Brasão da Alepe

Parecer 5522/2025

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça     

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Filho


Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1070/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria da Mesa Diretora, para instituir medidas de terapia nutricional. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1070/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.

A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o objetivo de inserir alguns dispositivos da proposta inicial no âmbito da Lei nº 15.487/2015, que disciplina matéria análoga.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência do Substitutivo proposto, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, a fim de instituir medidas de terapia nutricional.

 

 

2. Parecer do Relator

A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.

O Substitutivo aqui analisado tem por finalidade alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, com a finalidade de instituir medidas de terapia nutricional voltadas às pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco.

A proposta visa a incluir medidas relacionadas à avaliação e acompanhamento nutricional adequado para as pessoas com TEA, com ênfase na pesquisa e no desenvolvimento de métodos terapêuticos nutricionais específicos para essa população.

O fomento à pesquisa é essencial para que novas descobertas sobre o impacto da nutrição no TEA sejam incorporadas ao processo terapêutico, criando soluções mais eficazes e adaptadas às necessidades dessa população. O incentivo à pesquisa pode também atrair a colaboração de universidades, centros de pesquisa e institutos tecnológicos, propiciando um ambiente inovador para a criação de novas abordagens de tratamento.

O uso de dados e resultados de pesquisas científicas de alta qualidade no desenvolvimento de práticas terapêuticas nutricionais garantirá que os tratamentos aplicados sejam os mais adequados e eficazes para a melhoria da saúde das pessoas com TEA. Esse avanço na implementação de práticas fundamentadas na ciência melhora a qualidade do atendimento e proporciona melhores resultados para a população atendida.

Assim, a criação de um ecossistema de inovação que envolva o governo, as universidades e o setor privado reflete um modelo de governança que se baseia em informações atualizadas e em soluções tecnológicas e pode resultar em novos produtos e serviços direcionados ao cuidado de pessoas com TEA, além de criar novas oportunidades de geração de conhecimento e desenvolvimento tecnológico. Esse tipo de colaboração fortalece a capacidade de inovação do Estado e da sociedade como um todo.

Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária no 1070/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1070/2023, de autoria do deputado Eriberto Filho.

Histórico

[19/03/2025 13:07:35] ENVIADA P/ SGMD
[19/03/2025 17:52:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/03/2025 17:53:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/03/2025 09:20:28] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.