Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 374/2000, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :



PARTE GERAL

TÍTULO I
DO REGIME DISCIPLINAR


CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 1º - O Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco tem por
finalidade instituir o regime disciplinar dos militares estaduais, cabendo-lhe
especificar e classificar as transgressões disciplinares militares, estabelecer
normas relativas a amplitude e aplicação de penas disciplinares, classificar o
comportamento das Praças, definir os recursos disciplinares e suas formas de
interposição, além de regulamentar as recompensas especificadas no Estatuto dos
Militares Estaduais.

Art. 2º - O companheirismo e o respeito às leis são os principais valores a
serem cultivados na formação e no convívio da família militar estadual,
incumbindo aos mais graduados incentivar e manter a harmonia e a amizade entre
os menos graduados que lhe sejam subordinados, respeitada a hierarquia.

Art. 3º - A civilidade, sendo parte da educação militar, é de interesse
prioritário para a disciplina consciente, sendo dever de todos os integrantes
das Organizações Militares Estaduais(OME), em serviço ou não, tratarem-se
mutuamente com urbanidade.

§ 1º - O militar mais graduado deve tratar os subordinados com educação e
justiça, interessando-se pelos seus problemas, e o militar menos graduado deve
tratar com respeito e deferência os militares a quem estiver subordinado.

§ 2º - As demonstrações de educação, cortesia e consideração, expressadas entre
os militares estaduais, devem ser dispensadas aos civis e militares, de outras
organizações, nacionais ou estrangeiras.

Art. 4º - Para os efeitos deste Código, todos os titulares de OME, a exemplo
dos Comandantes, Chefes e Diretores, serão aqui tratados unicamente, como
Comandantes.

Art. 5º - A hierarquia militar nas OME é a ordenação de autoridade, em níveis
diferentes, por Postos e Graduações.

§ 1º - A ordenação de Postos e Graduações obedece ao disposto no Estatuto dos m
ilitares do Estado de Pernambuco.

§ 2º - O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito do acatamento às
ordens emanadas em seqüência à autoridade hierárquica.

Art. 6º - A disciplina militar é a rigorosa observância e o integral acatamento
às leis, regulamentos, normas e disposições, aplicáveis às OME, traduzindo-se
pelo perfeito cumprimento do dever, por parte de todos e de cada um dos
integrantes das instituições militares.

§ 1º - São manifestações essenciais da disciplina militar:

I - a correção de atitudes;

II - a obediência pronta às ordens legais dos superiores hierárquicos;

III - a dedicação integral ao serviço;

IV - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da i
nstituição;

V - a consciência das responsabilidades;

VI - a rigorosa observância das prescrições regulamentares; e

VII - o respeito à continuidade e à essencialidade do serviço à sociedade.

§ 2º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos
permanentemente, pelos militares na ativa e na inatividade.

Art. 7º - Na emissão e no cumprimento de uma ordem, cabe ao militar a inteira
responsabilidade pelas conseqüências que dela advierem.

§ 1º - Cabe ao subordinado que receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos
necessários ao seu total entendimento, cumprindo ao militar que a emitiu
atender à solicitação, confirmando-a, se necessário, por escrito.

§ 2º - Ao executante, que transgredir no cumprimento de uma ordem recebida,
caberá a responsabilidade pelos excessos e omissões que vier a cometer.


CAPÍTULO II
DA ESFERA DE AÇÃO E DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO

Art. 8º - Estão sujeitos ao regime disciplinar, estabelecido neste Código, os
militares na ativa, na reserva remunerada e reformados.

§ 1º - Os Oficiais nomeados juízes da Justiça Militar serão regidos por
legislação específica.

§ 2º - Os alunos de cursos militares também estão sujeitos às normas
específicas previstas no regulamento da OME em que estejam matriculados, sem
prejuízos de outras de superior hierarquia.

Art. 9º - É vedado aos militares estaduais, na ativa ou na inatividade, tratar
no meio civil, pela imprensa ou por outro meio de divulgação, de assuntos de
natureza militar, de caráter sigiloso ou funcional, ou de caráter
reivindicatório, ou que atente contra os princípios da hierarquia, da
disciplina, do respeito e do decoro militar, ou ainda, qualquer outro que
atinja negativamente o conceito ou a base institucional das OME.

Parágrafo Único - Excetuam-se da proibição acima os assuntos de caráter técnico-
profissional, desde que o militar estadual que o divulgue esteja devidamente
qualificado e autorizado para tal.

Art. 10 - A competência para aplicar as penas disciplinares, previstas neste
Código, é inerente ao cargo ou função ocupada, e não ao grau hierárquico, sendo
autoridades competentes para aplicação:

I - o Governador do Estado e o Secretário de Defesa Social, em relação a todos
os integrantes das Corporações Militares Estaduais;

II - os Comandantes-Gerais das Corporações Militares Estaduais, em relação a
todos os integrantes das suas respectivas Corporações;

III - o Chefe da Casa Militar do Governo do Estado, em relação aos que servirem
sob sua chefia;

IV - os Chefes do Estado-Maior e/ou Subcomandantes das Corporações Militares
Estaduais, e o Subchefe da Casa Militar do Governo do Estado, em relação aos
que lhes são funcionalmente subordinados;

V - os Subchefes do Estado-Maior Geral, Comandantes de Grandes Comandos e de
Comandos Intermediários ou de Área, os Ajudantes Gerais ou seus equivalentes e
os Diretores de Diretorias, das Corporações Militares Estaduais, e os Diretores
de Diretorias da Casa Militar do Governo do Estado, em relação aos que lhes são
funcionalmente subordinados;

VI - os Corregedores e os Assistentes dos Comandos Gerais das Corporações
Militares Estaduais, em relação aos que lhes são funcionalmente subordinados;

VII - os Comandantes de OME, com autonomia administrativa, em relação aos que
servirem sob seus comandos;

VIII - os Comandantes de OME, que exerçam atividades de ensino e instrução, em
relação aos que servirem sob seus comandos, inclusive os matriculados em cursos
militares naquelas OME; e

IX - Outros que, em razão do cargo ou função, receberem delegação específica
para tal, proveniente de autoridade competente superior.

Art. 11 - Todo militar estadual que presenciar ou tiver conhecimento de uma
transgressão disciplinar militar, conforme especificada neste Código, deverá,
desde que não seja autoridade competente para adotar as providências imediatas,
comunicá-la ao seu superior imediato, por escrito, ou verbalmente,
obrigando-se, ainda, quando a comunicação for verbal, a ratificá-la, por
escrito, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.

§ 1º - A parte deve ser clara, concisa e precisa, devendo conter os dados
capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas: o local, a data, a hora
da ocorrência, e caracterizar as circunstâncias que a envolveram, sem tecer
comentários ou opiniões pessoais.

§ 2º - Quando, para preservação da disciplina e do decoro institucional, a
prática da transgressão disciplinar militar exigir uma pronta intervenção, cabe
ao militar estadual que a presenciar ou dela tiver conhecimento, seja
autoridade competente ou não, com ou sem ascendência funcional sobre o
transgressor, tomar imediatas e enérgicas providências contra o mesmo,
inclusive prendê-lo "em nome da autoridade competente", que é aquela a quem o
militar transgressor estiver funcionalmente subordinado, dando-lhe ciência,
pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome adotadas.

§ 3º - No caso da transgressão disciplinar militar, objeto da comunicação, ter
sido praticada por militar estadual subordinado à OME diversa daquela a que
pertence o signatário da parte, deve este ser notificado de sua solução, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 4º - Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior, deve o signatário da
parte informar da ocorrência à autoridade a quem estiver imediatamente
subordinado, para as providências cabíveis.

§ 5º - A autoridade competente, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve
notificar o transgressor no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da
data em que tomou conhecimento da ocorrência, e informar ao notificado da
abertura do prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa escrita e
provas, que julgar adequadas.

