Brasão da Alepe

Parecer 5497/2025

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1070/2023

 

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Filho

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1070/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria da Mesa Diretora, para instituir medidas de terapia nutricional. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1070/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, com a finalidade de instituir medidas de terapia nutricional.

O Projeto de Lei nº 1070/2023 visava, originalmente, à criação de um programa de terapia nutricional para pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA). A proposta foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, considerando que a legislação estadual já conta com a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, foi proposto o Substitutivo nº 01/2024, com o intuito de incluir as medidas pretendidas pelo Projeto de Lei original na norma já existente. Com isso, buscou-se manter a concisão e a uniformidade da legislação pernambucana.

Cumpre agora a esta Comissão Permanente analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção de valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito, como a cidadania e a dignidade.

A proposição ora em análise tem o objetivo de alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco, a fim de instituir medidas de terapia nutricional voltadas a essa população. De acordo com a proposta:

 

 “Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a ter a seguinte redação:

 

‘Art. 3º ...................................................................................

 

XX - igualdade de oportunidades com as demais pessoas e proteção contra atos ou condutas discriminatórias; (NR)

 

XXI - acesso a espaços de lazer e prática esportiva inclusivos, adaptados às necessidades físicas e sensoriais da pessoa com Transtorno de Espectro Autista, quando tecnicamente possível; (NR)

 

XXII - a participação em atividades esportivas, visando promover a sua inclusão, desenvolvimento físico e social e melhoria da qualidade de vida; e (NR)

 

XXIII - avaliação e acompanhamento nutricional adequados. (AC)

 

...............................................................................................

 

§11. Para fins de atendimento ao disposto no inciso XXIII, o Poder Público deve: (AC)

 

a) oferecer orientação e suporte às famílias e responsáveis; (AC)

 

b) promover a formação continuada de profissionais envolvidos; e (AC)

 

c) incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de métodos terapêuticos nutricionais específicos para o TEA. (AC)

 

..............................................................................................’

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigorar na data da sua publicação.”

 

 

 

As modificações propostas instituem medidas específicas para garantir a avaliação e acompanhamento nutricional adequados às pessoas com TEA, além de ações de orientação, suporte às famílias e incentivo à pesquisa na área nutricional.

A proposição contribui de maneira efetiva para a promoção da cidadania das pessoas com TEA e reforça o compromisso do Estado de Pernambuco com a proteção dos direitos humanos desse grupo populacional. Ao garantir que elas tenham acesso a cuidados nutricionais específicos, o projeto reforça a ideia de que todas as pessoas, independentemente de suas condições, devem ter acesso à saúde de forma igualitária.

Nota-se, portanto, que o texto analisado, ao propor medidas de terapia nutricional voltadas às pessoas com TEA, alinha-se aos princípios universais dos direitos humanos, que preveem o direito à saúde e à dignidade para todos. A proposta representa um avanço significativo na abordagem integral dos serviços prestados a essa população, motivo pelo qual esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1070/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1070/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[18/03/2025 16:15:14] ENVIADA P/ SGMD
[18/03/2025 19:26:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/03/2025 19:27:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/03/2025 13:55:53] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.