
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1214/2005, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Defesa Social - SDS, o cadastro
de aparelhos celulares roubados, furtados ou perdidos, com o propósito de
controlar, prevenir e monitorar a receptação e reaproveitamento econômico de
tais objetos.
§1º O cadastro de que trata este artigo será alimentado pelas informações
prestadas:
I compulsoriamente:
a) pelas Delegacias de Polícia, que repassarão os dados obtidos em notícias e
ocorrências de perda, furto ou roubo de aparelho celular;
b) pelas operadoras do sistema de telefonia móvel, que repassarão os dados
obtidos dos usuários que reportarem a perda, furto ou roubo do aparelho;
II voluntariamente:
a) pelo titular da linha ou dono do aparelho perdido, furtado ou roubado;
b) terceiros conhecedores dos fatos, e interessados no registro.
§ 2º O cadastro instituído por este artigo será integrado ao sistema de
registro de Boletins de Ocorrências Policiais, possibilitando, dessa forma, a
consulta on-line pelos Órgãos Operativos Policiais, devendo, ainda, ser
disponibilizado à população pela internet, através de página na WEB.
Art. 2º A posse, uso, reabilitação ou reaproveitamento econômico de aparelho de
telefonia móvel celular, serão reputados como indícios ou prova, conforme o
caso, da prática do crime de receptação, capitulado pelo art. 180 do Código
Penal, a ser apurado pelos órgãos operativos competentes da SDS.
Art. 3º Ficam as empresas operadoras do serviço móvel celular proibidas de
realizar a habilitação ou reabilitação de aparelhos usados, desacompanhados de
prova de sua lícita procedência.
Parágrafo Único. A prova da licitude da procedência ou origem do aparelho
celular usado, para fins de reabilitação ou habilitação no sistema, será
realizada por instrumento particular firmado pelo antigo proprietário do bem,
atestando a sua tradição para o novo pretenso usuário do sistema.
Art. 4º As empresas concessionárias e operadoras do serviço móvel celular, no
âmbito do Estado de Pernambuco, para prevenir ou auxiliar a repressão de
delitos, ficam obrigadas a:
I - Realizar verificação em sua respectiva rede, da utilização dos aparelhos
celulares constantes do cadastro de que trata o art.1º, promovendo o seu
respectivo bloqueio.
II - Disponibilizar à Autoridade Policial, os dados cadastrais/ERB´s dos
aparelhos celulares, em casos envolvidos na investigação de seqüestros,
assaltos em andamento e quaisquer outros crimes que estejam sendo apurados em
situação de flagrância;
III - Exigir e cadastrar em seus respectivos sistemas, o registro do IMEI para
habilitação do chip celular (GSM);
IV - Disponibilizar acesso on-line para os Órgãos Operativos Policiais, dos
dados constantes do Cadastro Nacional de Equipamentos Móveis Impedidos CEMI
ou outros com a mesma finalidade;
V - Disponibilizar os dados cadastrais dos atuais usuários de linhas
telefônicas móveis constantes do cadastro de que trata o art. 1º desta Lei para
o CIODS - Centro Integrado de Operações de Defesa Social;
VI Identificar as chamadas, realizadas através de aparelhos celulares
programados para realização de chamadas sem identificação, para os números de
emergência 190, 193 e 197 -, fornecendo para os órgãos operativos competentes
da SDS os dados cadastrais dos usuários, no prazo de 48 horas, contado da
notificação da chamada.
Art. 5º O descumprimento das obrigações instituídas pela presente Lei sujeitará
o infrator ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada
infração cometida.
Art. 6º O Poder Executivo, por Decreto, poderá estabelecer normas
complementares pertinentes à operacionalização e aplicação da presente Lei,
respeitados os seus limites.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Claudiano Martins.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (3) deputados: Aglailson Júnior, Ana Rodovalho, Pastor Cleiton Collins.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Defesa Social - SDS, o cadastro
de aparelhos celulares roubados, furtados ou perdidos, com o propósito de
controlar, prevenir e monitorar a receptação e reaproveitamento econômico de
tais objetos.
