Brasão da Alepe

Texto Completo



Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Projeto de Lei nº 179/99
Origem: Poder Executivo
Abrangência: Emendas de nº 1, 2 e 3, do Deputado Ranilson Ramos; 4, 5, 6, 7,
8, 14 e 15, do Deputado Diniz Cavalcanti; 9, 10 e 11, da Deputada Teresa Duere;
12 e 13, da Mesa Diretora; 16, 17, 18 e 19, do Deputado Pedro Eurico; 20, do
Deputado Guilherme Uchôa; 21 e 22, do Deputado Eudo Magalhães; 23, 24, 25, 26,
29, 30, 31 e 32, da Deputada Luciana Santos; 27, do Deputado Gilberto Marques
Paulo; 28, do Deputado Antônio Moraes; 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e
43, do Deputado Sérgio Leite;


1. Histórico

1.1- Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de
Lei nº 179/99, através da Mensagem nº 48/99, oriundo do Poder Executivo para
análise e parecer;

1.2- Trata-se de matéria que institui programa de demissão voluntária,
dispõe sobre medidas de redução de despesas e contenção de gastos com pessoal,
e dá outras providências;

1.3- Seguem a proposta primordial as emendas de nº 1, 2 e 3, do Deputado
Ranilson Ramos; 4, 5, 6, 7, 8, 14 e 15, do Deputado Diniz Cavalcanti; 9, 10 e
11, da Deputada Teresa Duere; 12 e 13, da Mesa Diretora; 16, 17, 18 e 19, do
Deputado Pedro Eurico; 20, do Deputado Guilherme Uchôa; 21 e 22, do Deputado
Eudo Magalhães; 23, 24, 25, 26, 29, 30, 31 e 32, da Deputada Luciana Santos;
27, do Deputado Gilberto Marques Paulo; 28, do Deputado Antônio Moraes; 33, 34,
35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43, do Deputado Sérgio Leite;

2. Análise

2.1- A proposição vem amparada nos permissivos constitucionais do Estado,
nos termos do artigo 19, §1º, II e IV, c/c o artigo 37, III; e parágrafo
único do Artigo 181, do Regimento Interno desta Casa Legislativa;

2.2- A instituição do Programa de Demissão Voluntária, consoante disposto
na Mensagem Governamental, objetiva adaptar a pessoa jurídica de Direito
Público interno, do Estado de Pernambuco às disposições da Lei Complementar
Federal nº 96, de 31 de maio de 1999, consoante o inciso II, do artigo 1º,
desta;

2.3- É oportuno que fique esclarecido, conforme artigo 3º, da LCF
96/99, que a concessão de vantagens ou aumento remuneratório, a qualquer
título; a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreira; novas admissões ou contratações de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e pelas entidades da administração direta e
indireta mantidos no todo ou em parte, pelo Poder Público e, a
concessão a servidores de quaisquer benefícios não previstos
constitucionalmente, estão vedadas, sempre, que as despesas com o
pessoal dos Estado estiverem acima dos limites fixados no artigo 1º, daquela
LCF, que é de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual;

2.4- A referência que se faz, é pertinente, em razão de que o Programa de
Demissão Voluntária do Poder Executivo, quando menos, importa em,
implicitamente, considerar que o Estado de Pernambuco está acima do percentual
máximo fixado ou, muito próximo;

2.5- Foram apresentadas quarenta e três emendas e, para efeito prático,
serão analisadas, segundo o aproveitamento de cada uma, como texto ou idéia, na
proposta substitutiva, que segue, adiante, e, bem assim, as razões de rejeição
de algumas;

2.6- Foram aproveitadas, no Substitutivo, em parte, as emendas de nº 1, 2 e
3, do Deputado Ranilson Ramos; 4, 5, 8 e 14, do Deputado Diniz Cavalcanti; 11,
da Deputada Teresa Duere; 12, dos Deputados Bruno Araújo, Guilherme Uchôa, José
Aglailson, João Mendonça e Lula Cabral; 16, do Deputado Pedro Eurico; 23 e 26,
da Deputada Luciana Santos;

