
Parecer 5446/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1061/2023
AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO COELHO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A FIM DE INCLUIR A DEMÊNCIA FRONTOTEMPORAL (DFT). MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88). INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1061/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir a demência frontotemporal (DFT).
O projeto de lei propõe a alteração da redação do artigo 2º da Lei nº 14.789/2012, que define o conceito de deficiência física. O projeto inclui na lista de condições específicas que caracterizam a deficiência física a demência frontotemporal (DFT).
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Como mencionado, a presente proposição tem como objetivo promover uma modificação na Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, especificamente em relação à definição de deficiência física., incluindo em seu conceito a demência frontotemporal (DFT).
Cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde, bem como a regra de integração das pessoas com deficiência encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, conforme estabelecido na Constituição da República, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Contudo, entendemos que a classificação das pessoas com diagnóstico de Demência Frontotemporal como “pessoa com deficiência” pode ocorrer, mas desde que sua condição possa ser enquadrada no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Ademais, já se encontra em vigor a Lei nº 17.247/2021, que institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e outras demências, motivo pelo qual apresentamos o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1061/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1061/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1061/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 17.247, de 6 de maio de 2021, que institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e dá outras providências, para prever a possibilidade de enquadramento da pessoa com Demência Frontotemporal (DFT) como pessoa com deficiência.
Art. 1º A Lei 17.247, de 6 de maio de 2021 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
`Art. 5º-A. A pessoa com Deficiência Frontotemporal (DFT), que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.’
Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação."
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
Histórico