§ 6º - Na impossibilidade de proceder a notificação no prazo estabelecido,
providenciará a autoridade competente a publicação, em boletim específico, das
razões fundamentadas da extrapolação do prazo, o qual, pelas mesmas razões,
poderá ser prorrogado até o máximo de 15 (quinze) dias úteis, desde que a
autoridade competente opte pela instauração de Sindicância ou Inquérito
Policial Militar, com amplo direito de defesa ao investigado..

§ 7º - O Comandante de OME, uma vez recebida a defesa escrita e provas do
transgressor, ou cientificado, formalmente, da sua não-apresentação no prazo
legal ou da recusa de ciência da notificação, dará solução à parte disciplinar
no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, caso não julgue serem necessárias
novas diligências, ou a encaminhará ao seu superior imediato, caso não se
julgue autoridade competente para solucioná-la.

§ 8º - O Comandante da OME procederá de forma análoga, quando do recebimento
dos relatórios conclusivos de sindicâncias e outros processos administrativos
disciplinares militares.

Art. 12 - Ocorrendo a prática de transgressão disciplinar em que estejam
envolvidos militares estaduais de mais de uma OME, caberá ao Comandante da OME
do escalão imediatamente superior ao das OME dos transgressores determinar a
apuração dos fatos, procedendo, a seguir, de conformidade com o artigo anterior
e seus parágrafos.

§ 1º - No caso de serem identificados, entre os transgressores, militares
estaduais da reserva remunerada ou reformados, as providências disciplinares,
quanto aos mesmos, deverão ser adotadas em nome da autoridade competente, da
Corporação Militar Estadual, com jurisdição sobre os inativos, a quem caberá a
adoção das providências administrativas subseqüentes.

§ 2º - Havendo militar de Força Armada entre os transgressores, caberá ao
Comandante da OME, que iniciar a apuração dos fatos, cientificar, de imediato,
à autoridade militar local, da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, a quem o
transgressor estiver, no momento, subordinado.


TÍTULO II
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES MILITARES

CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO E DA ESPECIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES

Art. 13 - Transgressão disciplinar Militar, para os fins deste Código, é toda
ação ou omissão praticada por militar estadual que viole os preceitos da ética
e os valores militares, ou, que contrarie os deveres e obrigações a que o mesmo
está submetido, constituindo-se em manifestações elementares e simples que não
possam ser tipificadas como crime ou contravenção.

Parágrafo Único - As transgressões disciplinares militares são as previstas na
Parte Especial deste Código, sem prejuízo de outras definidas em lei ou
regulamento, devendo sua aplicação, necessariamente motivada, considerar sempre
a natureza e a gravidade da infração.

Art. 14 - Considera-se praticada a transgressão disciplinar militar no momento
da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Art. 15 - O militar estadual passa a estar subordinado ao regime disciplinar
deste Código a partir da data que, oficialmente, se der sua inclusão na
Corporação Militar Estadual.

Parágrafo Único - Quanto aos militares estaduais da reserva remunerada e
reformados, ressalvadas as peculiaridades de convocação, somente se desobrigam
do regime disciplinar por ocasião do óbito.

Art. 16 - Ficam sujeitos ao regime disciplinar deste Código os militares
estaduais agregados, nas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Militares de
Pernambuco, assim como os que estiverem à disposição de órgãos públicos civis,
exercendo cargos ou funções considerados como de natureza ou interesse militar,
na forma da legislação específica ou peculiar.

Art. 17 - O resultado de que depende a existência da transgressão disciplinar
militar somente é imputado a quem lhe deu causa, considerando-se causa a ação
ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

§ 1º - A omissão do militar estadual é disciplinarmente relevante sempre que,
no caso específico, ele devia e podia agir para evitar o resultado, que é a
transgressão disciplinar militar.

§ 2º - O dever de agir incumbe a quem:

I - tenha a obrigação de cuidado, proteção e vigilância;

II - de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e

III - com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Art. 18 - Diz-se da transgressão disciplinar militar:

I - consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de sua tipificação; e

II - tentada, quando, iniciada a execução, a mesma não se consuma, por
circunstâncias alheias à vontade do transgressor.

Parágrafo Único - Salvo dispositivo em contrário, pune-se a tentativa com a
pena mínima prevista para a transgressão consumada ou com uma pena alternativa.

Art. 19 - O militar estadual que, voluntariamente, desiste de prosseguir na
execução da transgressão ou impede que o resultado se produza, só responde
pelos atos já praticados.

Art. 20 - Não se pune a tentativa de transgressão disciplinar militar quando,
por ineficácia absoluta dos meios ou por absoluta impropriedade do objeto, é
impossível consumar-se a ação ou omissão.


CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO DAS TRANSGRESSÕES

Art. 21 - O julgamento das transgressões disciplinares militares deve ser
precedido de uma análise que considere:

Parágrafo Único - Em quaisquer instâncias a que submetido o transgressor,
o julgamento dar-se-á em respeito ao amplo direito de defesa e ao devido
processo legal.

I - os antecedentes do transgressor;

II - as causas que a determinaram;

III - a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram; e

IV - as conseqüências que dela possam advir.

Art. 22 - No julgamento das transgressões disciplinares militares, podem ser
levantadas causas que as justifiquem, ou circunstâncias que as atenuem ou
agravem.

Art. 23 - São causas de justificação:

I - ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse
do serviço ou da ordem pública;

II - ter sido cometida a transgressão em legítima defesa, estado de
necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal;

III - ter sido cometida a transgressão em decorrência de caso fortuito ou
força maior, plenamente comprovado e justificado; e

IV - ter sido cometida a transgressão em decorrência da falta de melhores
esclarecimentos, quando da emissão da ordem, ou de falta de meios adequados
para o seu cumprimento, devendo tais circunstâncias serem plenamente
comprovadas e justificadas.

Art. 24 - São circunstâncias atenuantes:

I - a constatação de bons antecedentes, registrados nos assentamentos do
transgressor;

II - a relevância de serviços prestados;

III - a falta de prática no serviço; e

IV - a influência de fatores diversos, devidamente comprovados e justificados.

Art. 25 - São circunstâncias agravantes:

I - a constatação de maus antecedentes, registrados nos assentamentos do
transgressor;

II - a prática simultânea ou a conexão de duas ou mais transgressões;

III - a reincidência específica da transgressão;

IV - o conluio de duas ou mais pessoas na prática da transgressão;

V - ter sido cometida a transgressão com abuso da autoridade hierárquica e/ou
funcional do transgressor;

VI - ter sido cometida a transgressão durante a execução do serviço;

VII - ter sido cometida a transgressão em presença de subordinados;

VIII - ter sido praticada a transgressão em presença de tropa ou de público
civil; e

IX – ter sido tentada ou consumada, a transgressão, em desrespeito ao dever da
continuidade e da essencialidade do serviço.


CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES


Art. 26 - As transgressões disciplinares militares classificam-se, segundo sua
intensidade e desde que não haja causa de justificação, em:

I - leves;

II. - médias; e

III - graves.

TÍTULO III
DAS PENAS DISCIPLINARES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I
DA ESPECIFICAÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS E DA REABILITAÇÃO


Art. 27 - A pena disciplinar militar é a sanção administrativa imposta ao
militar estadual, com o objetivo de fortalecer a disciplina, a partir da
reeducação do transgressor penalizado e da coletividade a que ele pertence,
visando evitar a prática de novas transgressões.

Art. 28 - As penas disciplinares militares a que estão sujeitos os militares
estaduais, segundo o estabelecido na Parte Especial deste Código, são as
seguintes:

I - repreensão;

II - detenção;

III - prisão;

IV - licenciamento a bem da disciplina; e

V - exclusão a bem da disciplina.

