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Texto Completo



PARECER
Subemenda nº 1/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva, ao Substitutivo nº
01/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 346/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA PROIBIR A UTILIZAÇÃO DE CÃES POR
EMPRESAS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL PRIVADA E DE VIGILÂNCIA, PARA FINS DE GUARDA,
NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SUBEMENDA QUE
ALTERA A REDAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELA CCLJ. MATÉRIA INSERTA NA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 24,
VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Subemenda nº 1/2015, de autoria do Deputado Edilson
Silva, ao Substitutivo nº 01/2015, de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 346/2015, de autoria do
Deputado Edilson Silva.
A proposição em referência tramita sob regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
A matéria versada, ora em análise, encontra-se inserta na competência
concorrente dos Estados-Membros, nos termos do art. 24, VI e VII, da
Constituição Federal. Vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
(...)
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Subemenda nº 1/2015,
de autoria do Deputado Edilson Silva, ao Substitutivo nº 01/2015, de autoria da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº
346/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Subemenda nº 1/2015, de autoria do Deputado Edilson
Silva, ao Substitutivo nº 01/2015, de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 346/2015, de autoria do
Deputado Edilson Silva.

Presidente em exercício: Rodrigo Novaes.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (4) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 6 de novembro de 2017.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/11/2017 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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