
Determina atendimento especial ao cliente bancário nos casos que indica e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º As instituições financeiras e suas respectivas agências bancárias
ficam, nos termos desta Lei, obrigadas à adaptação de seus serviços a fim de
prestarem atendimento diferenciado aos clientes ou usuários dos serviços
bancários, na ocasião em que o cliente tenha que comparecer a agência bancária
a fim de realizar a prova de vida ou recadastramento obrigatório, para fins de
saques de suas aposentadorias, salários ou pensões.
Parágrafo único. Terão direito ao atendimento especial prioritário, inclusive
em domicílio, os clientes que possuam enfermidade grave, enfermidade terminal
ou a deficiência motora com agravantes que os impossibilite de sair de leitos
hospitalares, home care ou residencial, em razão da debilidade física e a
complexa retirada de aparelhos, sondas ou dispositivos alimentares mecânicos,
respiradores e dispositivos assemelhados.
Art. 2º O atendimento diferenciado deverá consistir no fornecimento de suporte
tecnológico e presencial, visando à redução de obstáculos físicos e materiais
para que os serviços bancários de comprovação de vida e de recadastramento
sejam realizados de tal forma que consigam atender plenamente ou cidadão
enfermo e as obrigatoriedades bancárias.
Art. 3º O implemento destas mudanças deverá ser feito com vistas ao aumento da
comodidade, menor sofrimento físico e emocional ao enfermo e consequente
redução de distância entre os clientes e suas respectivas agências bancárias,
podendo ser possibilitado inclusive, e a depender do caso, o atendimento em
domicílio.
Parágrafo único. Para ter direito a esse benefício, o cidadão com enfermidade
ou seu familiar responsável, deverá solicitar ao médico que o acompanha,
declaração completa da enfermidade e seu respectivo CID, evidenciando que o seu
deslocamento além dos limites das dependências hospitalares, de home care ou de
residência, podem comprometer ou por em risco o estado de saúde do cidadão.
Art. 4º Os termos constantes desta Lei deverão ficar expostos, em local
visível ao público dos estabelecimentos bancários, cartaz devidamente afixado.
Art. 5º Fica estabelecido que o cartaz deverá medir 297 x 420 mm (Folha A3),
preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
O Cliente Bancário com enfermidade grave, enfermidade terminal ou a
deficiência motora com agravantes que o impossibilite de se deslocar de leitos
hospitalares, home care ou residencial, em razão da debilidade física e a
complexa retirada de aparelhos, sondas ou dispositivos alimentares mecânicos,
respiradores e dispositivos assemelhados, deverão, através de seu responsável,
procurar a gerência desta agência para o seu melhor atendimento, em
conformidade com a Lei Estadual .............................
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento
infrator, às seguintes penalidades:
I - advertência quando da primeira autuação da infração;
II - multa quando da segunda autuação; e,
III - multa proporcionalmente triplicada, a partir do valor indicado no
parágrafo único, a partir da 3º reincidência, devidamente comprovada pelos
órgãos fiscalizadores.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 10.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender da
reincidência e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo
IPCA ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ficam, nos termos desta Lei, obrigadas à adaptação de seus serviços a fim de
prestarem atendimento diferenciado aos clientes ou usuários dos serviços
bancários, na ocasião em que o cliente tenha que comparecer a agência bancária
a fim de realizar a prova de vida ou recadastramento obrigatório, para fins de
saques de suas aposentadorias, salários ou pensões.
Parágrafo único. Terão direito ao atendimento especial prioritário, inclusive
em domicílio, os clientes que possuam enfermidade grave, enfermidade terminal
ou a deficiência motora com agravantes que os impossibilite de sair de leitos
hospitalares, home care ou residencial, em razão da debilidade física e a
complexa retirada de aparelhos, sondas ou dispositivos alimentares mecânicos,
respiradores e dispositivos assemelhados.