§ 1º - Poderão ser aplicadas, alternativa ou cumulativamente com as penas
disciplinares previstas neste artigo, as seguintes medidas administrativas:

I - cancelamento de matrícula em curso ou estágio;

II - afastamento do cargo, função, encargo ou comissão;

III - movimentação da OME;

IV - suspensão da folga, para prestação compulsória de serviço administrativo
ou operacional à OME; e

V - suspensão de pagamento, no soldo, dos dias faltados, injustificadamente, e
interrupção, compatível, à contagem do tempo de serviço, conforme disposto em
legislação própria.

§ 2º - Todas as penas disciplinares aplicadas deverão ser registradas na ficha
disciplinar do transgressor, para fins de apuração de seu comportamento, se
Praça, ou se de seu conceito, se Oficial.

§ 3º - Precedente à aplicação de qualquer pena disciplinar ou medida
administrativa, previstas nestes artigo, a autoridade competente poderá adotar
o recurso da advertência, como orientação verbal ao transgressor, sem registro
em sua ficha disciplinar, e poderá fixar-se unicamente nesta admoestação,
quando se tratar da primeira penalidade aplicada ao transgressor ou quando os
antecedentes deste assim o recomendarem.

§ 4º - As penas disciplinares de prisão e detenção não poderão ultrapassar a 30
(trinta) dias, implicando em privação de liberdade, respectivamente, absoluta e
relativa do transgressor, processando-se da seguinte forma:

I - no caso de detenção, o recolhimento dar-se-á em dependência da OME, para
tal fim designada; e

II – no caso de prisão, implicará em confinamento do transgressor em local
específico da própria OME ou em estabelecimento prisional destinado aos
militares estaduais;

III - comunicação, imediata, do local onde se encontre a sua família ou a
pessoa por ele indicada.

§ 5º - A critério da autoridade competente, o militar estadual detido poderá
comparecer a todos os atos de instrução e serviço.

§ 6º - Em casos especiais, a critério da autoridade competente, o Oficial, o
Aspirante-a-Oficial e a Praça graduada poderão ter suas residências como locais
de cumprimento da pena disciplinar de prisão.

§ 7º - Os militares estaduais dos diferentes círculos de Oficiais e Praças não
poderão ficar recolhidos na mesma dependência, quando no cumprimento de penas
de detenção ou prisão; deverão ficar, também, separados dos presos à disposição
da justiça.

§ 8º - O cumprimento de pena de prisão não deve implicar, em princípio, em
prejuízo das atividades instrucionais a que o transgressor deva comparecer;
quando for com prejuízo, esta condição deve ser declarada no boletim da OME que
publicar a aplicação da pena.

§ 9º - Quando a OME não dispuser de instalações apropriadas para o cumprimento
da pena de detenção, cabe à autoridade competente que aplicar a punição
solicitar ao escalão superior a definição de outra OME onde se possa dar o
recolhimento do transgressor detido.

§ 10 - Compete à autoridade que aplicar a primeira prisão ao militar ajuizar da
conveniência e necessidade de encarcerar o mesmo, tendo em vista os altos
interesses da ação educativa da coletividade e a elevação do moral da tropa; no
caso de não haver encarceramento, esta circunstância deverá ser,
fundamentadamente, publicada em boletim da OME, conferindo-se ao militar a
prerrogativa especial de permanecer no quartel.

Art. 29 - A aplicação da pena de prisão, sem publicação em boletim, não poderá
exceder de 72 (setenta e duas) horas e somente se dará quando configurada a
hipótese do § 2º, do art. 11, deste Código, e, bem assim, por ordem do
Governador do Estado, dos Comandantes Gerais das Corporações Militares
Estaduais ou do Chefe da Casa Militar do Governo do Estado, conforme o caso.

Parágrafo Único - Ao militar preso nas circunstâncias deste artigo são
garantidos os seguintes direitos:

I - a identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório;

II - a comunicação imediata do local onde se encontre, à sua família ou à
pessoa por ele indicada; e

III - assistência da família.

Art. 30 - O licenciamento e a exclusão a bem da disciplina consistem no
afastamento ex-offício do militar estadual das fileiras de sua Corporação,
conforme previsto em legislação própria, e somente se aplicam aos
Aspirantes-a-Oficial e às demais Praças, após o devido processo administrativo
disciplinar militar.

§ 1º - O licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado às praças sem
estabilidade assegurada, como solução de processo administrativo disciplinar
sumário, em que lhes sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório, desde
que se conclua que:

I - o militar processado, com a prática das transgressões objeto das
investigações, afetou o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor
militar e o decoro da classe; ou

II - o militar processado, encontrando-se no comportamento MAU há, no mínimo, 1
(um) ano, continua tendo conduta irregular ou procedendo incorretamente no
desempenho de suas funções.

§ 2º - A exclusão a bem da disciplina deve ser aplicada aos
Aspirantes-a-Oficial e demais praças, com ou sem estabilidade assegurada,
conforme legislação própria, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado ou ao
Tribunal de Justiça Militar, quando houver, decidir sobre a perda da graduação
dos militares julgados culpados em Conselhos de Disciplina.

Art. 31 - O Governador do Estado, o Secretário de Defesa Social ou os
Comandantes Gerais das Corporações Militares Estaduais poderão, atendendo
requerimento do interessado ou ex-offício, conceder a reabilitação do militar
licenciado ou excluído a bem da disciplina, desde que devidamente comprovado,
em grau de recurso administrativo, ter ocorrido ilegalidade ou injustiça no
processo disciplinar que ensejar a aplicação daquelas penas.

Parágrafo Único - A reabilitação prevista neste artigo deverá ser publicada no
Boletim Geral da Corporação, descrevendo-se os atos administrativos anulados, e
ensejará a reinclusão do militar, desde que não haja nenhuma lide judicial em
curso com a mesma finalidade.


CAPÍTULO II
DAS NORMAS PARA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS PENAS


Art. 32 - A aplicação da pena disciplinar é tornada oficial através da
publicação em boletim da OME ou Boletim Geral da Corporação, devendo constar na
nota de culpa o seguinte:

I - a descrição sumária, clara e precisa, dos fatos e circunstâncias que
envolveram a prática da transgressão;

II - o enquadramento da transgressão cometida, conforme prevista neste Código,
e legislação correlata, especificando-se, inclusive, sua classificação;

III - as circunstâncias atenuantes e agravantes, relacionando-as com o
comportamento do transgressor;

IV - a pena disciplinar imposta, com detalhamento sobre a data de início do
cumprimento, nos casos em que o militar já tiver sido recolhido ou se encontrar
afastado do serviço à disposição de outra autoridade, o local de cumprimento, e
se haverá prejuízo ou não das atividades instrucionais do transgressor; e

V - a classificação do comportamento em que a Praça penalizada permaneça ou
ingresse.

§ 1º - Quando ocorrer causa de justificação, esta circunstância deverá ser
publicada em substituição à pena que deveria ser aplicada.

§ 2º - Quando a autoridade que aplicar a pena disciplinar não dispuser de
boletim para a sua publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação
escrita, no boletim da autoridade imediatamente superior.

§ 3º - As penas impostas aos Oficiais e Aspirantes-a-Oficial deverão ser
publicadas, em princípio, em boletim reservado (da OME ou Geral), somente se
dando em caráter ostensivo quando a natureza e as circunstâncias da
transgressão assim o recomendarem.

Art. 33 - A aplicação de qualquer pena disciplinar, por parte de autoridade
competente, deverá ser feita, sempre, com justiça, serenidade e imparcialidade,
para que o transgressor penalizado fique consciente e convicto de que a sanção
se inspira no estrito cumprimento do dever de quem aplicou e visa, a
precipuamente, o benefício educativo do militar e da coletividade.

