
Texto Completo
PARECER
Subemenda nº 1/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva, ao Substitutivo nº
01/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 346/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA PROIBIR A UTILIZAÇÃO DE CÃES POR
EMPRESAS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL PRIVADA E DE VIGILÂNCIA, PARA FINS DE GUARDA,
NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SUBEMENDA QUE
ALTERA A REDAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELA CCLJ. MATÉRIA INSERTA NA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 24,
VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Subemenda nº 1/2015, de autoria do Deputado Edilson
Silva, ao Substitutivo nº 01/2015, de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 346/2015, de autoria do
Deputado Edilson Silva.
A proposição em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
A matéria versada, ora em análise, encontra-se inserta na competência
concorrente dos Estados-Membros, nos termos do art. 24, VI e VII, da
Constituição Federal. Vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
(...)
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Subemenda nº 1/2015,
de autoria do Deputado Edilson Silva, ao Substitutivo nº 01/2015, de autoria da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº
346/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Subemenda nº 1/2015, de autoria do Deputado Edilson
Silva, ao Substitutivo nº 01/2015, de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 346/2015, de autoria do
Deputado Edilson Silva.
Presidente em exercício: Rodrigo Novaes.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (4) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 6 de novembro de 2017.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/11/2017 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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