
pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive, no que toca a competência legislativa
para iniciar o processo legislativo.
Pois bem. A Corte Suprema decidiu ser constitucional não só a iniciativa do
parlamentar para iniciar o processo legislativo acerca do tema, como também
julgou constitucionais as leis que versam sobre a matéria.
Nesse sentido, transcrevo o Acórdão de Julgamento da Adin de nº 2672/ES, citado
pela autora da proposição em sua justificativa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE
26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa,
que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa
sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88).
Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público,
que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor
público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende
a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível
de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do
benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente.
Importante, aqui, trazer à colação as palavras do Ministro Sepúlveda Pertence
proferidas no seu voto durante a sessão de julgamento da ação constitucional em
tela:
Senhora presidente, a mim me parece que efetivamente a lei não diz respeito
ao regime jurídico do servidor público stricto sensu, que pressupõe a
existência de relação funcional, a qual, por óbvio, por disposição
constitucional, só pode instaurar em função do resultado do concurso público.
De outro lado, impressionou-me, desde logo, que está em causa o concurso
público, que, mais uma vez, já acentuamos, nesta Casa, ser um corolário do
princípio fundamental da isonomia. E, na medida em que isenta da taxa de
concurso o desempregado ou o trabalhador que perceba até 3 salários mínimos, a
meu ver, a lei tenta realizar, tenta superar um pequeno obstáculo porque
outros mais importantes do acesso ao serviço público por meio do concurso.
Também não vejo indexação ao salário mínimo. Cuidando-se de estabelecer uma
taxa de pobreza é inevitável o apelo ao salário mínimo para determiná-la, e
isso não traz aqueles efeitos perversos da indexação, que evitam o aumento do
salário mínimo para evitar aumentar a taxa de concurso. È levar, a meu ver,
longe demais a indexação.
Acerca da matéria, ressalto, ainda, que o Supremo já se manifestou mais de uma
vez. Transcrevo agora a decisão proferida do RE-Agr456722/SE:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PARA SERVIDORES ESTADUAIS. LEI Nº
2.778/89, DO ESTADO DE SERGIPE. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CARTA DE OUTUBRO.
Decisão agravada que se encontra em consonância com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria (v.g. AI 440.430, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence, e AI 421.879-AgR, Relator Ministro Carlos Velloso). Agravo regimental
a que se nega provimento. Condenação do agravante a pagar à parte agravada
multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do valor
respectivo(§ 2º do art. 557 do Código de Processo
Logo, resta demonstrada a constitucionalidade da proposição analisada. A
fim de adequar a proposição as normas infralegais apresento o seguinte
substitutivo:
Substitutivo de n° /2009 da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
ao Projeto de Lei Ordinária de n° 766/2008 de autoria da Deputada Terezinha
Nunes.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS
PÚBLICOS PROMOVIDOS PELO ESTADO DE PERNAMBUCO AS PESSOAS COM RENDA FAMILIAR DE
ATÉ 02 SALÁRIOS MÍNIMOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° - Ficam isentas do pagamento de taxa de inscrição em concursos
públicos promovidos pelo Estado de Pernambuco, cujos editais sejam publicados a
partir da vigência desta Lei, as pessoas inscritas no Cadastro Único para
Programas Sociais CadÚnico de que trata o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de
junho de 2007, que possuam renda familiar per capita mensal de até meio salário
mínimo ou renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta lei a todos os concursos públicos
realizados no âmbito de qualquer dos Poderes do Estado de Pernambuco,
abrangendo a administração direta e indireta.
Art. 2º - A isenção do pagamento da taxa deverá constar expressamente no edital
de abertura do concurso.
Art. 3º - A concessão da isenção de que trata esta lei ficará condicionada ao
deferimento, pelo executor do concurso, do pedido do candidato, formulado e
avaliado na forma que dispuser o edital.
Art. 4º - Será eliminado do concurso público o candidato que, não atendendo, à
época de sua inscrição, aos requisitos previstos no artigo 1º, tenha obtido,
com emprego de fraude ou qualquer outro meio que evidencie má fé, a isenção de
que trata esta lei.
Parágrafo único - A eliminação de que trata este artigo:
I - deverá ser precedida de procedimento em que se garanta ao candidato ampla
defesa;
II - importará a anulação da inscrição e dos demais atos praticados pelo
candidato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário .
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei de
n° 766/2008 de autoria Deputada Terezinha Nunes nos termos do Substitutivo
agora apresentado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
nº 766/2008, de autoria da Deputada Teresinha Nunes nos termos do Substitutivo
apresentado nessa Constituição.
Presidente: André Campos.
Relator: Alberto Feitosa.
Favoráveis os (4) deputados: Alberto Feitosa, Eriberto Medeiros, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
André Campos | |
Efetivos | Pedro Eurico Alberto Feitosa Augusto César Filho Augusto Coutinho | Isaltino Nascimento Jacilda Urquisa Raimundo Pimentel. Teresa Leitão |
Suplentes | Adelmo Duarte Ciro Coelho Coronel José Alves Eriberto Medeiros Henrique Queiroz | Luciano Moura Silvio Costa Filho Terezinha Nunes Soldado Moisés |
Autor: Alberto Feitosa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de dezembro de 2009.
Alberto Feitosa
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/12/2009 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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