Art. 34 - A aplicação de pena disciplinar deve obedecer os seguintes requisitos:

I - a pena aplicada deve ser proporcional à gravidade da transgressão cometida,
dentro dos limites fixados nestes Código, e sua dosimetria deve levar em conta
a ocorrência de circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - pela prática de uma única transgressão, não pode ser aplicada mais de uma
pena disciplinar, o que não exime o transgressor da responsabilidade civil e
criminal que lhe couber;

III - na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada
uma deve ser imposta a pena disciplinar correspondente;

IV – na ocorrência de mais de uma transgressão, havendo conexão, as
transgressões de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias
agravantes da transgressão principal.

Art. 35 - Nenhum militar deve ser interrogado ou encarcerado em estabelecimento
prisional em estado de embriaguez ou sob o efeito de qualquer substância que
lhe suprima ou perturbe o entendimento correto de suas ações, ficando, desde
logo, detido, até possuir plena capacidade para ser ouvido.

Art. 36 - O início do cumprimento da pena disciplinar e a eficácia da medida
administrativa dar-se-ão, após a publicação desta, em boletim, salvo se houver
a interposição de recurso administrativo.

§ 1º - O recurso administrativo sobrestará o início de cumprimento da
pena e a eficácia de seus efeitos, até julgamento final, desfavorável ao
recorrente, em última instância administrativa e não tenha se pronunciado, de
forma diversa, o Poder Judiciário.

§ 2º - A contagem de tempo de cumprimento de pena disciplinar, nos casos de
detenção e prisão, vai do momento em que o militar sancionado é recolhido até
aquele em que for posto em liberdade.

§ 3º - A autoridade que necessitar punir seu comandado, que se encontre à
disposição ou a serviço de outra autoridade, deve a esta requisitar a
apresentação daquele, a fim de proceder o cumprimento da pena imposta; neste
caso, quando o local de recolhimento do militar sancionado não for sua própria
OME, a autoridade requisitante deverá solicitar à autoridade requisitada que
faça recolher tal militar diretamente ao local designado.

§ 4º - O cumprimento de pena disciplinar de detenção ou prisão, por militar
afastado do serviço ou em gozo de licença de qualquer natureza, somente se dará
após o seu retorno à OME, salvo quando a preservação da disciplina e do decoro
da classe e da Corporação recomendarem o imediato recolhimento do transgressor,
a critério de autoridade competente.

§ 5º - A interrupção da contagem de tempo das penas de detenção e prisão, em
decorrência de baixa a hospital, enfermaria e similares, terá início no momento
em que o militar sancionando for retirado do local de cumprimento da pena,
concluindo com o retorno do mesmo àquele local, devendo o afastamento e o
retorno serem publicados em boletim.

Art. 37 - As penas disciplinares e medidas administrativas tratadas neste
Código devem ser aplicadas de acordo com as prescrições nele contidas,
observando-se, quanto às penas e medidas máximas que podem ser aplicadas pelas
autoridades competentes, o que dispõe a PARTE ESPECIAL, TÍTULO ÚNICO, CAPÍTULO
I, desta Lei.

§ 1º - Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com
ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem de uma transgressão, à de
nível hierárquico mais elevado competirá aplicar a pena disciplinar e/ou medida
administrativa cabível.

§ 2º - Quando uma autoridade, ao julgar uma transgressão disciplinar militar,
concluir que a pena disciplinar e/ou medida administrativa a ser aplicada está
além do limite máximo que lhe é permitido por este Código, cabe-lhe solicitar à
autoridade superior, com ação disciplinar sobre o transgressor, a aplicação da
pena e/ou medida cabível, mais adequada.

CAPÍTULO III
DAS NORMAS PARA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 38 - As medidas administrativas, previstas no § 1º, do art. 28, deste
Código, deverão ser aplicadas quando as circunstâncias da transgressão
disciplinar militar assim recomendarem, cabendo à autoridade competente, quando
de sua aplicação, observar o seguinte:

I - poderão ser aplicadas alternativamente, substituindo totalmente as penas
previstas para as transgressões de natureza leve, desde que o transgressor não
seja reincidente específico e se encontre , pelo menos, no comportamento BOM; e

II - poderão ser aplicadas cumulativamente, complementando as penas previstas
para as transgressões de natureza média ou grave, desde que o transgressor seja
reincidente específico e se encontre, pelo menos, no comportamento INSUFICIENTE.

§ 1º - Considera-se reincidência específica a prática de ação ou omissão,
prevista como transgressão disciplinar militar, que venha a ocorrer, por mais
de uma vez, durante o lapso de tempo necessário para o cancelamento da pena
disciplinar aplicada à primeira transgressão.

§ 2º - Embora não tenha sua ficha disciplinar classificada por comportamentos,
aplica-se ao Oficial ou Aspirante-a-Oficial, no que couber, as disposições
deste artigo.


CAPÍTULO IV
MODIFICAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS PENAS

Art. 39 - A modificação da aplicação de pena pode ser realizada pela autoridade
que a aplicou, por autoridade superior ou pelas Comissões Recursais, quando se
tomar conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento.

§ 1º - A modificação será realizada pelas Comissões quando se tratar de recurso
apresentado pelo militar penalizado.

§ 2º - O militar que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça
na aplicação de pena e que não tenha competência para modificá-la deve propor a
sua modificação à autoridade competente, fundamentadamente.

§ 3º - As modificações da aplicação de pena são:

I - Anulação;

II - Relevação;

III - Atenuação; e

IV - Agravação.

Art. 40 - A anulação de pena consiste em tornar sem efeito a publicação da
mesma.

§ 1º - Deve ser concedida a anulação quando ficar comprovado ter ocorrido
injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.

§ 2º - A anulação poderá ocorrer nos seguintes prazos:

I - em qualquer tempo e em quaisquer circunstâncias, pelas autoridades
especificadas nos incisos I e II, do art. 10, deste Código; e

II - no prazo de 60 (sessenta) dias, pelas demais autoridades, exceto quando a
pena for publicada em Boletim Geral, competindo-lhes dar ciência de sua decisão
ao escalão superior.

§ 3º Quando a anulação for concedida durante o cumprimento da pena, será o
penalizado posto em liberdade imediatamente.

Art. 41 - Anulada a pena, deve-se eliminar toda e qualquer anotação ou registro
nas alterações do militar relativas a sua aplicação, observado o disposto no
art. 64, deste Código;

Art. 42 - A relevação da pena consiste na suspensão do cumprimento da mesma.

Parágrafo Único - A relevação da pena pode ser concedida:

I - quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a
aplicação da mesma, independente do tempo de pena a cumprir; e

II - por motivo de passagem de comando, data de aniversário da OME ou data
nacional, quando já tiver sido cumprida pelo menos metade da pena.

Art. 43 - A atenuação de pena consiste na transformação da pena aplicada em uma
pena menos rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação
educativa.

Art. 44 - A agravação de pena consiste na transformação da pena aplicada em uma
pena mais rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação
educativa.


TÍTULO IV
DO COMPORTAMENTO MILITAR

CAPÍTULO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E MELHORIA DE COMPORTAMENTO

Art. 45 - O comportamento militar das praças espelha o seu procedimento civil e
militar, sob o ponto de vista disciplinar.

§ 1º - A classificação, a reclassificação, bem como a melhoria de
comportamento, são da competência do Comandante Geral e dos Comandantes de OME,
obedecendo o disposto neste Capítulo e necessariamente publicadas em boletim.

§ 2º - Ao ser incluída numa Corporação Militar Estadual, a Praça será
classificada no comportamento Bom.

Art. 46 -O comportamento militar das praças deve ser classificado em:

I - Excepcional - quando, no período de 06 (seis) anos de efetivo serviço, não
tenha sofrido qualquer pena disciplinar;

II - Ótimo - quando, no período de 04 (quatro) anos de efetivo serviço, tenha
sido penalizada com até uma detenção;

III - Bom - quando, no período de 02 (dois) anos de efetivo serviço, tenha sido
penalizada com uma prisão, ou com duas sanções menores;

IV - Insuficiente - quando, no período de 02 (dois) anos de efetivo serviço,
tenha sido penalizada com até duas prisões ou com quatro sanções menores; e

V - Mau - quando, no período de 01 (um) ano de efetivo serviço, tenha sido
penalizada com mais de duas prisões, ou com quatro sanções menores.

