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Parecer 1009/2019

Texto Completo

PARECER Nº _______

 

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 474/2019

Autoria: Deputada Priscila Krause

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 11.751, DE 3 DE ABRIL DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO ALIMENTAR DA MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA A REDE PÚBLICA DE ESCOLAS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA DUERE, A FIM DE DETERMINAR O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA ALUNOS COM DIABETES, DOENÇA CELÍACA E INTOLERÂNCIA À LACTOSE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 474/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause.

O Projeto altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de determinar o fornecimento de alimentação especial para alunos com diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado com o intuito de realizar ajustes de forma e incluir na proposição o conteúdo da Emenda Aditiva Nº 01/2019, de autoria do Deputado William Brígido. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de determinar o fornecimento de alimentação especial para alunos com diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose.

De acordo com a Lei Federal nº 11.947/2009, que trata do atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola, é preciso que se faça a diferenciação da merenda escolar de acordo com a faixa etária e estado de saúde do aluno. Visa-se assim a garantir segurança alimentar e nutricional dos estudantes, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições físicas que demandem atenção específica.

É nesse sentido que atua a Proposição em análise. Ao propiciar a inclusão de alimentos adequados a alunos com restrições (doença celíaca, intolerância à lactose, diabetes e alergias), incentiva-se a formação de bons hábitos alimentares entre os alunos, o que, além de poder exercer uma influência positiva no rendimento escolar, tem também grande impacto na saúde e no bem-estar dos estudantes.

Em virtude de suas restrições alimentares, é muito importante que diabéticos e intolerantes à lactose a ao glúten possuam meios para escolher os alimentos mais adequados à sua dieta, optando por produtos que não causem prejuízo à sua saúde. 

Por fim, ao incorporar o conteúdo da Emenda Aditiva nº 01/2019, a Proposição estabelece que, a cada início de semestre letivo, as escolas deverão disponibilizar informações aos pais sobre os sintomas de possível doença celíaca, intolerância à lactose, diabetes ou alergia alimentar. Dessa forma, busca-se disseminar mais informações sobre tais disfunções, aumentando a possibilidade de serem identificadas.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 474/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que representa importante proteção aos direitos de alunos com restrições alimentares da Rede Estadual de Ensino.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 474/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause.

Histórico

[09/10/2019 15:28:10] ENVIADA P/ SGMD
[09/10/2019 18:16:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/10/2019 18:16:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/10/2019 14:59:24] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.