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PARECER Nº /2015
Comissão de Educação e Cultura.
Projeto de Lei Ordinária Nº 735/2016.
Autor: Governador do Estado


Parecer ao Projeto de Lei Nº 735/2016, que confere autoriza a concessão de
subvenção social em favor da entidade que indica. Atendidos os preceitos legais
e regimentais. No mérito, pela aprovação.


1. RELATÓRIO

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei
Ordinária Nº 735/2016, de autoria do Governador do Estado, enviado por meio da
mensagem nº 20/2016.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão autoriza a concessão de
subvenção social, no valor total de R$ 2.100.000.000 (dois milhões e cem mil
reais), pelos próximos 12 meses, parcelada em 4 (quatro) vezes, à Associação
Casa do Estudante de Pernambuco, Organização Social, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 03.319.897/0001-09, sediada na Rua Henrique Dias, s/nº, bairro do Derby,
Recife, neste Estado.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos
quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a
esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. PARECER DO RELATOR
A Associação Casa do Estudante de Pernambuco, que desde 1938 abriga estudantes
do interior que precisam se deslocar à capital para continuar seus estudos,
presta um importante serviço à educação do Estado. Como afirma a mensagem do
Governador do Estado, enviada anexa ao Projeto de Lei, a Casa do Estudante
garante que alunos carentes possam acessar e permanecer no ensino superior, o
que contribui para a evolução dos indicadores educacionais de Pernambuco.
Ainda que a interiorização do ensino, em especial o superior, seja uma meta
perseguida pelo Plano Estadual de Educação (Lei nº 15.533/2015), é notório que
boa parte das ofertas de educação no Estado ainda se concentra na capital.
Neste sentido, a Casa do Estudante garante que os estudantes carentes do
interior não se vejam privados da oportunidade de continuar sua educação
enquanto a meta de interiorização do ensino não é plenamente atingida. Além de
oferecer residência a estes estudantes, a Casa disponibiliza também refeições,
biblioteca e serviços odontológicos.
Para que possa ser efetivada concessão da subvenção, deverá ser firmado
contrato de gestão entre a entidade e o Estado de Pernambuco. Neste contrato
serão estabelecidas as atribuições, as responsabilidades e as obrigações a
serem cumpridas pela beneficiária. Além disso, será estipulada também a forma
como a entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos.
Sendo assim, a concessão de subvenção social a esta Organização Social garante
que ela possa continuar oferecendo importante serviço aos alunos carentes de
Pernambuco, contribuindo assim para a melhora do desempenho educacional do
Estado.

Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária Nº 735/2016, uma vez que a concessão de subvenção
social à Associação Casa do Estudante de Pernambuco permitirá que esta
organização continue prestando serviço de grande importância aos estudantes
pernambucanos e ao próprio Estado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o
Projeto de Lei Ordinária nº 735/2016, de autoria do Governador do Estado, está
em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 18 de abril de 2016.

Presidente: Teresa Leitão.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (2) deputados: Eduíno Brito, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Teresa Leitão
Efetivos
Eduíno Brito
Edilson Silva
Tony Gel
Waldemar Borges
Suplentes
Adalto Santos
Bispo Ossésio Silva
Clodoaldo Magalhães
Raquel Lyra
Sílvio Costa Filho
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 18 de abril de 2016.

Tony Gel
Deputado


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Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 19/04/2016 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
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Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
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