
Modifica o §2º do artigo 1º e o parágrafo único do artigo 5º do Projeto de Lei nº 809/2004.
Texto Completo
Art. 1º Fica alterado o § 2º do artigo 1º e o parágrafo único do artigo 5º do
Projeto de Lei nº 809/2004, que passa ter a seguinte redação:
Art.
1º .............................................................................
.................................
................................................................................
..........................................
§2º As parcelas remuneratórias pagas pelas entidades referidas no caput, aos
militares estaduais lotados em suas respectivas Assistências Militares, não são
cumuláveis com as gratificações criadas pela Lei Complementar nº 59, de 5 de
julho de 2004, que só podem ser percebidas por policiais que estiverem
desempenhando suas atividades no âmbito da Secretaria de Defesa Social.
................................................................................
..........................................
Art.
5º .............................................................................
..................................
Parágrafo único. Excetuam-se da limitação disposta no caput os militares cuja
cessão, lotação ou transferência se destine ao exercício de função de natureza
policial militar, assim entendido o contingente lotado na Casa Militar e o
efetivo das Assistências Militares de que trata o art. 3º da presente Lei.
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos do referido Projeto de
Lei.
Projeto de Lei nº 809/2004, que passa ter a seguinte redação:
Art.
1º .............................................................................
.................................
................................................................................
..........................................
§2º As parcelas remuneratórias pagas pelas entidades referidas no caput, aos
militares estaduais lotados em suas respectivas Assistências Militares, não são
cumuláveis com as gratificações criadas pela Lei Complementar nº 59, de 5 de
julho de 2004, que só podem ser percebidas por policiais que estiverem
desempenhando suas atividades no âmbito da Secretaria de Defesa Social.
................................................................................
..........................................
Art.
5º .............................................................................
..................................
Parágrafo único. Excetuam-se da limitação disposta no caput os militares cuja
cessão, lotação ou transferência se destine ao exercício de função de natureza
policial militar, assim entendido o contingente lotado na Casa Militar e o
efetivo das Assistências Militares de que trata o art. 3º da presente Lei.
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos do referido Projeto de
Lei.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos
Justificativa
MENSAGEM Nº 189 /2004.
Recife, 09 de dezembro de 2004.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa egrégia Assembléia, a
anexa Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 809/2004.
A Emenda Modificativa em apreço visa melhor adequar o referido diploma legal,
ora alterado, no que se refere à percepção das gratificações criadas pela Lei
Complementar, 059 de 2004 e ao prazo máximo para cessão de militares.
Certo da compreensão dos membros dessa Casa Legislativa na apreciação da
matéria ora submetida; aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta
consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa
NESTA
Recife, 09 de dezembro de 2004.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa egrégia Assembléia, a
anexa Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 809/2004.
A Emenda Modificativa em apreço visa melhor adequar o referido diploma legal,
ora alterado, no que se refere à percepção das gratificações criadas pela Lei
Complementar, 059 de 2004 e ao prazo máximo para cessão de militares.
Certo da compreensão dos membros dessa Casa Legislativa na apreciação da
matéria ora submetida; aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta
consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 9 de dezembro de 2004.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/12/2004 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.