2.7- Foram aproveitadas, integralmente, as emendas de nº 9, da Deputada
Teresa Duere; 13, dos Deputados Bruno Araújo, Guilherme Uchôa, José Aglailson,
João Mendonça e Lula Cabral;18, do Deputado Pedro Eurico e 25, da Deputada
Luciana Santos, enquanto, por razões diversas, foram rejeitadas as emendas de
nº 5 e 7 do Deputado Diniz Cavalcanti; 10 e 43, da Deputada Teresa Duere; 15,
do Deputado Ranilson Ramos;17e 19, do Deputado Pedro Eurico; 20, do Deputado
Guilherme Uchôa; 21 e 22, do Deputado Eudo Magalhães; 24, 29, 30, 31 e 32 da
Deputada Luciana Santos;27, do Deputado Gilberto Marques Paulo; 28, do Deputado
Antônio Moraes; 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41e 42, do Deputado Sérgio
Leite;

2.8- Por sua vez, as atividade finalísticas do Estado, que estão ressalvadas no
parágrafo único, do artigo 3º, da LCF nº 96/99, são aquelas, também,
pertinentes à saúde, à educação e à segurança pública, em virtude de que,
outras existem não abrangidas por estas expressões, portanto, conduzindo a
referência contida na proposição à espécie, a que deve se ater aos elementos
teleológicos do Estado citados na lei de maior hierarquia (a lei complementar
federal), não se podendo abrir opção para os servidores públicos das demais
atividades (finalísticas), se utilizarem do dispositivo, fato que enseja
desproporcional alargamento da idéia daquela lei complementar;

2.9- Foi destacada a fração de tempo, não mencionada na proposição
primordial, cujo período restante causaria prejuízo enorme ao servidor, se
restasse daquela forma, razão porque se acolhe a idéia para transcrevê-la, ao
final, com as alterações pertinentes;

2.10- Vale a transcrição do artigo 3º, da Lei Complementar Federal nº 96,
de 31 de maio de 1999:

“ Art. 3º - Sempre que as despesas com pessoal da União, dos Estados , do
Distrito Federal ou dos Municípios estiverem acima dos limites fixados no art.
1º, ficam vedadas:
I- a concessão de vantagens ou aumento de remuneração, a qualquer
título;
II- a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreira;
III- novas admissões ou contratações de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e pelas entidades da administração direta ou
indireta, mantidas, no todo ou em parte, pelo Poder Público; e
IV- a concessão a servidores de quaisquer benefícios não previstos
constitucionalmente.”

2.11- Daí a seguinte Emenda Substitutiva:

EMENDA SUBSTITUTIVA Nº
Ementa: Substitui o Projeto de Lei Complementar nº 179/99, do Poder Executivo

Artigo único - O Projeto de Lei Complementar nº 179/99, do Poder Executivo
passa a ter a seguinte redação:

“Ementa: Institui o Programa Estadual de Demissão Voluntária - PEDV, dispõe
sobre medidas de redução de despesas e contenção de gastos com pessoal e
determina providências pertinentes.

“ Art. 1º- Fica instituído, no âmbito da administração direta e indireta do
Poder Executivo, o Programa Estadual de Demissão Voluntária - PEDV, a ser
regulamentado por decreto.

Art. 2º- Poderão participar do PEDV, os servidores estaduais da administração
direta, autárquica e fundacional, assim como os empregados das empresas
públicas e sociedades de economia mista, estas, através de deliberação de suas
respectivas diretorias ou decisão monocrática das presidências, aprovadas e
disciplinadas por decreto.

§ 1º- O deferimento do pedido de exoneração do servidor público, bem como a
demissão do empregado público, com as vantagens previstas nesta Lei
Complementar, constitui ato discricionário da Administração.

§ 2º- Serão fixados, mediante decreto, os requisitos para a participação do
servidor e empregado estadual no PEDV, e o número máximo de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança que poderão aderir ao programa.

Art. 3º- Aos servidores públicos do Estado, da administração direta, das
autarquias e fundações, regidos pelo Regime Jurídico Único, que tiverem
deferido o pedido de exoneração voluntária, serão assegurados:

I- prêmio de até, 1,25 ( um inteiro e vinte e cinco centésimos), do valor dos
vencimentos mensais, acrescidos das vantagens pessoais que tenham incorporado,
para cada ano de efetivo exercício no serviço público estadual e fração igual
ou superior a seis meses;

II- abono especial equivalente a duas remunerações mensais para os servidores
que protocolarem seus pedidos de adesão nos primeiros quinze dias de
atendimento do PEDV, assim como, uma remuneração mensal para os servidores que
protocolarem seus pedidos de adesão nos últimos quinze dias de atendimento do
PEDV;

III- pagamento dos dias trabalhados no mês do afastamento;

IV- assistência à saúde dos servidores e dos dependentes deles, pelo período de
um ano, após o desligamento, através do sistema oficial de previdência dos
servidores do Estado, ou de outro sistema que vier a substituí-lo;

V- assistência e treinamento técnico-gerencial proporcionados pelo Estado ou
por entidade conveniada com vistas a prepará-lo para o mercado de trabalho ou
para estabelecer-se por conta própria, inclusive, orientando-o sobre as linhas
de créditos disponíveis no mercado.

