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Parecer 5434/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 269/2023

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.928, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE INSTITUI O SISTEMA DE COMUNICAÇÃO E CADASTRO DE PESSOAS DESAPARECIDAS, A FIM DE DETERMINAR A DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DE PESSOAS DESAPARECIDAS EM ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS. COMPETÊNCIA COMUM (ART. 23, II, DA CF/88). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF/88). TEMA AFETO À SEGURANÇA PÚBLICA (ART. 144 DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO TÉCNICA. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 269/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que intenta promover modificações na lei que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas (Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005).

A alteração em questão, nos termos da justificativa, visa “implementar medida prática e efetiva na busca de pessoas desaparecidas no Estado de Pernambuco, mediante utilização de espetáculos artísticos, culturais e desportivos, antes da exibição de cada espetáculo. A medida é útil e eficaz, haja vista que centenas de pessoas têm acesso a esses locais, aumentando o potencial de divulgação de suas informações. A veiculação das informações será mais propagada mediante anúncio e apelo aos presentes nos telões dos eventos organizados, reunindo esforços da sociedade na busca por pessoas desaparecidas.”

O PLO tramita nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário, previsto no art. 253, III, de seu Regimento Interno (RI).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.99, I, do RI desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Na medida em que se propõe a ampliar a divulgação de informações sobre pessoas desaparecidas, o PLO dispõe sobre assistência social, tema inserto na competência comum dos entes federativos, nos termos do art. 23, II, da CF/88:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

            A proposição se adequada também ao direito social de assistência aos desamparados previsto no art. 6º, da Constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.       

Vislumbra-se, ainda, com relação à proposição em cotejo, a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, contido no art. 1º, III, da CF/88, com especial atuação do poder público em tema afeto à segurança pública. Nesse particular, o art. 144 da Lei Maior assevera que:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

[...]

Com efeito, conforme preconizado pelo citado art. 144, a segurança pública é responsabilidade de todos e não deve resumir-se a medidas de vigilância ou repressivas, mas compreender um sistema integrado e eficiente de instrumentos, como ora se afigura, capazes de garantir a justiça social, por meio da defesa de direitos do cidadão.

De outra parte, o PLO em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual (CE/89) e no art. 223, I, do RI desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

Diante dessas considerações, pode-se concluir que o projeto de lei em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Todavia, entende-se necessário melhorar a redação da proposição em análise, bem como observar as disposições da Lei Complementar nº 171/2011. Assim, apresenta-se o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO N°         /2025

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 269/2023.

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 269/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 269/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências, a fim de determinar a divulgação de imagens de pessoas desaparecidas em espetáculos artísticos, culturais e desportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 1º A Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º-B As empresas que administram espetáculos artísticos, culturais e esportivos deverão divulgar imagens de pessoas desaparecidas, cadastradas no Sistema de que trata esta Lei, em seus telões antes do início dos eventos sob sua organização. (AC)

 

§ 1º A divulgação das imagens de que trata o caput deverá ser acompanhada do nome da pessoa desaparecida, características físicas, local, data do desaparecimento e do número do Disque Denúncia 100. (AC)

 

§ 2º A divulgação de imagens e informações na forma do caput somente será feita mediante prévia autorização dos pais ou do responsável, no caso de crianças ou adolescentes desaparecidas. (AC)

.................................................................................................................

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) de sua publicação oficial.”

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 269/2023, de iniciativa do Deputado Romero Sales Filho, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 269/2023, de iniciativa do Deputado Romero Sales Filho, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[18/03/2025 12:23:01] ENVIADA P/ SGMD
[18/03/2025 18:31:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/03/2025 18:32:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/03/2025 09:16:00] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.