Art. 47 - A reclassificação e melhoria de comportamento das praças serão feitas
automaticamente, mediante a aplicação da escala móvel resultante dos prazos
estabelecidos no artigo precedente e a aplicação do disposto no art. 67, deste
Código.

Parágrafo Único - Para efeito de classificação de comportamento, a condenação
da Praça por sentença transitada em julgado é equiparada :

I - a prisão, se resultante de crime; e

II - a detenção, se decorrente de contravenção penal.

Art. 48 - A contagem de tempo para reclassificação e melhoria de comportamento,
de que trata o artigo anterior, começa a partir da data em que se encerra o
cumprimento da pena disciplinar.

Art. 49 - Para efeito de classificação e melhoria, fica estabelecido que duas
detenções eqüivalem a uma prisão.


TÍTULO V
DOS RECURSOS DISCIPLINARES E DAS COMISSÕES RECURSAIS

CAPÍTULO I
DOS RECURSOS DISCIPLINARES

Art. 50 - Os recursos disciplinares constituem os procedimentos administrativos
interpostos pelo militar, penalizado disciplinarmente por autoridade
competente, com o objetivo de modificar a pena aplicada.

Art. 51 - Os recursos disciplinares são os seguintes:

I - Reconsideração de Ato;

II - Queixa;

III - Representação; e

IV - Revisão Disciplinar.

§ 1º - Todos os recursos disciplinares têm efeito suspensivo, ficando
sobrestado o recolhimento do militar até que sejam julgados, em última
instância administrativa, todos os recursos ao seu alcance.

§ 2º - O recurso de revisão disciplinar somente é cabível perante as Comissões
Recursais.

§ 3º - A tramitação dos recursos tem caráter urgente, não podendo exceder a 15
(quinze) dias, contados da data de recebimento do processo, devidamente
instruído pela autoridade competente para solucioná-lo.

Art. 52 - Reconsideração de Ato é o recurso interposto, mediante requerimento,
por meio do qual o militar que se julgue, ou julgue subordinado seu,
prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato,
que reexamine sua decisão e reconsidere seu ato.

§ 1º - O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da
autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado.

§ 2º - O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo
de 2 (dois) dias úteis, a contar da data em que o militar tomar oficialmente
conhecimento dos fatos que o motivaram.

§ 3º - A autoridade a quem é dirigido o pedido de reconsideração de ato deve
despachá-lo no prazo máximo de 04 (quatro) dias úteis, sob pena de infrigência
regulamentar.

Art. 53 - Queixa - é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de
ofício ou parte, interposto pelo militar que se julgue injustiçado, dirigido
diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada a
queixa.

§ 1º - A apresentação da queixa só é cabível após a publicação, em boletim da
OME onde serve o queixoso, da solução do pedido de reconsideração.

§ 2º - A apresentação da queixa deve ser feita dentro de um prazo de 05 (cinco)
dias úteis, a contar da publicação em boletim da solução de que trata o
parágrafo anterior.

§ 3º - O queixoso deve informar, por escrito, à autoridade de quem vai se
queixar, do objeto do recurso disciplinar que irá apresentar.

§ 4º - O queixoso deve ser afastado da subordinação direta da autoridade contra
quem formulou o recurso, até que o mesmo seja julgado, devendo, no entanto,
permanecer na localidade onde serve, salvo a existência de fatos que
contra-indiquem a sua permanência na mesma.

Art. 54 - Representação é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma
de ofício ou parte, interposto por autoridade em favor de um subordinado, que
esteja sendo vítima de injustiça ou prejudicado em seus direitos por ato de
autoridade superior.

Art. 55 - A Revisão Disciplinar consiste na interposição de recurso, sob a
forma de requerimento, perante Comissão Recursal, após esgotados os recursos
anteriores.

§ 1º - O pedido de Revisão Disciplinar deve ser encaminhado à Comissão
Recursal, através da autoridade a quem o requerente estiver subordinado,
instruído com:

I - documentação que deu origem à pena disciplinar;

II - provas ou documentos comprobatórios; e

III - argumentos de fatos que motivem ou fundamentem o pedido.

§ 2º - O pedido de Revisão Disciplinar deve ser apresentado no prazo máximo de
05 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o militar tomar conhecimento
oficialmente do indeferimento do seu último recurso.

§ 3º - Ao dar entrada no protocolo da OME com o pedido de Revisão Disciplinar,
deverá o ato ser registrado em boletim, ficando suspensos todos os efeitos da
pena até o julgamento do recurso.

§ 4º - As Comissões só decidirão sobre os recursos que atendam os requisitos do
presente Código e das leis atinentes à espécie, e de superior hierarquia, sendo
os casos que contrariem suas prescrições considerados prejudicados,
mandando-se publicar seu indeferimento em boletim, fundamentadamente.


CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES RECURSAIS


Art. 56 - As Comissões Recursais, com a finalidade de receber e julgar os
pedidos de Revisão Disciplinar, são as seguintes:

I - Comissão Permanente de Recursos Administrativos (CPRAD); e

II - Comissão Especial de Recursos Administrativos (CERAD).

Art. 57 - A Comissão Permanente de Recursos Administrativos será composta por
03 (três) Oficiais Superiores da Corporação, sorteados entre os Oficiais da
área de jurisdição, para um período de 06 (seis) meses, competindo-lhe julgar
os requerimentos oriundos de penas disciplinares aplicadas pelas autoridades
especificadas nos incisos VII a IX, do art. 10, deste Código, exceto os casos
do artigo seguinte.

Parágrafo Único - Poderão ser criadas tantas Comissões Permanentes de Recursos
Administrativos quantas forem as áreas de jurisdição, criadas pelo Comandante
Geral.

Art. 58 - A Comissão Especial de Recursos Administrativos será constituída por
03 (três) Coronéis PM, sendo um o Corregedor e dois sorteados especialmente
para cada recurso, competindo-lhe julgar requerimentos oriundos de penas
disciplinares aplicadas pelas autoridades especificados nos incisos II a IV, do
art. 10, deste Código.

Art. 59 - O funcionamento das Comissões Permanentes e Especial de Recursos
Administrativo será regulamentado por Portaria do Comando Geral, ouvida a
Secretaria de Defesa Social.


TÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DE PENAS E DAS RECOMPENSAS

CAPÍTULO I
DO CANCELAMENTO DE PENAS

Art. 60 - O cancelamento de pena é o direito concedido ao militar de ter
cancelada a averbação de pena e outras notas a ela relacionadas, em sua ficha
disciplinar.

Art. 61 - O cancelamento de pena será concedido ao militar automaticamente,
dentro das seguintes condições:

I - não se tratar de pena que afete o sentimento do dever, a honra pessoal, o
pundonor militar e o decoro da classe;

II - ter o militar bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas
alterações;

III - ter o militar conceito favorável de seu comandante; e

IV - ter o militar completado:

a) 06 (seis) anos de efetivo serviço, quando a pena a cancelar for de prisão; e

b) 04 (quatro) anos de efetivo serviço, quando a pena a cancelar for de
detenção.

Art. 62 - Os prazos a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso IV, do
artigo anterior, serão contados da pena a cancelar e terão início a partir da
data de cumprimento do último dia de detenção ou prisão.

§ 1º - O cancelamento de qualquer pena não é prejudicado pela superveniência de
outra pena.

§ 2º - Concedido o cancelamento, o comportamento da Praça será alterado,
mediante a aplicação das prescrições sobre melhoria de comportamento, contidas
neste Código.

Art. 63 - O Comandante Geral, independentemente das condições enunciadas no
artigo 61 deste Código, poderá cancelar uma ou todas as penas do militar que
tenha, comprovadamente, prestado relevantes serviços, e não haja sofrido
qualquer pena nos últimos 02 (dois) anos.

