
Parecer 5456/2025
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2494/2025
AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO MORAES
PROPOSIÇÃO QUE INSCREVE O NOME DE LUIZ GONZAGA NO LIVRO DO PANTEÃO DOS HERÓIS E HEROÍNAS DE PERNAMBUCO - FERNANDO SANTA CRUZ. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO, NOS TERMOS DO ART. 14, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 9º, III, DO REGIMENTO INTERNO DESTE PODER LEGISLATIVO. CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 1.892, DE 18 DE JANEIRO DE 2023. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 2494/2025, de autoria do Deputado Antônio Moraes, que inscreve o nome de “Luiz Gonzaga no Livro do Panteão dos Heróis e Heroínas de Pernambuco - Fernando - Santa Cruz”.
Em síntese, e de acordo com a Justificativa da proposição:
“Luiz Gonzaga, conhecido carinhosamente, como o Rei do Baião, nasceu na Fazenda Caiçara em 13 de dezembro de 1912, no Município de Exu, filho do Januário José dos Santos, o mestre Januário, "sanfoneiro de 8 baixos", e de Ana Batista de Jesus, foi casado com a Sra. Helena Neves Cavalcanti. Luiz Gonzaga do Nascimento teve os filhos: Luiz Gonzaga do Nascimento Júnior (Gonzaguinha) e Rosa Cavalcanti Gonzaga do Nascimento. Desempenhou um papel fundamental em levar a música da região nordeste do Brasil ao cenário nacional e internacional, usou o acordeão juntamente com a zabumba (um tipo de tambor) e o triângulo, ajudou a definir o gênero baião e o tornou popular em todo o Brasil. Cantor e compositor, teve grandes sucessos reconhecidos nacional e internacionalmente: Asa Branca, Luar do Sertão, Súplica Cearense, A Feira de Caruaru, No Meu pé de Serra, A Triste Partida, Assum Preto, Olha Pró Céu, Balance Eu, Paraíba, Pau de Arara, Cintura Fina, Danado de Bom, Riacho do Navio, Xote das Meninas, No Ceará Não Tem Disso Não, Numa Sala de Reboco, Respeita Januário, Pagode Russo, Último Pau de Arara, O Fole Roncou, Zé Matuto, Dezessete e Setecentos, Dança Mariquinha, Baião de Dois, ABC do Sertão, dentre outras. O Rei do Baião tinha uma capacidade enorme de misturar ritmos tradicionais com melodias cativantes, suas músicas, frequentemente, refletiam as lutas e esperanças das pessoas da região, contribuindo para uma maior compreensão e apreciação de sua cultura, sua música continua a inspirar artistas contemporâneos e é um marco da música brasileira. A importância de sua obra é inestimável para a história da cultura do Brasil. Poucos foram os cientistas e os historiadores que conseguiram retratar os sentimentos da alma nordestina como fez o sanfoneiro de Exu, sempre caracterizado com sua roupa de vaqueiro e seu chapéu de couro. Sua música, suas parcerias, a força empática do seu canto, fizeram dele um menestrel diferente, um poeta que abraçou, com grande devoção, a missão de dar visibilidade a um povo de riqueza e valores únicos. Não é à toa que sua história de vida recebeu diversas homenagens ao longo dos últimos anos: a grandeza de seu legado vem sendo cada dia mais enaltecida pelos brasileiros. Em 2012, Luiz Gonzaga foi escolhido para ser tema do carnaval da Escola de Samba carioca Unidos da Tijuca, que se sagrou campeã com o enredo "O Dia em Que Toda a Realeza Desembarcou na Avenida para Coroar o Rei Luiz do Sertão". Faleceu em 2 de agosto de 1989, na capital Pernambucana, vítima de um câncer, o corpo foi transportado em cima de um caminhão do Corpo de Bombeiros para a Assembleia Legislativa, com o cortejo de milhares de pessoas. Mesmo após 35 anos de sua partida, Luiz Gonzaga continua imortal, transcende seu legado ano após ano, orgulha seu povo, e só faz crescer uma legião de seguidores. Uma combinação simples, perfeita, dos instrumentos ideais para a execução do ritmo do baião, xote e forro: a sanfona, a zabumba e o triângulo”. Inclui-lo no Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz, consagra e eterniza o nome do herói Luiz Gonzaga, que marcou a história do Estado de Pernambuco, cuja bravura e heroísmo contribuiu com a formação da identidade pernambucana.”
O Projeto de Resolução em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra-se inserta na competência exclusiva da Assembleia Legislativa de Pernambuco, nos termos do art. 14, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco; in verbis:
Art. 14. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:
[...]
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
[...].
No mesmo sentido, a previsão do art. 9º, inciso III, do Regimento Interno desta Casa:
Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembleia, na forma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco:
[...];
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, segurança interna, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
[...].
Reconhece-se, assim, a correição formal do projeto de resolução em apreço, uma vez que a competência é exclusiva da Assembleia Legislativa de Pernambuco para manifestar-se quanto à realização de homenagens de caráter interna corporis, por decorrência dos postulados constitucionais da auto-organização e da tripartição funcional dos Poderes da República.
Ademais, a proposição em cotejo está em perfeita sintonia com o que preconiza a Resolução nº 1.892, de 18 de janeiro de 2023, que rege a matéria, nos seguintes termos:
Art. 46. O Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz, depositado no Museu Palácio Joaquim Nabuco, é destinado ao registro perpétuo do nome de pessoas ou grupo de pessoas que tenham marcado a história do Estado de Pernambuco, incorporando feitos de sua trajetória pessoal ao acervo cultural, social, econômico, paisagístico, artístico e intelectual, ou cuja bravura e heroísmo tenham contribuído com a formação da identidade pernambucana, a defesa dos direitos humanos ou a luta pela democracia e justiça social.
Parágrafo único. Será atribuído o título de Herói ou Heroína pernambucano aos inscritos no livro de que trata o caput.
Art. 47. A distinção será prestada mediante a edição de resolução, após decorridos, no mínimo, 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado.
Art. 48. Os projetos de resolução para a inclusão no Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz deverão conter o nome de 1 (uma) pessoa ou grupo de pessoas a ser homenageado, devendo indicar, em suas justificativas, todos os dados históricos e curriculares dos homenageados.
§ 1º Cada deputado poderá propor 1 (um) projeto de resolução de inclusão de nome no Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz por Sessão Legislativa, que deverá ser apresentado até o dia 30 de junho.
§ 2º No caso de apresentação de mais de 1 (um) projeto de resolução para inclusão do mesmo nome, terá precedência o mais antigo, conforme ordem de protocolo na Secretaria Geral da Mesa, estando prejudicadas as demais proposições.
Art. 49. A inscrição do nome do Herói ou Heroína será realizada em Reunião Solene, no mês de dezembro de cada ano, em dia fixado pela Mesa Diretora.
Art. 50. O modelo, o formato e o material do Livro e a forma de sua exposição no Museu Palácio Joaquim Nabuco, serão definidos pela Mesa Diretora.
Desta feita, não existem óbices jurídicos para a aprovação do presente Projeto de Resolução. Assim, opina-se pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2494/2025, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2494/2025, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
Histórico