§1º O cadastro de que trata este artigo será alimentado pelas informações
prestadas:
I compulsoriamente:
a) pelas Delegacias de Polícia, que repassarão os dados obtidos em notícias e
ocorrências de perda, furto ou roubo de aparelho celular;
b) pelas operadoras do sistema de telefonia móvel, que repassarão os dados
obtidos dos usuários que reportarem a perda, furto ou roubo do aparelho;
II voluntariamente:
a) pelo titular da linha ou dono do aparelho perdido, furtado ou roubado;
b) terceiros conhecedores dos fatos, e interessados no registro.
§ 2º O cadastro instituído por este artigo será integrado ao sistema de
registro de Boletins de Ocorrências Policiais, possibilitando, dessa forma, a
consulta on-line pelos Órgãos Operativos Policiais, devendo, ainda, ser
disponibilizado à população pela internet, através de página na WEB.
Art. 2º A posse, uso, reabilitação ou reaproveitamento econômico de aparelho de
telefonia móvel celular, serão reputados como indícios ou prova, conforme o
caso, da prática do crime de receptação, capitulado pelo art. 180 do Código
Penal, a ser apurado pelos órgãos operativos competentes da SDS.
Art. 3º Ficam as empresas operadoras do serviço móvel celular proibidas de
realizar a habilitação ou reabilitação de aparelhos usados, desacompanhados de
prova de sua lícita procedência.
Parágrafo Único. A prova da licitude da procedência ou origem do aparelho
celular usado, para fins de reabilitação ou habilitação no sistema, será
realizada por instrumento particular firmado pelo antigo proprietário do bem,
atestando a sua tradição para o novo pretenso usuário do sistema.
Art. 4º As empresas concessionárias e operadoras do serviço móvel celular, no
âmbito do Estado de Pernambuco, para prevenir ou auxiliar a repressão de
delitos, ficam obrigadas a:
I - Realizar verificação em sua respectiva rede, da utilização dos aparelhos
celulares constantes do cadastro de que trata o art.1º, promovendo o seu
respectivo bloqueio.
II - Disponibilizar à Autoridade Policial, os dados cadastrais/ERB´s dos
aparelhos celulares, em casos envolvidos na investigação de seqüestros,
assaltos em andamento e quaisquer outros crimes que estejam sendo apurados em
situação de flagrância;
III - Exigir e cadastrar em seus respectivos sistemas, o registro do IMEI para
habilitação do chip celular (GSM);
IV - Disponibilizar acesso on-line para os Órgãos Operativos Policiais, dos
dados constantes do Cadastro Nacional de Equipamentos Móveis Impedidos CEMI
ou outros com a mesma finalidade;
V - Disponibilizar os dados cadastrais dos atuais usuários de linhas
telefônicas móveis constantes do cadastro de que trata o art. 1º desta Lei para
o CIODS - Centro Integrado de Operações de Defesa Social;
VI Identificar as chamadas, realizadas através de aparelhos celulares
programados para realização de chamadas sem identificação, para os números de
emergência 190, 193 e 197 -, fornecendo para os órgãos operativos competentes
da SDS os dados cadastrais dos usuários, no prazo de 48 horas, contado da
notificação da chamada.
Art. 5º O descumprimento das obrigações instituídas pela presente Lei sujeitará
o infrator ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada
infração cometida.
Art. 6º O Poder Executivo, por Decreto, poderá estabelecer normas
complementares pertinentes à operacionalização e aplicação da presente Lei,
respeitados os seus limites.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Claudiano Martins.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (3) deputados: Aglailson Júnior, Ana Rodovalho, Pastor Cleiton Collins.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Claudiano Martins | |
Efetivos | Aglailson Júnior Elias Lira | Pastor Cleiton Collins Soldado Moisés |
Suplentes | Alf Ana Rodovalho Izaías Régis | Jacilda Urquisa Sebastião Rufino |
Autor: Jacilda Urquisa
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 27 de dezembro de 2005.
Jacilda Urquisa
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/12/2005 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/12/2005 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/12/2005 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.