
Parecer 5461/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 40/2023
Origem das Proposições: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Romero Sales Filho
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 40/2023, que visa tornar obrigatória a gravação em áudio e vídeo de todos os processos licitatórios realizados pela Administração Pública, direta e indireta, no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 40/2023, de iniciativa do Deputado Romero Sales Filho.
O projeto original propõe a obrigatoriedade de gravação em áudio e vídeo de todos os processos licitatórios presenciais realizados pela Administração Pública Estadual, abrangendo as modalidades de concorrência, tomada de preços, convite e pregão presencial.
Entretanto, a proposição foi analisada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2025, que realiza ajustes redacionais pontuais ao texto original para adequá-lo à técnica legislativa, detalhados adiante.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre projetos que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 100 regimentais.
A justificativa do autor do projeto, Deputado Romero Sales Filho, destaca que a gravação dos processos licitatórios fortalece e aprimora os mecanismos de controle da Administração Pública Estadual, dificultando a prática de atos lesivos ao patrimônio e ao erário. Dessa forma, a proposta busca incentivar boas práticas de transparência ativa e promover a cultura de disponibilização de informações públicas no Estado.
É importante frisar que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça analisou o PLO nº 40/2023 e, durante a apreciação, apresentou o Substitutivo nº 01/2025, que substitui integralmente a redação do projeto. A alteração foi formalizada por meio do Parecer nº 5.363, publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo em 12 de março de 2025. Nesse contexto, ressaltam-se os seguintes pontos:
- Altera a Lei Estadual nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, evitando a criação de uma nova legislação sobre o tema;
- Adiciona dispositivos à Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 3º-A. É obrigatória a gravação em áudio e vídeo de todos os processos licitatórios realizados pela Administração Pública Estadual direta e indireta na modalidade presencial. (AC)
§ 1º A gravação abrangerá os procedimentos de abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, à verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital, ao julgamento e classificação das propostas e ao julgamento de recursos, de acordo com os critérios constantes do edital. (AC)
§ 2º As gravações serão arquivadas e disponibilizadas em sítio eletrônico tão logo concluído o ato a que se referem. (AC)
- Normatiza que caberá ao Poder Executivo regulamentar os dispositivos do projeto em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação;
- Ajusta o texto da propositura às regras de técnica legislativa estabelecidas no art. 3°, incisos I e IV, da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais;
- As demais modificações são ajustes redacionais que não impactam no significado do projeto inicial.
Quanto ao mérito da matéria, verificou-se que a proposição não altera os montantes previstos na Lei nº 18.780, de 17 de dezembro de 2024 (LOA 2025). Além disso, constatou-se que a propositura não gera aumento de despesas públicas, em conformidade com os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Isso porque a gravação e o arquivamento dos processos licitatórios já estão previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, podendo ser implementados com os recursos orçamentários e estruturais já disponíveis.
Ademais, a proposta não trata de matéria tributária, nem implica em renúncia de receita pública, o que afasta a necessidade de observância das exigências do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante dos argumentos apresentados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, ao Projeto de Lei Ordinária nº 40/2023, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 40/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação