Brasão da Alepe

Parecer 5501/2025

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1709/2024

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Mário Ricardo

 

Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1709/2024, altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estender o direito de atendimento prioritário para os atendentes pessoais e acompanhantes das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas instituições que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1709/2024, de autoria do deputado Mário Ricardo.

A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estender o direito de atendimento prioritário para os atendentes pessoais e acompanhantes das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas instituições que indica.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o objetivo de aperfeiçoar a propositura e adequá-la às prescrições do art. 3º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Na sequência, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2024 pela Comissão de Administração Pública com o objetivo de assegurar a ampliação do direito ao atendimento prioritário a outros cuidadores de pessoas com TEA, mas garantindo uma definição mais precisa de quem são tais cuidadores a fim de garantir a efetiva observância de tal direito nos estabelecimentos pertinentes. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que esse substitutivo foi analisado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

Nesse sentido, a proposição em tela altera Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estender o direito de atendimento prioritário para os atendentes pessoais e acompanhantes das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

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Considerando a legislação nacional a respeito da conceituação de responsáveis legais, atendentes pessoais, acompanhantes e cuidadores, o Substitutivo nº 02/2024 implementou a seguinte alteração na legislação vigente:

 

“Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .....................................................................................

XIV - atendimento prioritário, extensivo aos seus responsáveis legais, atendentes pessoais e acompanhantes, em lotéricas, instituições financeiras, educacionais e de assistência social, unidades de saúde, órgãos públicos e demais estabelecimentos comerciais e de serviços; (NR)

 

................................................................................................

 

§ 11. Para os fins do disposto no inciso XIV, consideram-se atendentes pessoais e acompanhantes aqueles assim definidos, respectivamente, pelos incisos XII e XIV do art. 3º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (AC)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, uma vez que estende também aos atendentes pessoais e acompanhantes das pessoas com TEA a possibilidade de atendimento preferencial nas instituições educacionais e de assistência social, em razão das demandas exigidas no acompanhamento nas escolas, Centros de Referências, junto às equipes multiprofissionais, além de suas próprias necessidades na dinâmica familiar e laboral.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1709/2024.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1709/2024, de autoria do deputado Mário Ricardo, está em condições de ser aprovado.

Autor: Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular

Histórico

[18/03/2025 16:25:38] ENVIADA P/ SGMD
[18/03/2025 19:29:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/03/2025 19:29:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/03/2025 14:03:34] PUBLICADO

Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular




Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.