
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 541/2004
Autor: Tribunal de Contas do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE O PLANO DE CARGOS E EVOLUÇÃO FUNCIONAL
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS DE CONTROLE EXTERNO E DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE
INICIATIVA LEGAL PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE
O ART. 33, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO COM AS ALTERAÇÕES
PROPOSTAS PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 541/2004, de autoria do Tribunal de Contas do Estado, que visa
dispor sobre o Plano de Cargos e evolução funcional dos Grupos Ocupacionais de
Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Carta Estadual e art. 182,
parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
esfera de iniciativa legal privativa do Tribunal de Contas do Estado, conforme
estabelece o art. 33, I, da Constituição Estadual, verbis:
Art. 33. Compete ainda ao Tribunal de Contas:
I organizar sua secretaria e serviços auxiliares, exercendo a devida
atividade correicional;
Conforme consta do Ofício TCGP nº 0158/2004, do Exmo. Presidente do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco, Conselheiro Carlos Porto, a atualização
consubstanciada na presente proposição é de grande relevância para este
Tribunal, uma vez que realiza adequações na evolução funcional e nas
atribuições dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo
e de Apoio ao Controle Externo.
Ressalte-se, ainda, que, conforme o documento acima, as atualizações ora
propostas decorrem do aumento dos encargos e responsabilidades do Tribunal de
Contas, principalmente após o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, que
estabeleceu limites rígidos quanto às despesas públicas e aumentou as
competências deste Órgão, impondo a necessidade de se aprimorarem as
atribuições de seus cargos e a sua evolução funcional.
Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância do art. 169, § 1º, da Constituição
Federal e dos arts. 16, 17, 20, II, a e 22, parágrafo único, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência para opinar sobre
matéria financeira e proposições que concorram para modificar a despesa ou a
receita pública (art. 83, b e c, do Regimento Interno).
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Entretanto, a fim de atender à solicitação contida no Ofício TCGP nº
0217/2004, do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado, proponho a
aprovação da seguinte EMENDA ADITIVA:
EMENDA ADITIVA Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 541/2004
Ementa: Acrescenta a expressão stricto ou ao requisito de escolaridade do
cargo de Analista de Sistemas constante do Anexo I do Projeto de Lei Ordinária
nº 541/2004.
Art. 1º Fica acrescida a expressão stricto ou ao Anexo I do Projeto de Lei
Ordinária nº 541/2004, relativamente ao requisito de escolaridade para o cargo
de Analista de Sistemas, que passa a ter a seguinte redação:
ANALISTA DE SISTEMAS ÚNICA A 20 CONCURSO PÚBLICO Curso superior concluído em nível de graduação em
Ciências da Computação ou Informática, ou curso superior concluído em nível de
graduação com pós graduação stricto ou lato sensu na área de informática. F.S.1 F.S.10
O art. 24 do Projeto de Lei ora em análise dispõe que todos os servidores
efetivos do Tribunal de Contas exercem funções públicas típicas, constituindo
carreira exclusiva de Estado.
Entendo que tal disposição, pela sua generalidade (vez que classifica como
carreira exclusiva de Estado cargos de motoristas, agentes de segurança, etc.),
não pode persistir, razão pela proponho a aprovação da seguinte EMENDA
SUPRESSIVA:
EMENDA SUPRESSIVA Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 541/2004
Ementa: Suprime o art. 24 do Projeto de Lei Ordinária nº 541/2004.
Art. 1º Fica suprimido o art. 24 do Projeto de Lei Ordinária nº 541/2004.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 541/2004, de autoria do Tribunal de Contas do Estado, com as
alterações acima propostas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 541/2004, de autoria do
Tribunal de Contas do Estado, com as alterações acima propostas.
Recife, 11 de maio de 2004.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Augusto Coutinho, Carla Lapa, Ciro Coelho, Henrique Queiroz, Jacilda Urquisa, José Queiroz, Sebastião Oliveira Júnior, Sérgio Leite.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Moraes | |
Efetivos | José Queiroz Augusto Coutinho Carla Lapa Ciro Coelho | Henrique Queiroz Jacilda Urquisa Sérgio Leite Sebastião Oliveira Júnior |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Bruno Araújo Isaltino Nascimento João Fernando Coutinho | Lourival Simôes Manoel Ferreira Pedro Eurico Soldado Moisés |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de maio de 2004.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/05/2004 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.