§ 1º- Considerar-se-á para os fins desta Lei Complementar, na apuração do tempo
de serviço público estadual, o efetivamente prestado ao Estado ou às suas
entidades de Direito Público e Privado.

§ 2º- Na hipótese do § 4º, do artigo 131, da Constituição Estadual, o prêmio de
que trata o inciso I, deste artigo, tem incluída a parcela indenizatória
disposta no § 5º, daquele dispositivo constitucional.

Art. 4º- Ao empregado que tiver deferido o seu pedido de demissão voluntária,
fica assegurado o direito às seguintes vantagens:

I- prêmio, no valor de :

a) 20%( vinte por cento), sobre a remuneração normal por ano de trabalho,
efetivamente, prestado ao Estado, e fração igual ou superior a seis meses até o
décimo ano de exercício funcional;

b) 15% (quinze por cento), sobre a remuneração normal por ano de trabalho,
efetivamente, prestado ao Estado, e fração igual ou superior a seis meses, a
partir do décimo primeiro, até o vigésimo primeiro ano de exercício funcional;

c) 10% (dez por cento), sobre a remuneração normal por ano de trabalho,
efetivamente, prestado ao Estado, e fração igual ou superior a seis meses, a
partir do vigésimo primeiro ano de exercício funcional;

II - saque do saldo do FGTS previsto para a hipótese de demissão desmotivada do
contrato de trabalho na forma da legislação em vigor;

III - 40% (quarenta por cento), sobre o montante dos depósitos de FGTS
efetuados pela entidade, previsto para a hipótese de rescisão desmotivada do
contrato de trabalho na forma da legislação em vigor;

IV - assistência à saúde do servidor e seus dependentes, pelo período de um
ano, após o desligamento, através do Sistema Oficial da Previdência dos
Servidores do Estado, ou de outro sistema que vier a substituí-lo;

V - assistência e treinamento técnico-gerencial proporcionados pelo Estado ou
por entidade conveniada com vistas a prepará-lo para o mercado de trabalho ou
para estabelecer-se por conta própria, inclusive o orientando em relação às
linhas de créditos disponíveis no mercado.

Art. 5º - O valor da indenização ou prêmio será calculado com base no
vencimento ou remuneração, acrescidos das vantagens pessoais que tenham
incorporado, definidos nos artigos anteriores, operando-se o pagamento na forma
e tempo que dispuser o regulamento do PEDV.

Art. 6º - Aos servidores públicos poderá ser concedida licença sem vencimentos,
por prazo não superior a quatro anos.

Parágrafo único - Ao servidor que se licenciar, na forma e prazo previstos
neste artigo, será pago prêmio correspondente ao valor de duas remunerações por
ano de licença.

Art. 7º - Enquanto as despesas com pessoal não se compatibilizarem aos
parâmetros estabelecidos no artigo 1º, a Lei Complementar Federal nº 96, de 31
de maio de 1999, fica vedada:

I- a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração ao servidor
estadual, a qualquer título, inclusive promoção, progressão, ascensão,
enquadramento ou reclassificação;

II - a criação de cargos, empregos ou funções ou alterações na estrutura das
careiras não autorizadas por lei;

III - a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
Administração Estadual direta e indireta, mantidas, no todo ou em parte, pelo
Poder Público; e

IV - a concessão de gratificações ou vantagens não previstas na Constituição da
República.

Parágrafo único - A proibição de admissão de pessoal, a qualquer título, não
se aplica ao provimento de cargos que vierem a vagar em decorrência de
falecimento ou aposentadoria, nas atividades finalísticas do Estado ou para
cumprimento de estágio curricular.

Art. 8º - Ficam extintos os cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal
da administração direta do Poder Executo, atualmente vagos, relacionados nos
anexos desta Lei Complementar.

Art. 9º - Os cargos de provimento efetivo, dos quadros de pessoal das
autarquias e fundações estaduais, atualmente vagos, ficam extintos por força
desta Lei Complementar, ressalvados aqueles expressamente mantidos pelo Poder
Executivo, na forma do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - O Poder Executivo, através de decreto regulamentará este
artigo no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei Complementar,
competindo-lhe relacionar todos os cargos extintos e discriminar,
expressamente, aqueles que serão mantidos nos quadros de pessoal da estrutura
administrativa do Estado.