Art. 64 - Todas as anotações relacionadas com as penas canceladas devem ser
tingidas de maneira que não seja possível a sua leitura.

Parágrafo Único - Na margem onde for feito o cancelamento, devem ser anotados o
número e a data do boletim da autoridade que concedeu o cancelamento, sendo
estas anotações rubricadas pela autoridade competente para assinar as folhas de
alterações.


CAPÍTULO II
DAS RECOMPENSAS

Art. 65 - As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados
pelo militar.

Art. 66 - Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são
recompensas militares:

I - o elogio;

II - as dispensas do serviço; e

III - a dispensa da revista do recolher e do pernoite, para as praças e alunos
dos cursos militares a eles destinados.

Art. 67 - O elogio pode ser individual ou coletivo.

§ 1º - O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades morais e
profissionais, somente poderá ser formulado a militares que se hajam destacado
do resto da coletividade, no desempenho de ato de serviço, ação meritória ou
bravura.

§ 2º - Os aspectos principais para a concessão de elogio são os referentes a
caráter, coragem e desprendimento, inteligência, condutas civil e militar,
culturas profissional e geral, capacidade como instrutor, capacidade como
Comandante, administrador e capacidade física.

§ 3º - O elogio coletivo visa a reconhecer e a ressaltar um grupo de militares
ou fração de tropa, ao cumprir destacadamente uma determinada missão.

§ 4º - A descrição do fato ou dos fatos que motivam o elogio deve precisar a
atuação do elogiado e citar expressamente os atributos de sua personalidade que
ficaram evidenciados.

§ 5º - A linguagem deve ser sóbria, como convém ao estilo militar, evitando-se
as generalidades e adjetivações ocas, desprovidas de real significado.

§ 6º - Os elogios, quando concedidos por transferência para a inatividade,
poderão conter, a título de homenagem, ou mesmo de exemplo, breve referência
sobre fatos de períodos anteriores da vida do militar, que mereçam destaque
especial e ressaltem atributos dignos de nota.

§ 7º - Só serão registrados nos assentamentos dos militares os elogios
individuais, obtidos no desempenho de suas funções próprias, na sua Corporação
ou em atividades consideradas de natureza militar, e concedidos por autoridades
com atribuição para fazê-los.

§ 8º - Quando a autoridade que conceder o elogio não dispuser de boletim para
sua publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação, por escrito, no da
autoridade imediatamente superior.

§ 9º - Os elogios individuais, para efeito de classificação, reclassificação e
melhoria de comportamento, previstos no Título IV, deste Código, serão
concedidos nas seguintes categorias e valores:

I - Bravura: ação destacada de coragem do militar, no cumprimento do
dever, que, descrita inequivocamente, tem valor para anular os efeitos de pena
aplicada de prisão;

II - Ação Meritória: ação de caráter excepcional que
destaque o militar com risco da própria vida, entre os seus pares, tem valor
para anular os efeitos de pena aplicada de detenção; e

III - Ato de Serviço: ação de caráter excepcional que
destaque o militar entre seus pares, tem valor para anular os efeitos de medida
administrativa autônoma.

§ 10 - Na aplicação do parágrafo anterior, no que concerne à equivalência e
adição dos valores de elogios concedidos, adota-se de forma análoga as mesmas
regras do art. 49, deste Código.

Art. 68 - As dispensas do serviço, sempre expressamente justificada, podem ser:

I - dispensa total do serviço, que isenta de todos os trabalhos da OME,
inclusive os de instrução; e

II - dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos que devem
ser especificados na concessão;

§ 1º - A dispensa total do serviço é considerada pelo prazo máximo de 08 (oito)
dias e não deve ultrapassar o total de 16 (dezesseis) dias, no decorrer de 01
(um) ano civil, não invalidando o direito a férias;

§ 2º - A dispensa total do serviço pode ser gozada fora da sede da OME, ficando
subordinada às mesmas regras relativas à concessão de férias.

§ 3º - A dispensa total do serviço é regulada por período de 24 (vinte e
quatro) horas, contadas de boletim a boletim e sua publicação deve ser feita,
no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes de seu início, salvo motivo de força
maior.

Art. 69 - São competentes para conceder estas recompensas, as autoridades
especificadas no art. 10, deste Código.

Art. 70 - As dispensas da revista do recolher e de pernoitar no aquartelamento
são da competência das autoridades especificadas nos incisos V a IX, do art.
10, deste Código, podendo ser incluídas numa mesma concessão; as praças
beneficiadas com esta recompensa deverão comparecer à instrução e aos serviços
para os quais forem escaladas.

Art. 71 - São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas
concedidas por si ou por seus subordinados, as autoridades especificadas no
art. 10 deste Código, devendo esta decisão ser justificada em boletim da OME,
dentro do prazo de 04 (quatro) dias úteis de sua concessão.


TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 72 - Os julgamentos a que forem submetidos os militares, perante Conselho
de Justificação ou Conselho de Disciplina, serão conduzidos segundo normas
próprias ao funcionamento dos referidos Conselhos.

Parágrafo Único - As causas determinantes que levam o militar a ser submetido a
um destes Conselhos, ex-officio ou a pedido, as condições para sua instauração,
funcionamento e providências decorrentes, estão estabelecidas na legislação que
dispõe sobre os citados Conselhos.

Art. 73 - É da competência das autoridades especificadas nos incisos I e II, do
art. 10, deste Código, o direito de penalizar os militares inativos na prática
de transgressão disciplinar.

Art. 74 - O Comandante Geral baixará instruções complementares necessárias à
interpretação, orientação e aplicações deste Código Disciplinar para as
circunstâncias e casos não previstos no mesmo.


PARTE ESPECIAL

TÍTULO ÚNICO
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES EM ESPÉCIE

CAPÍTULO I
DAS TRANSGRESSÕES DE NATUREZA GRAVE

Art. 75 - Utilizar-se do anonimato para qualquer fim.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

Parágrafo Único - Se do anonimato resultar ofensa a pessoa ou à Corporação.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

Art. 76 - Deixar de punir o transgressor da disciplina.
Pena: Prisão, de 5 a 10 dias.

Art. 77 - Deixar de comunicar ao superior imediato ou a outro, na ausência
daquele, qualquer informação que tiver conhecimento, sobre iminente perturbação
da ordem pública ou da boa marcha do serviço.
Pena: Prisão, de 5 a 10 dias.

Art. 78 - Aconselhar, concorrer, retardar, prejudicar ou embaraçar a execução
de medidas ou ações legais de ordem judiciária, administrativa ou policial, que
lhe caiba promover em razão da função, desrespeitando a autoridade competente
pelo não cumprimento de sua ordem.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

Art. 79 - Deixar de atender, imediatamente, à convocação de autoridade
superior, dentro da hierarquia legal, bem como, deixar de prestar informações
solicitadas e julgadas necessárias.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

Art. 80 - Dar conhecimento de fatos, documentos ou assuntos militares, a quem
deles não deva ter conhecimento e não tenha atribuições para neles intervir.
Pena: Prisão, de 5 a10 dias.

Art. 81 - Não cumprir, por negligência, ordem legal recebida.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

Art. 82 - Simular fato impeditivo para esquivar-se do cumprimento de qualquer
obrigação legal.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

Art. 83 - Trabalhar mal, intencionalmente, em qualquer serviço ou instrução.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

Art. 84 - Faltar a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou a que
deva assistir.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias, com perda da remuneração e do tempo de serviço
referentes aos dias da falta ao serviço.

Art. 85 - Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias, além da aplicação das medidas administrativas de
perda da remuneração e interrupção da contagem do tempo de serviço.

