
Parecer 5463/2025
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 337/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Gilmar Junior
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 337/2023, que obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde a realizarem o exame Ecocardiograma Pediátrico nos recém-nascidos com síndrome de Down. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 337/2023, de iniciativa do Deputado Gilmar Junior.
A proposta legislativa em análise visa obrigar a realização do exame Ecocardiograma Pediátrico em recém-nascidos com síndrome de Down, em hospitais, maternidades e demais unidades de saúde, tanto públicas quanto privadas, no Estado de Pernambuco.
O objetivo é garantir o diagnóstico precoce de cardiopatias congênitas, comuns em crianças com síndrome de Down, beneficiando a saúde pública e a qualidade de vida dessas crianças e suas famílias.
Na justificativa apresentada, o autor destaca a importância do diagnóstico precoce da cardiopatia congênita, que afeta cerca de 50% das crianças com síndrome de Down. Além disso, destaca a relevância do exame para a saúde pública, uma vez que possibilita o tratamento adequado e evita maiores gastos de recursos públicos.
2. Parecer do Relator
A propositura vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Consoante os artigos 97 e 100 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
Ressalta-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) manifestou-se favoravelmente à tramitação do PLO nº 337/2023, afirmando não haver vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, conforme consta no Parecer nº 5.366, publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo em 12 de março de 2025.
Em síntese, o projeto em debate visa assegurar o direito à saúde e à vida de crianças com síndrome de Down, garantindo a realização de exame essencial para o diagnóstico precoce de cardiopatias congênitas. Além disso, a medida alinha-se aos princípios constitucionais de proteção à saúde e à dignidade da pessoa humana.
No que tange ao mérito da matéria, verificou-se que o projeto não altera os valores previstos na Lei nº 18.780, de 17 de dezembro de 2024 (LOA 2025). Além disso, também se observou que a proposição não gera aumento de despesas públicas, em conformidade com os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Isso ocorre porque o ente estadual pode implementar a política pública proposta, utilizando a estrutura já existente, como equipes profissionais e aparelhos de ecocardiograma.
Assim, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira. Além disso, também não há qualquer repercussão na seara tributária.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 337/2023, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 337/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Histórico