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PARECER
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1944/2018
AUTORIA: DEPUTADO BISPO OSSÉSIO SILVA
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 1.434, DE 17 DE MAIO DE 2017, QUE
INSTITUI O PRÊMIO INTERNACIONAL PAÍS AMIGO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO,
NOS TERMOS DO ART. 14, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; DO ART. 9º, III, DO
REGIMENTO INTERNO E DO ART. 27, § 3º, DA CARTA MAGNA. PROJETO DE RESOLUÇÃO.
INICIATIVA DE DEPUTADO, CONFORME ART. 199, X, DO REGIMENTO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU
ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, CONFORME EMENDA SUPRESSIVA DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 1944/2018, de
autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva, que visa alterar a Resolução nº 1.434,
de 17 de maio de 2017, que institui o Prêmio Internacional País Amigo de
Pernambuco.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do
art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua
apreciação.
A proposição em análise encontra-se inserta na competência exclusiva da
Assembleia Legislativa de Pernambuco, nos termos do art. 14, III, da
Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:
Art. 14. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:
[...]
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a
iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Idêntica previsão situa-se no art. 9º, III, do Regimento Interno desta Casa:
Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembleia, na forma prevista na
Constituição do Estado de Pernambuco:
[...]
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, segurança interna, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a
iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observando os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Ademais, a Constituição Federal é clara ao asseverar que compete às
Assembleias Legislativas dispor sobre seus serviços administrativos, polícia e
seu regimento interno, nos termos do art. 27, § 3º:
Art.
27..............................................................................
...................................
[...]
§3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno,
polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos
cargos.
Ratifica-se, assim, a competência formal orgânica do Projeto de Resolução,
cuja competência é exclusiva da Assembleia Legislativa de Pernambuco, por
decorrência dos postulados constitucionais da auto-organização e da tripartição
funcional dos Poderes da República.
Vislumbra-se, por derradeiro, a competência formal subjetiva da proposição e a
adequação da espécie normativa desta, haja vista que os deputados estão
autorizados a apresentar projetos de resolução com o fito de conceder comendas
(distinção concedida àqueles que se destacam em suas atividades), conforme
preconiza o art. 199, X, do Regimento Interno desta Casa:
Art. 199. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou
da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de
competência exclusiva da Assembleia, especialmente:
[...]
X - concessão de título de "Cidadão do Estado de Pernambuco e de comendas;
Pelo exposto, conclui-se que a proposição em apreço não apresenta vícios de
inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade. No entanto, é
imprescindível a apresentação de Emenda Supressiva, nos termos do inciso II, do
art. 206, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a fim de promover
melhorias de redação:
EMENDA SUPRESSIVA Nº ____________/2018
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1944/2018
Suprime a alínea c, do inciso II, do art. 4º, de que trata o art. 1º do
Projeto de Resolução nº 1944/2018, de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva.
Art. único. Fica suprimida a alínea c, do inciso II, do art. 4º, do art. 1º
do Projeto de Resolução nº 1944/2018.
Por fim, cabe apenas alertar a Comissão de Redação Final para que proceda, em
momento oportuno, às correções que entender necessárias.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do relator é pela aprovação do
Projeto de Resolução nº 1944/2018, de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva,
conforme Emenda Supressiva apresentada.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do
Projeto de Resolução nº 1944/2018, de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva,
nos termos da Emenda Supressiva proposta por este Colegiado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Romário Dias, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti | Julio Cavalcanti Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Ricardo Costa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de maio de 2018.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/05/2018 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.