
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1948/2018
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 15.936, DE 6 DE DEZEMBRO DE
2016, ALTERADA PELA LEI Nº 16.045, DE 18 DE MAIO DE 2017, E PELA LEI Nº 16.165,
DE 11 DE OUTUBRO DE 2017, QUE AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO CONTRATAR OPERAÇÃO DE
CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF E AO BANCO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL BNDES, DE ATÉ R$ 600.000.000,00
(SEISCENTOS MILHÕES DE REAIS), MEDIANTE GARANTIA DA UNIÃO E CONTRAGARANTIA DO
GOVERNO DO ESTADO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO
PARA REALIZAR AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO AUTORIZADAS PELA ASSEMBLÉIA (ART. 15,
INCISO II, DA CE/89). ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E
REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 1948/2018, de autoria do Governador do Estado, encaminhado a este
Poder Legislativo por meio da Mensagem nº 33, de 08 de maio de 2018.
Consoante justificativa governamental apresentada:
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto
de Lei que modifica a Lei nº 15.936, de 6 de dezembro de 2016, alterada pela
Lei nº 16.045, de 18 de maio de 2017, e pela Lei nº 16.165, de 11 de outubro de
2017, que autoriza ao Poder Executivo contratar operação de crédito junto à
Caixa Econômica Federal CEF e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social BNDES, de até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais),
mediante garantia da União e contragarantia do Governo do Estado.
A alteração ora proposta tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a também
contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A, dentro do limite já
previsto, com as regras de garantia aplicadas pelo referido Banco nas suas
operações com outros entes subnacionais.
Reforçamos que os recursos resultantes do financiamento autorizado serão
obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital constantes do Plano
Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para sua consideração, solicito a observância do regime
de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e de distinta consideração.
Por fim, saliento que com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o
Governador do Estado requereu a observância do regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, observo que compete privativamente ao Governador realizar as
operações de créditos autorizadas pela Assembleia, assim com fundamento nos
incisos I, III, XXV, todos do art. 37 da Constituição Estadual o Governador
apresentou a proposição sob análise, in verbis:
Art. 37. Compete privativamente ao Governador do Estado:
................................................................................
.........
XXV - realizar as operações de crédito autorizadas pela Assembléia Legislativa;
Observo, ainda, que conforme prescreve o art. 15, II, da Constituição
Estadual, compete exclusivamente à Assembleia Legislativa autorizar,
previamente, operações financeiras do interesse do Estado. Eis a redação do
referido dispositivo constitucional:
Art. 15. Cabe a Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar
sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
................................................................................
....
II a dívida pública estadual e autorização de abertura de operações de
credito;
Ademais, inexistem nas disposições da proposição em referência vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1948/2018, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1948/2018, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Romário Dias, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti | Julio Cavalcanti Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de maio de 2018.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/05/2018 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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