
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 93/2015.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº /2015, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 93/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 93/2015.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 93/2015 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Regulamenta a utilização de aparelhos celulares e equipamentos
eletrônicos nas salas de aulas, bibliotecas e outros espaços de estudos das
instituições de ensino públicas e particulares localizadas no Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1° Fica proibido o uso de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos
nos estabelecimentos de ensino públicos ou privados, no âmbito do Estado de
Pernambuco, nos seguintes termos:
I Nas salas de aula, exceto com prévia autorização para aplicações
pedagógicas.
II Nos demais espaços, exceto se no modo silencioso ou para auxílio
pedagógico.
§ 1º Os telefones celulares deverão ser mantidos desligados, enquanto
permanecerem nos espaços descritos no caput deste artigo, respeitadas as
exceções previstas.
§ 2º A desobediência ao contido neste artigo acarretará a adoção de medidas
previstas em regimento escolar ou normas de convivência da escola.
Art. 2º Caberá à direção da unidade escolar:
I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência
do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua
socialização;
II - disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas;
III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição, com afixação de
avisos em locais visíveis nas salas de aula, bibliotecas e demais espaços.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 93/2015.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 93/2015 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Regulamenta a utilização de aparelhos celulares e equipamentos
eletrônicos nas salas de aulas, bibliotecas e outros espaços de estudos das
instituições de ensino públicas e particulares localizadas no Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1° Fica proibido o uso de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos
nos estabelecimentos de ensino públicos ou privados, no âmbito do Estado de
Pernambuco, nos seguintes termos:
I Nas salas de aula, exceto com prévia autorização para aplicações
pedagógicas.
II Nos demais espaços, exceto se no modo silencioso ou para auxílio
pedagógico.
§ 1º Os telefones celulares deverão ser mantidos desligados, enquanto
permanecerem nos espaços descritos no caput deste artigo, respeitadas as
exceções previstas.
§ 2º A desobediência ao contido neste artigo acarretará a adoção de medidas
previstas em regimento escolar ou normas de convivência da escola.
Art. 2º Caberá à direção da unidade escolar:
I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência
do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua
socialização;
II - disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas;
III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição, com afixação de
avisos em locais visíveis nas salas de aula, bibliotecas e demais espaços.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de abril de 2015.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 29/04/2015 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 19/05/2015 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.