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Parecer 5454/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2256/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DETECÇÃO DE TALENTOS PARALÍMPICOS EM PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO, DESPORTO (ART. 24, IX DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2256/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que institui a Política Estadual de Detecção de Talentos Paralímpicos em Pernambuco.

O Art. 1º institui a Política Estadual de Detecção de Talentos Paralímpicos em Pernambuco, com o objetivo de identificar e promover o desenvolvimento de atletas em modalidades esportivas paralímpicas e em seu Art. 2º estabelece que a política visa detectar, acolher e desenvolver esses talentos, promovendo a inclusão social e o esporte paralímpico em diversas modalidades, sendo coordenada pela Secretaria Estadual de Educação e Esportes.

O Art. 3º define o que caracteriza um talento paralímpico e as modalidades envolvidas, enquanto o Art. 4º especifica os objetivos da política, como avaliações técnicas, suporte ao desenvolvimento esportivo, e a promoção de campanhas de conscientização. Já o Art. 5º estabelece princípios como universalidade, igualdade, integralidade e sustentabilidade. Por fim, o Art. 6º prevê parcerias com clubes e entidades esportivas para a inserção dos atletas nos circuitos competitivos.

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

O projeto tem como objetivo instituir a Política Estadual de Detecção de Talentos Paralímpicos em Pernambuco, visando identificar, acolher, desenvolver e promover atletas em diversas modalidades esportivas paraolímpicas.

Essa proposição busca promover a inclusão social e a valorização das pessoas com deficiência, incentivando sua participação em atividades esportivas, além de facilitar a integração dos atletas paralímpicos ao esporte de alto rendimento, com vistas à participação em competições regionais, nacionais e internacionais.

Ao instituir a Política Estadual de Detecção de Talentos Paralímpicos, o Estado de Pernambuco demonstra seu compromisso com a igualdade e a universalidade, garantindo iguais condições de acesso ao programa para todas as pessoas com deficiência, independentemente de gênero, raça, etnia, condição socioeconômica ou tipo de deficiência.

Percebe-se, portanto, que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, IX, CF/88), in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; [...]

Assim, destacamos que é reconhecida a iniciativa parlamentar relativa à matéria de desporto, tanto em razão da previsão constitucional expressa quanto da indissociável relação com a proteção e defesa da saúde.

 

Ademais, a proposição está alinhada com outras normas recentemente aprovadas por esta Comissão Técnica e que tratam de temas análogos, inclusive de autoria parlamentar. Podemos citar, por exemplo, as seguintes:

 

- Lei nº 17.263/2021, que institui diretrizes para o incentivo da prática de atividades físicas.

 

- Lei nº 16.848/2020, que institui diretrizes para o incentivo da prática de esportes por idosos e dá outras providências.

 

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2025

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2256/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2256/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2256/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Cria a Política Estadual de Descoberta de Talentos Paralímpicos em Pernambuco e dá outras providências.

 

 

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Descoberta de Talentos Paralímpicos em Pernambuco, com o objetivo de identificar, acolher, desenvolver e promover atletas em diversas modalidades esportivas paralímpicas.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

 

I - talento paralímpico: pessoa com deficiência que demonstra aptidão, potencial e interesse para a prática de modalidades esportivas paralímpicas; e

 

II - modalidades paralímpicas: esportes adaptados e reconhecidos pelo Comitê Paralímpico Internacional (IPC) e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), que são praticados por pessoas com deficiências físicas, visuais e intelectuais.

 

Art. 3º A Política Estadual de Descoberta de Talentos Paralímpicos tem os seguintes objetivos:

 

I - identificar, por meio de avaliações técnicas e científicas, indivíduos com potencial para o desenvolvimento esportivo em modalidades paralímpicas;

 

II - oferecer suporte técnico e científico para o desenvolvimento das capacidades esportivas dos talentos identificados;

 

III - proporcionar acesso a treinamento especializado para o desenvolvimento dos atletas;

 

IV - promover a inclusão social e a valorização das pessoas com deficiência, incentivando sua participação em atividades esportivas;

 

V - facilitar a integração dos atletas paralímpicos ao esporte de alto rendimento, com vistas à participação em competições regionais, nacionais e internacionais; e

 

VI - realizar campanhas de divulgação e conscientização sobre a política em escolas, universidades, centros de reabilitação e demais instituições pertinentes.

 

Art. 4º A Política Estadual de Descoberta de Talentos Paralímpicos será orientada pelos seguintes princípios:

 

I - universalidade: garantir a participação de todas as pessoas com deficiência do Estado de Pernambuco;

 

II - igualdade: proporcionar iguais condições de acesso ao programa, independentemente de gênero, raça, etnia, condição socioeconômica ou tipo de deficiência;

 

III - integralidade: oferecer acompanhamento multidisciplinar, incluindo suporte técnico, médico, psicológico e nutricional; e

 

IV - sustentabilidade: promover o desenvolvimento contínuo e sustentável dos talentos paralímpicos, garantindo recursos e apoio institucional a longo prazo.

 

Art. 5º O Governo do Estado de Pernambuco poderá estabelecer convênios e parcerias com clubes, federações e entidades esportivas para a inserção dos atletas nos circuitos competitivos.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

Histórico

[18/03/2025 11:13:01] ENVIADA P/ SGMD
[18/03/2025 11:13:17] ENVIADA P/ SGMD
[18/03/2025 18:51:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/03/2025 18:51:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/03/2025 09:59:20] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.