Art. 10 - A cessão de servidores públicos e de empregados da administração
direta e indireta do Poder Executivo estadual, e de Militares do Estado, para
outros poderes, para União, outros estados e municípios, seus órgãos e
entidades, somente ocorrerá com ônus para o cessionário, na forma que dispuser
o regulamento.

§ 1º - As atuais cessões operadas em desacordo com as disposições deste artigo
serão respeitadas até 31 de dezembro de 1999, quando perderão seus efeitos.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às cessões:

I - em decorrência de requisições da Justiça Eleitoral, nos termos da Lei
Federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982;

II - para exercício de cargos de Ministros de Estado, Secretário Geral de
Ministério ou de órgãos equivalentes, ou Presidente de entidade estatal da
União;

III - para o exercício de atividade de dirigentes sindicais, nos termos e
condições fixados em acordo ou convenção coletiva;

IV - realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e

V - efetivadas em cumprimento ao disposto no artigo 6º, da Lei nº 10.568, de 4
de abril de 1991, Lei nº 11.330 de 17 de janeiro de 1996, Lei nº 11.636 de 28
de janeiro de 1999 e Lei nº 11.641, de 5 de maio de 1999.

Art. 11 - Fica suspensa a vigência, não produzindo quaisquer efeitos, de todas
as disposições legais referentes à promoção, progressão horizontal ou
vertical, acesso, enquadramento e reclassificação, constantes de leis
extravagantes e de planos de cargos e carreiras de servidores públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, notadamente, os artigos 14 a
27 e 30 a 48 da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e os artigos de 15 a 21
da Lei nº 11.562, de 30 de junho de 1998, com as modificações introduzidas
pela Lei nº 11.618, de 29 de dezembro de 1998.

Parágrafo único - A suspensão de vigência e efeitos jurídicos de que trata o
caput, deste artigo, durará até o advento da vigência de vigência de novos
disciplinamentos jurídicos sobre o desenvolvimento das carreiras dos servidores
estaduais, ficando vedada em qualquer hipótese a exigibilidade e fruição
retroativa dos direitos oriundos das normas suspensas, e proibida a
repristinação, quanto a seus efeitos.

Art. 12 - O artigo 7º da Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, passa
a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-
Geral do Estado, símbolo CCS-1, nomeado em comissão pelo Governador do Estado,
dentre advogados militantes de notório saber jurídico, reputação ilibada e com
comprovada experiência profissional.”

Art. 13 - Poderá o Poder Executivo, caso as medidas adotadas, com base nos
artigos anteriores se revelarem insuficientes para assegurar o cumprimento das
determinações contidas na Lei Complementar nº 96/99, promover a execução das
providências contidas no artigo 6º, seus incisos e parágrafos, daquela Lei
Complementar.

Parágrafo Único - Além das mediadas previstas neste artigo, o Poder Executivo
fica autorizado a reduzir em até 20% (vinte por cento), a jornada de trabalho
dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, com
adequação proporcional da remuneração, em relação às atividades que indicar,
mediante decreto.

Art. 14- As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.

Art. 15 - A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do mês, imediatamente,
subseqüente ao de sua vigência.

Art. 16 - Fica revogada a Lei nº 11.585, de 4 de novembro de 1998, e demais
disposições em contrário.


A N E X O S

Anexo I, a

NÍVEL ADMINISTRATIVO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS


Artífice NA-1 909
TOTAL 909


Artífice de Eletricidade NA-1 56
Artífice de Eletricidade NA-2 21
TOTAL 77


Artífice de Mecânica NA-1 136
Artífice de Mecânica NA-2 55
TOTAL 191


Aux. de Telefonia NA-1 7
Aux. de Telefonia NA-2 3
Aux. de Telefonia NA-3 2
TOTAL 12


Aux. .Serv. Administ. NA-1 10.603
TOTAL 10.603


Operador de Máquina NA-2 136
TOTAL 136


Vigia NA-1 78
TOTAL 78


Motorista NA-3 520
TOTAL 520


TOTAL NÍVEL ADMINISTRATIVO 12.526





Anexo I, b

NÍVEL MÉDIO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS


Ag. Serv. Eng.e Arq NM-1 79
Ag. Serv. Eng.e Arq NM-2 60
Ag. Serv. Eng.e Arq NM-3 38
TOTAL 177


