
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manter estocados nos estabelecimentos hospitalares do Estado de Pernambuco, o medicamento Dantrolene Sódico, e dá outras providências.
Texto Completo
de Pernambuco, que incluam em seus procedimentos médicos a prática da anestesia
geral, ficam obrigados a manter no estoque de suas farmácias, o medicamento
Dantrolene Sódico .
Art.2. O Poder Executivo, regulamentará esta Lei, no prazo de 90 dias após a
data da sua publicação.
Art. 3. Esta lei entrará em vigor, a partir de sua publicação
Art. 4. Revogam-se as disposições em contrário
Justificativa
pela alteração genética do paciente sob os efeitos de determinadas substâncias,
comumente usadas em processos de anestesia geral
O paciente é levado a um excessivo aumento de temperatura, 40º (ou mais) sua
freqüência cardíaca se altera provocando arritmia, sua musculatura se contrai
intensamente, seu sangue coagula e ocorre a paralisação do rim, podendo causar
a morte em 70% dos casos, que venham a ocorrer.
O Dantrolene Sódico, é o único medicamento existente no mercado, que serve como
antídoto, para a eventual manifestação da hipertemia maligna em pacientes
submetidos a anestesia geral.
Aqui no Estado, e mais particularmente em Recife, além da Cooperativa de
Anestesia de Pernambuco, apenas os Hospitais, Barão de Lucena, De Avilla e
Português, mantêm 01 kit do referido medicamento, nas prateleiras de suas
farmácias, o que convenhamos é muito pouco significativo, para um estado onde
se realizam cerca de 2000 anestesias gerais /dia.
Mesmo com a administração do Dantrolene, num espaço de tempo de 30 minutos, a
contar dos primeiros sinais de ocorrência da Hipertermia Maligna, não tem sido
possível garantir sucesso total, para todos os casos. Isto ocorre devido a
rápida e devastadora ação da doença, após sua manifestação no organismo do
paciente, e quando não leva à morte, o que ocorre em 28% dos casos, é
responsável, por graves seqüelas, que podem causar invalidez permanente.
Assim sendo, é que estamos apresentando o projeto em pauta, objetivando a
obrigatoriedade de manter o Dantrolene Sódico em todos os hospitais, clinicas e
demais unidades de saúde existentes no estado, que incluam em seus
procedimentos médicos realização de anestesia geral.
E o fazemos com o respaldo da Constituição Federal, pois conforme o
estabelecido no seu Art.196. A saúde é direito de todos e dever do estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e
serviços para sua proteção e recuperação e no Art.195, a seguridade social
será financiada pôr toda a sociedade de forma direta e indireta nos termos da
lei, mediante recursos financeiros provenientes dos orçamentos dos Estados do
Distrito Federal, e dos Municípios.
Acreditamos que, com a sua transformação em Lei, ele virá se transformar num
instrumento de imensurável beneficio a toda a sociedade pernambucana, partindo
do pressuposto, de que a vida humana é o bem maior do homem, e deve ser
preservada a qualquer preço.
Além da aprovação deste projeto, faz-se necessário também, o aprofundamento de
estudos e pesquisas sobre a doença, de modo a oferecer aos profissionais da
área médica do estado, condições para um diagnóstico mais preciso e ágil,
quando da sua manifestação, evitando assim, a perda de vidas valiosas. o que
já vem sendo feito, pela Comissão de Estudos Sobre a Hipertermia Maligna, em
Pernambuco.
A referida Comissão, que tem a frente a Dra. Eliane Costa Lima, Presidenta da
Sociedade de Anestesia de Pernambuco, o Dr. Otávio Damázio e a Dra. Gilvanete
Almeida, vem desenvolvendo este trabalho com relativo sucesso, no entanto tem
esbarrado na escassez de recursos financeiros, o que vem impedindo um avanço
ainda mais significativo, rumo a seus objetivos.
Entendendo a relevância deste trabalho, e reconhecendo as limitações e
dificuldades, com as quais têm lutando aqueles que o vêm conduzindo,
é que também
iremos apresentar Emenda Parlamentar, ao Orçamento da Secretaria de Saúde, para
o exercício de 2001, visando alocar verbas específicas para sua implementação.
E além disso, estaremos encaminhando de imediato à Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa, uma proposição no sentido de que seja incluída ainda para o ano
em curso, dotação financeira com esta finalidade, no Orçamento da Secretaria
da Saúde.
Ante tais considerações, é que nos dirigimos aos nossos ilustres pares nesta
Casa Legislativa, para solicitar a melhor das acolhidas, à este Projeto de Lei
Ordinária, visando a sua devida aprovação.
Histórico
Sala das Reuniões, em 18 de setembro de 2001.
João de Deus
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/09/2001 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 13/11/2001 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 22/11/2001 |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | 27/11/2001 | Página D.P.L.: | 8 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 27/11/2001 |
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