
Parecer 986/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de lei Ordinária nº 473/2019
Autoria: Deputado Romero Albuquerque
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 473/2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 473/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, foi distribuído para esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Uma vez aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a demanda encontra-se apta para ser discutida nas demais comissões temáticas, de acordo com a conveniência.
Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que visa incluir no conteúdo programático dos cursos de formação de policiais e delegados civis, e de militares e bombeiros militares disciplina referente à Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa incluir, no conteúdo programático dos cursos de formação de militares estaduais e de policiais e delegados da Polícia Civil, disciplina referente à Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
O conhecimento da legislação relativa à temática da violência doméstica e familiar contra a mulher é imprescindível para toda autoridade policial que lida com as mais variadas formas de violência.
Delegados e policiais civis, militares e bombeiros militares necessitam compreender em que consiste a violência de gênero e devem ter sensibilidade para levar em conta aspectos psicossociais na prestação de atendimento às mulheres que estão inseridas nessa complexa dinâmica, de modo a garantir o devido enfrentamento do problema.
Dessa maneira, a proposição em análise surge como um mecanismo capaz de dotar tais agentes públicos de maior conhecimento sobre as questões que envolvem os crimes contra as mulheres no Estado de Pernambuco, contribuindo para aperfeiçoar a atuação dos órgãos de segurança pública e defesa social no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.
2.2. Voto da Relatora
Uma vez que a proposição contribui para aperfeiçoar a formação profissional de policiais e delegados civis e de policiais e bombeiros militares no enfrentamento à violência contra a mulher, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 473/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 473/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Histórico