Agente Administrativo NM-1 9.134
Agente Administrativo NM-3 169
TOTAL 9.303


Agente Agropecuária NM-1 346
Agente Agropecuária NM-2 88
Agente Agropecuária NM-3 79
TOTAL 513


Assistente Contábil NM-1 60
Assistente Contábil NM-2 53
Assistente Contábil NM-3 3
TOTAL 116


Assistente de Estatística NM-1 53
Assistente de Estatística NM-2 40
Assistente de Estatística NM-3 33
TOTAL 126


Datilógrafo NM-1 512
TOTAL 512


Téc em Agronomia NM-1 50
Téc em Agronomia NM-3 15
TOTAL 65

TOTAL NÍVEL MÉDIO 10.812





Anexo I, c

NÍVEL SUPERI0R NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS


Administrador NU-6 45
TOTAL 45


Arquiteto NU-6 28
TOTAL 28


Arquivista NU-6 48
Arquivista NU-7 7
Arquivista NU-8 5
TOTAL 60


Assessor Jurídico NU-6 219
TOTAL 219


Assistente Social NU-6 27
TOTAL 27


Bibliotecário NU-6 54
TOTAL 54


Contador NU-6 11
Contador NU-7 10
Contador NU-8 6
TOTAL 27


Economista NU-6 21
TOTAL 21


Engenheiro NU-6 69
Engenheiro NU-8 3
TOTAL 72


Engenheiro Agrônomo NU-6 215
Engenheiro Agrônomo NU-7 95
Engenheiro Agrônomo NU-8 27
TOTAL 337


Engenheiro Florestal NU-6 20
Engenheiro Florestal NU-7 10
Engenheiro Florestal NU-8 5
TOTAL 35


Engenheiro Pesca NU-6 30
Engenheiro Pesca NU-7 20
Engenheiro Pesca NU-8 10
TOTAL 60


Estatístico NU-6 35
Estatístico NU-7 6
Estatístico NU-8 4
TOTAL 45


Pesquisador NU-6 97
Pesquisador NU-7 13
TOTAL 110


Psicólogo NU-6 33
TOTAL 33


Químico NU-6 8
Químico NU-7 5
Químico NU-8 8
TOTAL 21


Téc. Nível Superior NU-6 308
TOTAL 308


Téc. Relações Públicas NU-6 29
TOTAL 29


Veterinário NU-6 211
Veterinário NU-7 82
TOTAL 293


Zootecnista NU-6 31
Zootecnista NU-7 16
Zootecnista NU-8 1
TOTAL 48


TOTAL NÍVEL SUPERIOR 1.872




Anexo II, a

GRUPO OCUPACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

CARGO NÍVEL QUANTIDADE DE EXTINTOS


Jornalista GC I 7
Jornalista GC II 29

TOTAL 36





Anexo II, b

GRUPO OCUPACIONAL DE MAGISTÉRIO

CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS


Professor II* Superior 1.554
TOTAL 1.554



GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO

CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS


Psicólogo Escolar Superior 100
TOTAL 100



GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS AUXILIARES

CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS


Assistente Administrativo Educacional Médio 1.001
Secretário Escolar - S Superior 277
Secretário Escolar - M Médio 821
Auxiliar em Serviços Administrativos Educacionais Básico 889
TOTAL 2.988


TOTAL 4.642




Anexo II, c

GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS

Agente de Segurança Penitenciária ASP-I 7
Agente de Segurança Penitenciária ASP-II 340
Agente de Segurança Penitenciária ASP-III 170
TOTAL 517


Agente Feminino de Segurança Penitenciária AFSP-I 0
Agente Feminino de Segurança Penitenciária AFSP-II 60
Agente Feminino de Segurança Penitenciária AFSP-III 30
TOTAL 90

TOTAL 607




Anexo II, d

GRUPO OCUPACIONAL AUDITORIA DO TESOURO ESTADUAL

CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual AFTTE I 256
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual AFTTE II 165
TOTAL 421


Julgador Administrativo JATTE I 1
Tributário do Tesouro Estadual JATTE II 3
TOTAL 4

TOTAL 425

Anexo II, e

GRUPO OCUPACIONAL INVESTIGAÇÃO

CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS

Agente de Polícia 4a. Classe SP 7 3.200
TOTAL 3.200




GRUPO OCUPACIONAL PERÍCIA AUXILIAR

CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS

Auxiliar de Perito 2a. Classe SP9 12
Auxiliar de Perito 3a. Classe SP8 25
TOTAL 37



