
Parecer 5527/2025
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Doriel Barros
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1808/2024, que altera a Lei nº 17.657, de 10 de janeiro de 2022, que institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Doriel Barros, a fim de incorporar instrumentos específicos para impulsionar o desenvolvimento econômico e social da juventude rural. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1808/2024, de autoria do deputado Doriel Barros, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação
A proposição foi analisada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.657, de 10 de janeiro de 2022, que institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Doriel Barros, a fim de incorporar instrumentos específicos para impulsionar o desenvolvimento econômico e social da juventude rural
2. Parecer do Relator
A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.
Diante disso, é válido ressaltar que, no cenário mundial contemporâneo, a ciência, a tecnologia e a inovação (CT&I) representam instrumentos fundamentais para o desenvolvimento social, o crescimento economico, a geração de emprego e renda, a transparencia e a democratiação das oportunidades. Além disso, observa-se que as políticas públicas devem também fortalecer a CT&I como fator de integração das demais políticas de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.
Sendo assim, a proposição aqui analisada tem por finalidade fomentar ações direcionadas aos jovens com o intuito de fortalecer a capacitação técnica, o acesso à crédito, a demanda do mercado de trabalho, o investimento em infraestrutura, dentre outros fatores que permitam a permanência da juventude rural no campo. Para tanto, a proposição dispõe que:
“Art. 1º A Lei nº 17.657, de 10 de Janeiro de 2022, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
Art. 4º-A. São instrumentos do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural: (AC)
I - a implementação de medidas de incentivo econômico destinadas à juventude rural, com o propósito de estimular a permanência do jovem no campo, tais como a criação de linhas de crédito específicas com condições favoráveis para jovens empreendedores rurais, além de incentivos fiscais para empreendimentos rurais liderados por jovens; (AC)
II - a promoção da organização produtiva da juventude rural por meio do fortalecimento do associativismo e cooperativismo, da agroindustrialização, da inserção em mercados públicos e privados, da diversificação das atividades e da garantia de trabalho; (AC)
III - o apoio a estruturação de redes de economia solidária de jovens rurais; (AC)
IV - a promoção de assistência técnica especializada direcionada à juventude rural; (AC)
V - a promoção da inclusão de conteúdos relacionados ao empreendedorismo, gestão rural e tecnologias aplicadas à agricultura, agroecologia, convivência com o semiárido e economia solidária nos currículos escolares das escolas rurais; (AC)
VI - o fomento à implementação de políticas de inclusão digital no meio rural, assegurando o acesso à internet e às tecnologias da informação e comunicação para a juventude rural, facilitando o acesso a informações, mercados e oportunidades de capacitação e desenvolvimento; (AC)
VII - a valorização da cultura, dos conhecimentos, dos saberes, dos hábitos e costumes da juventude rural, especialmente entre os quilombolas, indígenas e outros grupos de povos e comunidades tradicionais; (AC)
VIII - o apoio a projetos de infraestrutura produtiva e de comercialização para a juventude; (AC)
IX - a implementação de medidas específicas destinadas a fortalecer o protagonismo e a capacitação da juventude rural feminina; (AC)
X - o estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa, e outros órgãos governamentais para viabilizar a implementação das ações previstas neste Plano." (AC)
Dessa maneira, pode-se concluir que a iniciativa contribui para o fomento ao investimento e à modernização das áreas rurais do Estado de Pernambuco, promovendo condições para um ambiente favorável de crescimento econômico e social da juventude no campo
Diante do exposto, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 1808/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1808/2024, de autoria do deputado Doriel Barros.
Histórico