Art. 86 - Afastar-se de qualquer lugar em que deva encontrar-se por força de
disposição legal ou ordem.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

Art. 87 - Rasurar livros de ocorrências, fichas disciplinares, folhas de
alterações, folhas de conceitos ou outros documentos, bem como lançar quaisquer
outras matérias estranhas às finalidades desses documentos.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

Art. 88 - Investir-se de função que não exerce.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

Parágrafo Único - Se da transgressão resultarem danos a terceiros ou ao
patrimônio público.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

Art. 89 - Confiar a pessoas estranhas à Corporação, fora dos casos previstos em
lei, o desempenho de cargo, encargo ou função que lhe competir, ou a seus
subordinados.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

Art. 90 - Deixar de recolher-se ou apresentar-se nos prazos regulamentares na
OME para a qual tenha sido transferido ou classificado, ou às autoridades
competentes, nos casos de missão ou serviço extraordinário para o qual tenha
sido designado.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

Art. 91 - Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou,
ainda, logo que o mesmo for interrompido.
Pena: Prisão, de 5 a 10 dias.

Art. 92 - Representar a OME em qualquer ato de serviço, sem estar para isso
autorizado.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

Art. 93 - Tomar compromisso pela OME, através de órgão que comandar ou em que
servir, sem estar para isso autorizado, desde que não constitua crime.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

Art. 94 - Fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, transações
pecuniárias, envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública,
artigos de uso proibido nos quartéis, desde que não constitua crime ou
contravenção.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

Art. 95 - Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por
negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidades que venha a
tomar conhecimento.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

Art. 96 - Não ter os devidos cuidados com arma, que estiver sob sua
responsabilidade, deixando que terceiros possam utilizá-la.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

Art. 97 - Espalhar notícias exageradas, falsas ou tendenciosas, em prejuízo da
boa ordem civil ou militar.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

Art. 98 - Provocar ou fazer-se causa, voluntariamente, de origem de alarme
injustificável.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

Art. 99 - Não cumprir as normas legais no ato de efetuar prisão.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

Art. 100 - Conversar ou deixar terceiros conversarem com preso sob sua guarda,
sem que para isso esteja autorizado, em razão da função ou por ordem de
autoridade competente.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

Art. 101 - Deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos
capazes de constituir perigo, causar lesão, danificar instalações ou facilitar
a fuga.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

Art. 102 - Afastar-se do local ou área de atuação onde exerce suas atividades,
sem permissão de autoridade competente.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

Art. 103 - Manter em seu poder ou usar indevidamente bem da Corporação do qual
detenha a posse, em razão de cargo ou encargo, fora das atividades normais do
serviço.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

Art. 104 - Valer-se do cargo com o fim de obter proveito de qualquer natureza,
desde que não constitua crime.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

Art. 105 - Andar, quando de serviço a cavalo, a trote ou galope, por via
pública, sem que haja necessidade.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

Art. 106 - Censurar ato se superior ou procurar desconsiderá-lo, reservadamente
ou em público.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

Art. 107 - Procurar desacreditar superior, igual ou subordinado, em qualquer
ocasião.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

Art. 108 - Ofender, provocar, ameaçar ou desafiar superior, igual ou
subordinado, com palavras, gestos ou ações, desde que não constitua crime.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

Art. 109 - Concorrer para discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre
os companheiros.
Pena: Prisão de 20 a 30 dias.

Art. 110 - Manter rixa ou travar luta corporal com seu igual ou subordinado.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

Art. 111 - Tratar o subordinado de forma descortês, deseducada, incivilizada ou
injusta ou dirigir-se ou referir-se ao mesmo em termos incompatíveis com a
disciplina militar.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

Art. 112 - Portar-se em público ou na presença de tropa de modo inconveniente,
sem compostura, faltando aos preceitos da ética, da moral, dos bons costumes e
da educação.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

Art. 113 - Promover escândalo ou nele envolver-se, comprometendo o prestígio da
Corporação.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

Art. 114 - Promover ou participar de manifestação de caráter coletivo, ou de
associações, exceto as que tenham fins lícitos.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

Art. 115 - Aceitar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo
nos casos previstos no artigo anterior.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

Art. 116 - Travar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assunto
militar, sem estar para isso autorizado.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

Art. 117 - Autorizar, promover ou assinar documento, de caráter coletivo ou
não, dirigido a qualquer autoridade civil ou militar, sem seguir as normas
regulamentares da Corporação.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

Art. 118 - Deixar ou negar-se a receber fardamento, equipamento ou material que
lhe seja destinado, ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

Art. 119 - Introduzir, ter em seu poder ou distribuir na OME, como propaganda,
publicação ou material equivalente, que atente contra a hierarquia, a
disciplina e a moral.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

Art. 120 - Introduzir em área sob a administração militar material inflamável,
explosivo, tóxico, entorpecente ou bebida alcoólica.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

Art. 121 - Fazer uso, apresentar sintomas de estar sob ação ou induzir outrem a
uso de bebida alcoólica, estando de serviço, desde que comprovada tal
circunstância em exame clínico específico.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

Art. 122 - Introduzir bebida alcoólica em área sob a administração militar, sem
estar para isso autorizado.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

Art. 123 - Dificultar ou retardar, deixando de concluir no prazo legal, a
solução ou andamento de documento, parte, recurso, prestação de informação,
processo administrativo, inquérito, sindicância, diligências ou cumprimento de
determinação judicial, que lhe competir, desde que não constitua crime .
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

Art. 124 - Deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via
hierárquica e dentro do prazo regulamentar, a parte, representação, petição,
recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-
lo, desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

Parágrafo Único - Se da transgressão resultar decadência do documento.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

Art. 125 - Não levar a falta ou irregularidade que presenciar ou de que tiver
ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade competente,
no mais curto prazo.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

Art. 126 - Incitar paralisação do serviço ou participar da incitação.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

Art. 127 - Paralisar o serviço.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.


CAPÍTULO II
DAS TRANSGRESSÕES DE NATUREZA MÉDIA


Art. 128 - Faltar com a verdade.
Pena: Detenção, de 20 a 30 dias.

Art. 129 - Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no
âmbito de suas atribuições quando se julgar suspeito ou impedido de adotar
providências a respeito.
Pena: Detenção, de 20 a 30 dias.

Art. 130 - Gravar tatuagem no corpo que fique à mostra nos diversos tipos de
uniformes.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

Art. 131 - Apresentar-se desuniformizado, mal uniformizado ou, ainda, com o
uniforme alterado ou desalinhado.
Pena: Detenção de 11 a 20 dias.

Art. 132 - Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OME, fora do horário
de expediente, desde que não seja o respectivo Comandante, sem ordem por
escrito com expressa declaração de motivo ou sem ordem de autoridade
competente, em situação de emergência.
Pena: Detenção, de 21 a 30 dias.

Art. 133 - Deixar de prestar a superior hierárquico, as honras, as continências
e os sinais de respeito nos regulamentos militares.
Pena: Detenção, de 1 a 20 dias.

Art. 134 - Deixar de corresponder à continência de subordinado.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

Art. 135 - Não cumprir as normas de apresentação, procedimentos, formas de
tratamento e precedência, previstos nos regulamentos militares.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

Art. 136 - Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a
superior hierárquico.
Pena: Detenção, de 20 a 30 dias.

Art. 137 - Dificultar ao subordinado a apresentação de parte ou recurso.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

Art. 138 - Negar ao subordinado, sem motivo justificável, licença para se
dirigir a autoridade superior, a fim de tratar assuntos de seu interesse.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

Art. 139 - Deixar de cumprir ou de fazer cumprir as normas regulamentares na
esfera de suas atribuições.
Pena: Detenção, de 21 a 30 dias.

Art. 140 - Deixar de dar informação que lhe competir, no prazo regulamentar,
nos documentos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição,
impedimento ou absoluta falta de elementos, hipótese em que essas
circunstâncias serão fundamentadas.
Pena: Detenção, de 21 a 30 dias.

