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COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Parecer ao Substitutivo Nº 01 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1363 e 1528/2017.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autoria dos Projetos: Deputada Terezinha Nunes e Deputado Ricardo Costa.
Ementa: Altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 15.760/2016, que dispõe sobre a
obrigatoriedade, por parte dos hospitais públicos e privados do fornecimento de
relação de entidades especializadas que desenvolvam atividades voltadas às
pessoas com deficiência aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com Síndrome
de Down e dá outras providências.
Parecer no mérito, pela aprovação.

1.1 Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, o Substitutivo nº 01/2017, de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1363/2017, de autoria da
Deputada Terezinha Nunes e nº 1528/2017, de autoria do Deputado Ricardo Costa,
foi distribuído a esta Comissão para análise e emissão de parecer.
1.2 As proposições originais receberam o Substitutivo nº 01/2017 na Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, a fim de conciliá-las.
1.3 Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado deve avaliar a conveniência
do referido substitutivo, que dá nova redação aos Projetos de Lei Ordinária nº
1363/2017 e nº 1528/2017.


2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei Ordinária nº 1528/2017, obriga os hospitais públicos e
particulares a proceder ao registro e à comunicação imediata do nascimento de
crianças com Microcefalia às instituições e associações especializadas que
desenvolvem atividades com pessoas com deficiência no âmbito Estado, já é um
avanço para melhorar qualidade de vida desses pacientes e cuidadores.
O Projeto de Lei Ordinária nº 1363/2017, de autoria da Deputada Terezinha
Nunes, possui o mesmo objetivo, mas amplia o universo de pacientes, ao dispor
sobre a obrigatoriedade, por parte dos hospitais públicos e privados, do
registro e comunicação imediata de recém-nascidos com deficiência e doenças
raras às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem
atividades com pessoas com deficiência em todo o estado de Pernambuco e dá
outras providências.
O Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Pernambuco, nos seus artigos
232 a 234, prevê a possibilidade de tramitação conjunta de proposições da mesma
espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, por deliberação da Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça.
Nesse sentido, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça propôs o
Substitutivo nº 01/2017 aos referidos projetos. As proposições passam a alterar
a ementa e o art. 1º da Lei nº 15.760, de 5 de abril de 2016, que dispõe sobre
a obrigatoriedade, por parte dos hospitais públicos e privados do fornecimento
de relação de entidades especializadas que desenvolvam atividades voltadas às
pessoas com deficiência aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com Síndrome
de Down e dá outras providências.
Com a nova redação, a Lei nº 15.760/2016 dispõe de maior abrangência, ao
obrigar os hospitais públicos e privados do Estado de Pernambuco a fornecerem
aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com deficiência, microcefalia e
outras doenças raras relação de entidades especializadas que desenvolvam
atividades voltadas à especial condição de seus bebês e dá outras providências.
2.2. Voto do Relator
Realizada a análise, entendo que o Substitutivo nº 01/2017 aos Projetos de Lei
Ordinária 1528/2017 e 1363/2017 merece ser aprovado, visto que diante dos
mesmos objetos, propõe a tramitação conjunta das proposições e amplia o alcance
da Lei nº 15.760/2016, que passa a obrigar divulgação aos pais de crianças com
deficiência, microcefalia e outras doenças raras a relação de entidades
especializadas que desenvolvam atividades voltadas à especial condição de seus
filhos.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão conclui
pela aprovação do Substitutivo nº 01/2017, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1528/2017,
de autoria do Deputado Ricardo Costa e ao Projeto de Lei Ordinária nº
1363/2017, de autoria da Deputada Terezinha Nunes.

Presidente: Roberta Arraes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (2) deputados: Isaltino Nascimento, Simone Santana.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Roberta Arraes
Efetivos
Aluísio Lessa
Augusto César
Odacy Amorim
Simone Santana
Suplentes
Antônio Moraes
Bispo Ossésio Silva
Clodoaldo Magalhães
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Autor: Augusto César

Histórico

Sala da Comissão de Saúde e Assistência Social, em 13 de dezembro de 2017.

Augusto César
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/12/2017 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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