Brasão da Alepe

Parecer 5521/2025

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Antônio Moraes

Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2023 que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de uma Interface de Programação de Aplicações (API) pelo Instituto Tavares Buril, bem como altera a Lei nº 7.550 de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, para prever a isenção da taxa no caso que especifica. Recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.

A proposição principal foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido a Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada com o objetivo de retirar do texto do Projeto o art. 2º, diante da semelhança do conteúdo do disposito com o já previsto no inciso VIII do art. 3º da Lei nº Lei nº 7.550/1977, evitando, com isso, redundância na legislação.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de uma Interface de Programação de Aplicações (API) pelo Instituto Tavares Buril, bem como altera a Lei nº 7.550 de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, para prever a isenção da taxa no caso que especifica.


 

2. Parecer do Relator

A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.

É válido ressaltar que, no cenário mundial contemporâneo, a ciência, a tecnologia e a inovação (CT&I) representam instrumentos fundamentais para o desenvolvimento social, o crescimento economico, a geração de emprego e renda, a transparencia e a democratiação das oportunidades. Além disso, observa-se que as políticas públicas devem também fortalecer a CT&I como fator de integração das demais políticas de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.

Nesse cenário, a proposição em análise dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de uma Interface de Programação de Aplicações (API) pelo Instituto Tavares Buril, bem como altera a Lei nº 7.550 de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, para prever a isenção da taxa no caso que especifica.

Observa-se, no entanto, que no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça foi apresentada a Emenda Supressiva nº 01/2024, tendo por objetivo retirar o art. 2º da proposição original, diante da semelhança com o já previsto no inciso VIII do art. 3º da Lei nº Lei nº 7.550/1977, evitando, com isso, redundância na legislação.

Assim, com as alterações da referida Emenda Supressiva, a proposta assim estabelece:

 

Art. 1° O Instituto de Identificação Tavares Buril - IITB, disponibilizará Interface de Programação de Aplicações (API) para receber os dados biométricos coletados por órgãos públicos ou privados, nos parâmetros definidos em portaria do aludido órgão, retornando ao coletador a confirmação ou não da identidade declarada do cidadão, caso este não esteja portando documentos necessários a usufruir do serviço público ou privado que os exija.

 

     Parágrafo único. O retorno da Interface de Programação de Aplicação - API limitar-se-á a confirmação ou não da identidade declarada pelo cidadão, sem expor seus dados pessoais."

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Em síntese, busca-se a implementação da Interface de Programação de Aplicações (API) para receber os dados biométricos coletados por órgãos públicos ou privados a fim de confirmar informações de identificação do cidadão, medida de desburocratização e segurança para o processo de verificação de identidade.

 Assim, em vez de exigir a apresentação de documentos físicos, a identidade do indivíduo pode ser confirmada por meio da coleta de dados biométricos, que é um método rápido, seguro e preciso. 

Portanto, trata-se de medida que promove a evolução da legislação pernambucana a fim de estabelecer a obrigatoriedade de utilização de ferramentas tecnológicas que aprimorem a eficiência governamental e tornem os serviços públicos mais acessíveis.

Considerando o exposto, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 1002/2023, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[19/03/2025 12:27:28] ENVIADA P/ SGMD
[19/03/2025 17:51:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/03/2025 17:52:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/03/2025 09:19:36] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.