Art. 141 - Retardar a execução de qualquer ordem, sem motivo justificável.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

Art. 142 - Deixar de participar a tempo, à autoridade a que estiver
subordinado, impossibilidade de comparecer à OME, ou a qualquer serviço em que
seja obrigado a tomar parte ou a que tenha de assistir.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

Art. 143 - Chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou
a que deva assistir.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

Art. 144 - Permutar serviço sem permissão da autoridade competente.
Pena: Detenção, 11 a 20 dias.

Art. 145 - Retirar ou tentar retirar de qualquer área sob jurisdição militar,
material, viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável.
Pena: Detenção, de 21 a 30 dias.

Art. 146 - Não ter, pelo preparo próprio, ou pelo de seus comandados,
instruendos ou educandos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever.
Pena: Detenção, 21 a 30 dias.

Art. 147 - Içar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de autoridade.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

Art. 148 - Dar toques militares ou fazer sinais regulamentares sem permissão.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

Art. 149 - Conversar com sentinela, em seu posto, salvo sobre objeto de serviço.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

Art. 150 - Conversar, sentar-se ou fumar a sentinela ou plantão da hora, ou
ainda consentir na formação ou permanência de grupo de pessoas junto a seu
posto de serviço.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

Art. 151 - Comparecer a qualquer ato de serviço sem uniforme, quando tenha sido
determinado o seu uso, ou com uniforme diferente do previsto.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

Art. 152 - Deixar o superior, uniformizado ou não, de determinar a saída
imediata, de solenidade militar ou civil de subordinado que a ela compareça
desuniformizado ou com uniforme diferente do determinado.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

Art. 153 - Entrar em OME, nela permanecer ou dela sair em trajes civis, durante
o expediente sem autorização de autoridade competente.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

Art. 154 - Penetrar, sem permissão ou ordem, em área sob a administração
militar cuja entrada lhe seja vedada .
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

Art. 155 - Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial, cuja
divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

Art. 156 - Publicar ou contribuir para que sejam publicados, por qualquer meio,
fatos, documentos ou assuntos técnicos militares sem autorização para tal.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

Art. 157 - Deixar, o Comandante da guarda ou quem se ache em função
correspondente, de levar ao conhecimento do Oficial-de-Dia ou autoridade
equivalente, a presença de qualquer pessoa estranha à OME, bem como de
Oficiais, Praças e Civis da própria Corporação que nela penetrarem depois do
toque de silêncio ou do encerramento do expediente.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

Art. 158 - Maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com semoventes da
Corporação.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

Art. 159 - Desrespeitar em público as convenções sociais.
Pena: Detenção, de 21 a 30 dias.

Art. 160 - Dirigir-se ao Comandante ou seu substituto imediato, na OME onde
serve, sem autorização do Comandante sob cujas ordens servir.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

Art. 161 - Dirigir-se a outra OME ou a autoridades civis ou militares, sem
autorização do Comandante sob cujas ordens servir.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

Art. 162 - Empregar ou autorizar o emprego de subordinado para serviços não
previstos em regulamentos e normas da Corporação.
Pena: Detenção, de 21 a 30 dias.

Art. 163 - Permanecer o militar, alojado ou não, em horário de expediente,
desuniformizado ou deitado, sem autorização de quem de direito.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

Art. 164 - Executar exercícios profissionais, que envolvam riscos à integridade
física de seus executantes, sem autorização superior, salvo nos casos de
competição ou demonstração em que houver um responsável habilitado.
Pena: Detenção de 21 30 dias.

Art. 165 - Não observar as ordens em vigor, relativas ao tráfego, nas saídas e
regressos de viaturas de serviço, bem como nos deslocamentos nas imediações de
áreas sob a administração militar.
Pena: Detenção, de 21 a 30 dias.

Art. 166 - Transportar em viatura ou equivalente, pessoal ou material sem
autorização de autoridade competente.
Pena: Detenção, de 21 a 30 dias.

CAPÍTULO III
DAS TRANSGRESSÕES DE NATUREZA LEVE

Art. 167 - Apresentar parte ou recurso contra superior sem observar as normas
regulamentares.
Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.

Art. 168 - Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida.
Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.

Art. 169 - Deixar de avisar militar, em companhia do qual estiver, sobre a
aproximação de superior hierárquico.
Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.

Art. 170 - Permanecer em dependência de sua OME, desde que seja estranho ao
serviço, sem permissão do respectivo chefe.
Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.

Art. 171 - Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo, em qualquer
circunstância.
Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.

Art. 172 - Conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios.
Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.

Art. 173 - Fumar em lugares ou ocasiões onde isso seja vedado.
Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.

Art. 174 - Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, ou usar
indevidamente uniforme ou condecorações.
Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.

Art. 175 - Andar o militar a pé ou em transporte coletivo público, com uniforme
inadequado, contrariando o Regulamento de Uniformes ou normas a respeito.
Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.

Art. 176 - Deixar o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, ao entrar em OME diferente
daquela em que servir, de entender-se com o Oficial-de-Dia, para que este tenha
ciência de sua presença e, em seguida, com o Comandante ou Oficial de maior
posto presente, para cumprimentá-lo.
Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.

Art. 177 - Deixar a praça, ao entrar em OME diferente daquele onde servir, de
apresentar-se ao Oficial-de-Dia ou, na sua falta, ao Adjunto-de-Dia ou
autoridade equivalente.
Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.

Art. 178 - Deixar o Oficial-de-Dia ou de serviço, de se apresentar regularmente
a qualquer superior que entrar em sua OME, quando disso tenha ciência.
Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.

Art. 179 - Penetrar ou tentar penetrar o militar em alojamento de outra
Subunidade da OME que não a sua, depois da revista do recolher, salvo os que,
pelas funções, sejam a isto obrigados.
Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.

Art. 180 - Entrar ou sair de OME com tropa, sem prévio conhecimento ou ordem de
autoridade competente ou que não seja para instrução prevista.
Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.

Art. 181 - Deixar de portar o militar o seu documento de identidade, estando
uniformizado ou não, ou de exibi-lo, quando solicitado de acordo com a
legislação vigente.
Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.

Art. 182 - Deixar o militar, no início de expediente, tão logo seus afazeres o
permitam, de apresentar-se ao seu Comandante imediato ou, no impedimento deste,
ao Oficial de maior posto presente na OME onde serve, salvo ordem ou instrução
contrária a respeito.
Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.

Art. 183 - Usar, quando uniformizado, barba, cabelo, bigode ou costeleta, em
desacordo com as normas regulamentares da Corporação.
Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.

Art. 184 - Usar, quando uniformizado, penteado exagerado, peruca, maquilagem
excessiva e unhas demasiadamente longas, comprometendo sua imagem e a da
Corporação.
Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.

Art. 185 - Usar jóias ou outros adereços que prejudiquem a apresentação
pessoal, quando uniformizado.
Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.

Art. 186 - Freqüentar uniformizado bares, boates ou estabelecimentos similares,
de notória incompatibilidade com o decoro da classe e da Corporação.
Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.

Art. 187 - Deixar o Comandante de OME de dirigir-se a Oficial de posto superior
ao seu, quando o mesmo adentrar na respectiva OME, quando disso tiver ciência.
Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.

Art. 188 - Deixar de comunicar ao órgão competente de sua OME o seu endereço
domiciliar, ou de atualizá-lo, em caso de mudança.
Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.

Art. 189 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 190 - Revogam-se as disposições em contrário.




Presidente: Maviael Cavalcanti.
Relator: Maviael Cavalcanti.
Favoráveis os (1) deputados: Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Maviael Cavalcanti
Efetivos
Augusto César
Geraldo Barbosa
José Augusto Farias
Suplentes
Augustinho Rufino
Carlos Lapa
Gilberto Marques Paulo
Autor: Maviael Cavalcanti

Histórico

Sala da Comissão de Redação de Leis, em 29 de junho de 2000.

Maviael Cavalcanti
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 30/06/2000 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 30/06/2000


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