
Dá nova redação ao §3º do art. 83 da Constituição do Estado.
Texto Completo
Art. 1º O parágrafo terceiro do art. 83 da Constituição do Estado passa a ter a
seguinte redação:
Art. 83.
...............................................................................
................................................................................
............
§ 3º O subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas câmaras em cada
legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na
respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais.
Art. 2º Esta emenda constitucional, promulgada pela mesa da Assembleia, entra
em vigor na data de sua publicação.
seguinte redação:
Art. 83.
...............................................................................
................................................................................
............
§ 3º O subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas câmaras em cada
legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na
respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais.
Art. 2º Esta emenda constitucional, promulgada pela mesa da Assembleia, entra
em vigor na data de sua publicação.
Autor: Mesa Diretora
Justificativa
Proposta nº 12
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições na forma do previsto inciso I do art. 63, do Regimento
Interno, submete ao Plenário:
JUSTIFICATIVA
O atual parágrafo terceiro da Constituição do Estado reproduz, literalmente,
texto da Emenda à Constituição da República de número 19 de 1998, que
disciplinava a forma de fixação, pelas câmaras legislativas, dos subsídios do
vereador, definindo que o instrumento legislativo de fixação seria lei
municipal. A referida emenda alterou a redação do inciso sexto do art. 29 do
texto originário da Carta Republicana.
A Emenda Constitucional 25, de 15 de fevereiro de 2000, deu nova redação ao
inciso VI do art. 29. A Constituição Estadual, no entanto, manteve a redação
anterior, fruto da emenda 19, daí porque a emenda ora proposta objetiva
atualizar a Constituição do Estado, trazendo para o seu texto a atual redação
do dispositivo constitucional sob comento.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições na forma do previsto inciso I do art. 63, do Regimento
Interno, submete ao Plenário:
JUSTIFICATIVA
O atual parágrafo terceiro da Constituição do Estado reproduz, literalmente,
texto da Emenda à Constituição da República de número 19 de 1998, que
disciplinava a forma de fixação, pelas câmaras legislativas, dos subsídios do
vereador, definindo que o instrumento legislativo de fixação seria lei
municipal. A referida emenda alterou a redação do inciso sexto do art. 29 do
texto originário da Carta Republicana.
A Emenda Constitucional 25, de 15 de fevereiro de 2000, deu nova redação ao
inciso VI do art. 29. A Constituição Estadual, no entanto, manteve a redação
anterior, fruto da emenda 19, daí porque a emenda ora proposta objetiva
atualizar a Constituição do Estado, trazendo para o seu texto a atual redação
do dispositivo constitucional sob comento.
Histórico
Sala da Mesa Diretora, em 28 de junho de 2012.
Mesa Diretora
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 29/06/2012 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 27/08/2012 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 27/08/2012 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 28/08/2012 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 29/08/2012 | Página D.P.L.: | 11 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 29/08/2012 |
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