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PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 362/2011
Autoria: Deputado Betinho Gomes

EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS, BEM COMO ASSISTÊNCIA
FUNERAL NAS RODOVIAS SOB JURISDIÇÃO DO ESTADO SUJEITAS À COBRANÇA DE PEDÁGIOS E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO
MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
362/2011, de autoria do Deputado Betinho Gomes, para análise e emissão de
parecer;

1.2- A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de sua
apreciação no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.



2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente propositura, objetiva dispor sobre a “OBRIGATORIEDADE DA
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS, BEM COMO ASSISTÊNCIA
FUNERAL”, nas rodovias sujeitas à cobrança de pedágios, sob jurisdição do
Estado;

2.2- De acordo com a justificativa do autor, a presente iniciativa é de
relevante importância tendo em vista, que o pagamento de pedágio pelos usuários
das rodovias e estradas sob a jurisdição do Estado de Pernambuco,
fundamenta-se na necessidade de melhorar a qualidade das rodovias, prestação
de serviços e segurança, cabendo esta contrapartida às empresas
concessionárias. Na hipótese de acidente causado pela má conservação da
rodovia denota o não cumprimento do acordo legal, justificando o ressarcimento
dos danos ao cidadão;


2.3- Para tanto, é sabido da existência das dificuldades para o recebimento de
indenizações nos casos em que há necessidade de discutir e apurar a culpa. O
proprietário de veículo automotor deve pagar, anualmente, o Imposto Veicular
(IPVA), no qual está contida a cobrança do Seguro DPVAT – Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre obrigatório;

2.4- Com o surgimento das concessões, houve uma transferência da
responsabilidade pelas rodovias e estradas para a iniciativa privada, o que se
entende como risco inerente ao negócio. Contudo, verifica-se a inexistência, em
contrapartida da mesma, cobrança de responsabilidade daqueles que detêm a
concessão para explorar uma rodovia ou estrada, que justificam as altas tarifas
de pedágio cobradas na necessidade de sanar custos de operação e manutenção
para prevenção de acidentes;

2.5- Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
Nº 362/2011, está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma
vez que evidencia o interesse público com a instituição de norma legais que
irão dispor sobre a “OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA E
ACIDENTES PESSOAIS, BEM COMO ASSISTÊNCIA FUNERAL” nas rodovias sob jurisdição
do Estado sujeitas à cobrança de pedágios, no âmbito do Estado de Pernambuco.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 362/2011, de autoria do Deputado Betinho Gomes


Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Maviael Cavalcanti.
Favoráveis os (3) deputados: Maviael Cavalcanti, Pedro Serafim Neto, Zé Maurício..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edson Vieira
Maviael Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Raimundo Pimentel
Rodrigo Novaes
Suplentes
André Campos
Daniel Filho
Gustavo Negromonte
Izaías Régis
Luciano Siqueira
Marcantônio Dourado
Zé Maurício.
Autor: Maviael Cavalcanti

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 12 de setembro de 2012.

Maviael Cavalcanti
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 13/09/2012 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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