Brasão da Alepe

Dispõe sobre a gratuidade de estacionamento em estabelecimentos hospitalares localizados no Estado de Pernambuco, para acompanhante de paciente, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Os hospitais que possuam estacionamentos pagos, ficam obrigados a
oferecer gratuidade deste serviço para acompanhantes de pacientes internados.

§ 1º A gratuidade do estacionamento ocorrerá durante todo o período que o
paciente permanecer internado no hospital.

§ 2º A gratuidade de que trata esta Lei ficará limitada a um acompanhante,
devidamente cadastrado na unidade hospitalar.

§ 3º A gratuidade também abrange os estacionamentos situados em locais
distintos ao do prédio da unidade de saúde.

Art. 2° O benefício da gratuidade de estacionamento se estenderá em até 30
minutos após a alta médica do paciente.

Art. 3° Os estabelecimentos hospitalares deverão afixar, em local visível,
placa de fácil compreensão, alertando o consumidor sobre a existência desta
Lei, com a seguinte expressão:

‘É gratuito o estacionamento para acompanhante de paciente em internamento, nos
termos da Lei Estadual nº _________’.

Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto no art. 1º estarão
sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência, quando da primeira autuação; e

II – multa, quando da reincidência.

§ 1º A multa prevista no inciso II deverá ser fixada entre R$ 1.000,00 (um mil
reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em consideração o porte do
estabelecimento e a quantidade de vezes que tiver reincidido no descumprimento
da presente Lei.

§ 2º A multa prevista no caput será atualizada anualmente pela variação do IPCA
– Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo IBGE – Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulado no exercício anterior, sendo
que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação
federal que o substitua ou reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da sua
publicação oficial.
Autor: Joaquim Lira

Justificativa

A presente matéria tem por finalidade garantir a gratuidade do estacionamento
aos acompanhantes de pacientes internados nas unidades hospitalares de nosso
estado, estipulando penalidades no caso de descumprimento da lei. A iniciativa
abrange também os estacionamentos situados em locais distintos ao do prédio da
unidade de saúde, incluindo-se os terceirizados.

Ademais, a matéria vai ao encontro do que preceitua o inciso I do art. 39 da
Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do
consumidor e dá outras providências, in verbis:
“Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de
outro produto ou serviço...”

Pelas razões acima expostas, considerando que tal cobrança impõe-se
sobre a fragilidade física ou psicológica do paciente e do seu acompanhante,
podendo inclusive ser objeto de ação civil pública, solicito dos meus ilustres
pares a aprovação deste projeto de lei.

Histórico

Sala das Reuniões, em 21 de fevereiro de 2018.

Joaquim Lira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 22/02/2018 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Arquivada Data: 31/01/2019


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