
Parecer 5495/2025
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 360/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Eriberto Filho
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 360/2023, que altera a Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Romero Sales Filho, a fim de incluir, nas diretrizes da referida política, o incentivo à criação de Centros Especializados no diagnóstico, controle e tratamento da Fibromialgia. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária no 360/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, a fim de incluir, nas diretrizes da referida política, o incentivo à criação de Centros Especializados no diagnóstico, controle e tratamento da Fibromialgia.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição em análise altera a Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, a fim de incluir, nas diretrizes da referida política, o incentivo à criação de Centros Especializados no diagnóstico, controle e tratamento dessa doença.
Para isso, a proposta assim estabelece:
Art. 1º O inciso IV do art. 2º da Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................................................
IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Fibromialgia e a seus familiares, bem como à criação de Centros Especializados no diagnóstico, controle e tratamento da doença. (NR)
........................................................................................”
:
Diante do exposto, verifica-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania, haja vista que pretende melhorar o acesso ao sistema de saúde pública pelas pessoas acometidas pela Fibromialgia, por meio do estimula à criação de Centros Especializados no diagnóstico, controle e tratamento dessa enfermidade.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 360/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 360/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico