
Dispõe sobre a gratuidade de estacionamento em estabelecimentos hospitalares localizados no Estado de Pernambuco, para acompanhante de paciente, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Os hospitais que possuam estacionamentos pagos, ficam obrigados a
oferecer gratuidade deste serviço para acompanhantes de pacientes internados.
§ 1º A gratuidade do estacionamento ocorrerá durante todo o período que o
paciente permanecer internado no hospital.
§ 2º A gratuidade de que trata esta Lei ficará limitada a um acompanhante,
devidamente cadastrado na unidade hospitalar.
§ 3º A gratuidade também abrange os estacionamentos situados em locais
distintos ao do prédio da unidade de saúde.
Art. 2° O benefício da gratuidade de estacionamento se estenderá em até 30
minutos após a alta médica do paciente.
Art. 3° Os estabelecimentos hospitalares deverão afixar, em local visível,
placa de fácil compreensão, alertando o consumidor sobre a existência desta
Lei, com a seguinte expressão:
É gratuito o estacionamento para acompanhante de paciente em internamento, nos
termos da Lei Estadual nº _________.
Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto no art. 1º estarão
sujeitos às seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação; e
II multa, quando da reincidência.
§ 1º A multa prevista no inciso II deverá ser fixada entre R$ 1.000,00 (um mil
reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em consideração o porte do
estabelecimento e a quantidade de vezes que tiver reincidido no descumprimento
da presente Lei.
§ 2º A multa prevista no caput será atualizada anualmente pela variação do IPCA
Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo IBGE Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulado no exercício anterior, sendo
que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação
federal que o substitua ou reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da sua
publicação oficial.
oferecer gratuidade deste serviço para acompanhantes de pacientes internados.
§ 1º A gratuidade do estacionamento ocorrerá durante todo o período que o
paciente permanecer internado no hospital.
§ 2º A gratuidade de que trata esta Lei ficará limitada a um acompanhante,
devidamente cadastrado na unidade hospitalar.
§ 3º A gratuidade também abrange os estacionamentos situados em locais
distintos ao do prédio da unidade de saúde.
Art. 2° O benefício da gratuidade de estacionamento se estenderá em até 30
minutos após a alta médica do paciente.
Art. 3° Os estabelecimentos hospitalares deverão afixar, em local visível,
placa de fácil compreensão, alertando o consumidor sobre a existência desta
Lei, com a seguinte expressão:
É gratuito o estacionamento para acompanhante de paciente em internamento, nos
termos da Lei Estadual nº _________.
Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto no art. 1º estarão
sujeitos às seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação; e
II multa, quando da reincidência.
§ 1º A multa prevista no inciso II deverá ser fixada entre R$ 1.000,00 (um mil
reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em consideração o porte do
estabelecimento e a quantidade de vezes que tiver reincidido no descumprimento
da presente Lei.
§ 2º A multa prevista no caput será atualizada anualmente pela variação do IPCA
Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo IBGE Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulado no exercício anterior, sendo
que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação
federal que o substitua ou reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da sua
publicação oficial.
Autor: Joaquim Lira
Justificativa
A presente matéria tem por finalidade garantir a gratuidade do estacionamento
aos acompanhantes de pacientes internados nas unidades hospitalares de nosso
estado, estipulando penalidades no caso de descumprimento da lei. A iniciativa
abrange também os estacionamentos situados em locais distintos ao do prédio da
unidade de saúde, incluindo-se os terceirizados.
Ademais, a matéria vai ao encontro do que preceitua o inciso I do art. 39 da
Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do
consumidor e dá outras providências, in verbis:
Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de
outro produto ou serviço...
Pelas razões acima expostas, considerando que tal cobrança impõe-se
sobre a fragilidade física ou psicológica do paciente e do seu acompanhante,
podendo inclusive ser objeto de ação civil pública, solicito dos meus ilustres
pares a aprovação deste projeto de lei.
aos acompanhantes de pacientes internados nas unidades hospitalares de nosso
estado, estipulando penalidades no caso de descumprimento da lei. A iniciativa
abrange também os estacionamentos situados em locais distintos ao do prédio da
unidade de saúde, incluindo-se os terceirizados.
Ademais, a matéria vai ao encontro do que preceitua o inciso I do art. 39 da
Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do
consumidor e dá outras providências, in verbis:
Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de
outro produto ou serviço...
Pelas razões acima expostas, considerando que tal cobrança impõe-se
sobre a fragilidade física ou psicológica do paciente e do seu acompanhante,
podendo inclusive ser objeto de ação civil pública, solicito dos meus ilustres
pares a aprovação deste projeto de lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 21 de fevereiro de 2018.
Joaquim Lira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/02/2018 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Arquivada | Data: | 31/01/2019 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.