GRUPO OCUPACIONAL MEDICINA AUXILIAR

CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS

Auxiliar de Legista 1a. Classe SP10 5
Auxiliar de Legista 2a. Classe SP9 12
Auxiliar de Legista 3a. Classe SP8 25
TOTAL 42

TOTAL 3.279



Anexo II, f

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SAÚDE E AUXILIARES


CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS

Agente de Saúde NMS-1 585
Agente de Saúde NMS-2 130
Agente de Saúde NMS-3 148
TOTAL 863


Médico SM-1 439
Médico SM-2 49
Médico SM-3 151
TOTAL 639


Nutricionista NSS-6 21
TOTAL 21


Odontólogo SO-1 86
Odontólogo SO-2 16
Odontólogo SO-3 61
TOTAL 163


Praxiterapeuta NSS-6 38
TOTAL 38


TOTAL 1.724



Anexo II, g

INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA

CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS

Inspetor Fiscalização Agropecuária IFA I 16
Inspetor Fiscalização Agropecuária IFA II 3
Inspetor Fiscalização Agropecuária IFA III 5

TOTAL 24



Anexo II, h

PROCURADORIA

CARGO NÍVEL QUANTIDADE DE EXTINTOS

Procurador do Estado PE I 27
Procurador do Estado PE II 2
Procurador do Estado PE III 5
Procurador do Estado PE IV 1

TOTAL 35



Anexo II, i

DEFENSORIA PÚBLICA


CARGO NÍVEL QUANTIDADE DE EXTINTOS

Defensor Público do Estado DPE I 50
Defensor Público do Estado DPE II 40
Defensor Público do Estado DPE III 30
Defensor Público do Estado DPE IV 20
TOTAL 140

TOTAL
GERAL:
36.122





3. Conclusão

Ante o exposto, estamos em que o Projeto de Lei nº 179/99, oriundo do Poder
Executivo, deve ser substituído pela emenda deste Colegiado, havendo sido
aproveitadas, no Substitutivo, em parte, as emendas de nº 1, 2, 3 e 14, do
Deputado Ranilson Ramos; 4, 6 e 8, do Deputado Diniz Cavalcanti; 11, da
Deputada Teresa Duere; 12, dos Deputados Bruno Araújo, Guilherme Uchôa, José
Aglailson, João Mendonça e Lula Cabral; 16, do Deputado Pedro Eurico; 23 e 26,
da Deputada Luciana Santos; e, ainda, aproveitadas, integralmente, as emendas
de nº 9, da Deputada Teresa Duere; 13, dos Deputados Bruno Araújo, Guilherme
Uchôa, José Aglailson, João Mendonça e Lula Cabral;18, do Deputado Pedro Eurico
e 25, da Deputada Luciana Santos, enquanto, por razões diversas, foram
rejeitadas as emendas de nº 5 e 7 do Deputado Diniz Cavalcanti; 10 e 43, da
Deputada Teresa Duere; 15, do Deputado Ranilson Ramos; 17e 19, do Deputado
Pedro Eurico; 20, do Deputado Guilherme Uchôa; 21 e 22, do Deputado Eudo
Magalhães; 24, 29, 30, 31 e 32 da Deputada Luciana Santos;27, do Deputado
Gilberto Marques Paulo; 28, do Deputado Antônio Moraes; 33, 34, 35, 36, 37, 38,
39, 40, 41e 42, do Deputado Sérgio Leite.

(Republicado por haver saído com incorreção)

Presidente: Romário Dias.
Relator: Sebastião Rufino.
Favoráveis os (7) deputados: Augusto César, Bruno Rodrigues, João Braga, Roberto Liberato, Romário Dias, Sérgio Pinho Alves, Teresa Duere.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (3) deputados: João Paulo, José Queiroz, Pedro Eurico.

Presidente
Romário Dias
Efetivos
José Marcos
Augusto César
Bruno Araújo
Henrique Queiroz
Lula Cabral
Sebastião Rufino
Sérgio Pinho Alves
Carlos Lapa
Hélio Urquisa
Suplentes
Afonso Ferraz
Antônio Mariano
Carlos Lapa
Gilvan Costa
João Paulo
Luciana Santos
Roberto Liberato
Beto Gadelha
Teresa Duere
Autor: Sebastião Rufino

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de setembro de 1999.

Sebastião Rufino
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 23/09/1999 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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