Art. 2º O atendimento diferenciado deverá consistir no fornecimento de suporte
tecnológico e presencial, visando à redução de obstáculos físicos e materiais
para que os serviços bancários de comprovação de vida e de recadastramento
sejam realizados de tal forma que consigam atender plenamente ou cidadão
enfermo e as obrigatoriedades bancárias.
Art. 3º O implemento destas mudanças deverá ser feito com vistas ao aumento da
comodidade, menor sofrimento físico e emocional ao enfermo e consequente
redução de distância entre os clientes e suas respectivas agências bancárias,
podendo ser possibilitado inclusive, e a depender do caso, o atendimento em
domicílio.
Parágrafo único. Para ter direito a esse benefício, o cidadão com enfermidade
ou seu familiar responsável, deverá solicitar ao médico que o acompanha,
declaração completa da enfermidade e seu respectivo CID, evidenciando que o seu
deslocamento além dos limites das dependências hospitalares, de home care ou de
residência, podem comprometer ou por em risco o estado de saúde do cidadão.
Art. 4º Os termos constantes desta Lei deverão ficar expostos, em local
visível ao público dos estabelecimentos bancários, cartaz devidamente afixado.
Art. 5º Fica estabelecido que o cartaz deverá medir 297 x 420 mm (Folha A3),
preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
O Cliente Bancário com enfermidade grave, enfermidade terminal ou a
deficiência motora com agravantes que o impossibilite de se deslocar de leitos
hospitalares, home care ou residencial, em razão da debilidade física e a
complexa retirada de aparelhos, sondas ou dispositivos alimentares mecânicos,
respiradores e dispositivos assemelhados, deverão, através de seu responsável,
procurar a gerência desta agência para o seu melhor atendimento, em
conformidade com a Lei Estadual .............................
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento
infrator, às seguintes penalidades:
I - advertência quando da primeira autuação da infração;
II - multa quando da segunda autuação; e,
III - multa proporcionalmente triplicada, a partir do valor indicado no
parágrafo único, a partir da 3º reincidência, devidamente comprovada pelos
órgãos fiscalizadores.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 10.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender da
reincidência e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo
IPCA ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Marcantônio Dourado
Justificativa
A obrigatoriedade de cadastramento, recadastramento ou prova de vida que é
obrigatória pelo regimento bancário, regulada pelo sistema financeiro nacional,
é um procedimento que traz maior segura tanto para as instituições bancárias
quanto para o cliente. Todavia, os clientes enfermos, com o estado de saúde
extremamente delicado, alimentado por sondas ou com respiradores, internados em
unidades hospitalares sem previsão de alta, ou ainda, em home care ou em suas
residências, e dependem de seus proventos de aposentadoria, pensões ou
salários, para as despesas de remédios e outros insumos, não podem ficar a
mercê da frieza da Lei que obriga o recadastramento ou de prova de vida.
Nosso projeto, se aprovado, trará não apenas comodidade ao cidadão ou a cidadã
enfermos. Ele dará algo tão ou mais importante quanto o cadastramento: lhe dará
respeito. Solicito dos Nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.
obrigatória pelo regimento bancário, regulada pelo sistema financeiro nacional,
é um procedimento que traz maior segura tanto para as instituições bancárias
quanto para o cliente. Todavia, os clientes enfermos, com o estado de saúde
extremamente delicado, alimentado por sondas ou com respiradores, internados em
unidades hospitalares sem previsão de alta, ou ainda, em home care ou em suas
residências, e dependem de seus proventos de aposentadoria, pensões ou
salários, para as despesas de remédios e outros insumos, não podem ficar a
mercê da frieza da Lei que obriga o recadastramento ou de prova de vida.
Nosso projeto, se aprovado, trará não apenas comodidade ao cidadão ou a cidadã
enfermos. Ele dará algo tão ou mais importante quanto o cadastramento: lhe dará
respeito. Solicito dos Nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 18 de agosto de 2017.
Marcantônio Dourado
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 25/08/2017 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 31/10/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 31/10/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 08/11/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 09/11/2017 | Página D.P.L.: | 17 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 09/11/2017 |
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---|---|---|
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