Brasão da Alepe

Dispõe sobre o valor do subsídio dos Membros do Ministério Público de Contas e dos Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.

Texto Completo

Art. 1º O subsídio dos Auditores Substitutos de Conselheiro e dos Membros do
Ministério Público de Contas fica reajustado em:

I – 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;

II – 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014;

III - 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 2º A aplicação desta Lei é extensiva aos aposentados e pensionistas dos
cargos de Auditor Substituto de Conselheiro e de Membros do Ministério Público
de Contas.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias consignadas ao orçamento do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169
da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar n. 101, de
4 de maio de 2000.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir das datas indicadas no art. 1º.
Autor: Maria Teresa Caminha Duere

Justificativa

Ofício nº 00005/2013 – TCE-PE/PRES/GLEG

Recife, 1.º de fevereiro de 2013.

Assunto: reajuste do subsídio dos membros do Ministério Público de Contas e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro do TCE-PE.

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei
Ordinária, de autoria do Tribunal de Contas do Estado, em conformidade com o
art. 20 da Constituição do Estado de Pernambuco e com o art. 2º, inciso XXI,
alíneas b e c, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.
O anexo Projeto de Lei Ordinária tem por objetivo conceder aumento ao subsídio
dos membros do Ministério Público de Contas, criado pela Lei Estadual n.
10.651/91, alterado pela Lei Estadual n. 12.600/2004, capítulo III, seção I,
subseção I, art. 113 e dos Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de
Contas, cargo previsto no art. 119 da Lei Orgânica do TCE-PE.
A carreira dos membros do MPCO guarda historicamente simetria com os
Conselheiros do Tribunal, sendo que estes receberam aumento de subsídio, nos
termos do Ato 06/2013-SEJU da Presidência do TJPE, aplicável aos Conselheiros
por força da Carta Constitucional Estadual. Ademais, como de conhecimento
geral, há anos não se concedia qualquer acréscimo no valor nominal do subsídio
da magistratura e membros do Ministério Público.
O cargo de Auditor Substituto de Conselheiro guarda historicamente simetria com
os Juízes de Terceira Entrância do TJPE, sendo que estes receberam aumento de
subsídio, nos termos do Ato 06/2013-SEJU da Presidência do TJPE. Ademais, como
de conhecimento geral, há anos não se concedia qualquer acréscimo no valor
nominal do subsídio da magistratura e membros do Ministério Público.
Saliento que as questões abrangidas pelo incluso Projeto de Lei atendem às
normas constitucionais em vigor e foram formuladas em consonância com as
disposições da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000. Vão em
anexo os dados do impacto financeiro exigidos pela legislação pertinente.
Contudo, não haverá necessidade de crédito suplementar para atender a despesa,
dado que o orçamento do corrente ano já contempla os recursos necessários.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

Conselheira Teresa Duere
Presidente


A Sua Excelência o Senhor Ofício nº 00005/2013 –
TCE-PE/PRES/GLEG
Guilherme Uchôa
Presidente da Assembleia Legislativa de Pernambuco

Histórico

TRIBUNAL DE CONTAS, em 6 de fevereiro de 2013.

Maria Teresa Caminha Duere
Presidente


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 07/02/2013 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 11/03/2013

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 11/03/2013
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 13/03/2013

Resultado Final
Publicação Redação Final: 14/03/2013 Página D.P.L.: 12
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 14/03/2013


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