
Parecer 5447/2025
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1254/2023
AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA INTEGRALMENTE A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1254/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO RENATO ANTUNES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1254/2023, de autoria do Renato Antunes, que altera a Lei nº 10.859, de 7 de janeiro de 1993, que assegura a meia entrada para estudantes, nos eventos que especifica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Israel Guerra Filho, a fim de indicar novos documentos válidos para comprovação da condição de discente.
A proposição foi aprovada, quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do Substitutivo nº 01/2024, apresentado por esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça no Parecer nº 3020/2024.
No entanto, no âmbito da Comissão de Administração Pública, por meio do Parecer nº 3647/2024, foram realizados ajustes quando da apreciação meritória da proposição, motivo pelo qual foi apresentado o Substitutivo nº 02/2024, ora analisado.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário, conforme o art. 253, inciso III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A Comissão de Administração Pública, no âmbito do Parecer nº 3647/2024, apresentou Substitutivo nº 02/2024, para fins de aperfeiçoamento da proposição sub examine. Ressalta-se que grande parte das modificações aprovadas por esta Comissão no bojo do Substitutivo nº 01/2024 foi reproduzida na proposição acessória apresentada pela Comissão de Administração Pública.
No entanto, algumas modificações foram realizadas, notadamente em relação a: 1) informações que deverão constar das declarações de vínculo estudantil emitidas pelas instituições de ensino e respectivas datas de validade desses documentos; 2) previsão de revogação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 10.859/1993, face à incompatibilidade dos dispositivos perante a Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
Essas alterações não incorrem em qualquer vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Com efeito, em relação à iniciativa, verifica-se a possibilidade da deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que a hipótese não se enquadra nas regras de inciativa reservada previstas na Constituição Estadual (especialmente art. 19, § 1º, da Constituição Estadual).
No tocante ao exercício da competência legislativa o tratamento conferido tem amparo na atribuição concorrente dos Estados-membros para dispor sobre educação e cultura, nos termos do art. 24, incisos V e IX, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Cumpre destacar que, especificamente quanto à revogação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 10.859/1993, existe, de fato, uma antinomia desses dispositivos em relação à legislação federal. Os arts. 8º, 9º e 10 do Decreto Federal nº 8.537, de 5 de outubro de 2015 – que regulamentou a Lei Federal nº 12.933/2013 – não reproduzem as exceções e os percentuais atualmente adotados pela legislação estadual. Logo, é pertinente a revogação sugerida pelo Substitutivo nº 02/2024.
Ademais, as informações a serem incluídas na declaração de vínculo estudantil aprimoram o texto do Substitutivo nº 01/2024 e facilitam a fruição do direito à meia-entrada, sendo imperioso respeitar a opção de mérito realizada pela Comissão de Administração Pública.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1254/2023, de autoria do Deputado Renato Antunes.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1254/2023, de autoria do Deputado Renato Antunes.
Histórico