
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1319/2013
Autor: Deputado André Campos
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO NOS ÔNIBUS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE TRANSPORTE
PÚBLICO DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA, QUANTO AO TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL, INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS
MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º C/C ART. 21, XII, E E ART. 30, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO PARA APERFEIÇOAR A REDAÇÃO
DA PROPOSIÇÃO. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO
RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1319/2013, de autoria do
Deputado André Campos, que visa dispor sobre a obrigatoriedade de instalação de
equipamentos de ar condicionado nos ônibus que integram o Sistema de Transporte
Público de Passageiros do Estado de Pernambuco.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise, no que diz respeito ao
transporte intermunicipal, encontra-se inserta na competência residual dos
Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25.
...........................................................................
................................................................................
........
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Efetivamente, à União compete explorar os serviços de transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros, nos termos do art. 21, XII, e,
da Constituição Federal; aos Municípios cabe a exploração do transporte
coletivo intramunicipal, como previsto no art. 30, V, da Carta Magna.
Dessa forma, residualmente compete aos Estados explorar os serviços de
transporte coletivo intermunicipal, com fulcro no § 1º do art. 25 da Lei Maior.
Entretanto, a fim de aperfeiçoar a redação da proposição em exame, em
especial para incorporar sugestões feitas pelo Consórcio de Transportes da
Região Metropolitana do Recife CTM, proponho a aprovação do seguinte
Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2014 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1319/2013
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1319/2013.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1319/2013 passa a ter a seguinte redação:
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamentos de ar
condicionado nos veículos integrantes dos Corredores Troncais (Radiais,
Perimetrais e Interterminais) do Sistema Estrutural Integrado - SEI, Transporte
Rápido por Ônibus do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região
Metropolitana do Recife - STPP/RMR, e dá outras providências.
Art. 1º Os veículos integrantes dos Corredores Troncais (Radiais, Perimetrais e
Interterminais) do Sistema Estrutural Integrado - SEI, Transporte Rápido por
Ônibus do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana
do Recife - STPP/RMR, deverão ser equipados com ar condicionado.
Art. 2º A climatização dos demais veículos integrantes do Sistema de Transporte
Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife STPP/RMR deverá ser
exigida de forma gradual, conforme estabelecido em Decreto do Poder Executivo,
observados o impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão.
Art. 3º A temperatura no interior dos veículos obedecerá aos padrões
referenciais de qualidade do ar interior em ambientes climatizados
artificialmente de uso público coletivo, conforme normas definidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT e Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 4º A cada 6 (seis) meses as empresas concessionárias deverão apresentar
aos órgãos responsáveis pela fiscalização laudos que atestem o pleno
funcionamento dos aparelhos de ar condicionado.
Art. 5º Caberá aos órgãos competentes a efetiva fiscalização do cumprimento
deste dispositivo legal.
Art. 6º As empresas concessionárias do serviço que não se adequarem aos termos
desta Lei ficarão sujeitas às penalidades previstas nas Leis Federais nºs
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 1319/2013, de autoria do Deputado André Campos, nos termos do
Substitutivo acima proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 1319/2013, de autoria do
Deputado André Campos, nos termos do Substitutivo acima proposto.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Augusto César, Daniel Coelho, Rodrigo Novaes, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | André Campos Augusto César Beatriz Vidal Diogo Moraes Rodrigo Novaes | Terezinha Nunes Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 18 de fevereiro de 2014.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/02/2014 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.