
Parecer 5454/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2256/2024
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DETECÇÃO DE TALENTOS PARALÍMPICOS EM PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO, DESPORTO (ART. 24, IX DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2256/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que institui a Política Estadual de Detecção de Talentos Paralímpicos em Pernambuco.
O Art. 1º institui a Política Estadual de Detecção de Talentos Paralímpicos em Pernambuco, com o objetivo de identificar e promover o desenvolvimento de atletas em modalidades esportivas paralímpicas e em seu Art. 2º estabelece que a política visa detectar, acolher e desenvolver esses talentos, promovendo a inclusão social e o esporte paralímpico em diversas modalidades, sendo coordenada pela Secretaria Estadual de Educação e Esportes.
O Art. 3º define o que caracteriza um talento paralímpico e as modalidades envolvidas, enquanto o Art. 4º especifica os objetivos da política, como avaliações técnicas, suporte ao desenvolvimento esportivo, e a promoção de campanhas de conscientização. Já o Art. 5º estabelece princípios como universalidade, igualdade, integralidade e sustentabilidade. Por fim, o Art. 6º prevê parcerias com clubes e entidades esportivas para a inserção dos atletas nos circuitos competitivos.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
O projeto tem como objetivo instituir a Política Estadual de Detecção de Talentos Paralímpicos em Pernambuco, visando identificar, acolher, desenvolver e promover atletas em diversas modalidades esportivas paraolímpicas.
Essa proposição busca promover a inclusão social e a valorização das pessoas com deficiência, incentivando sua participação em atividades esportivas, além de facilitar a integração dos atletas paralímpicos ao esporte de alto rendimento, com vistas à participação em competições regionais, nacionais e internacionais.
Ao instituir a Política Estadual de Detecção de Talentos Paralímpicos, o Estado de Pernambuco demonstra seu compromisso com a igualdade e a universalidade, garantindo iguais condições de acesso ao programa para todas as pessoas com deficiência, independentemente de gênero, raça, etnia, condição socioeconômica ou tipo de deficiência.
Percebe-se, portanto, que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, IX, CF/88), in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; [...]
Assim, destacamos que é reconhecida a iniciativa parlamentar relativa à matéria de desporto, tanto em razão da previsão constitucional expressa quanto da indissociável relação com a proteção e defesa da saúde.
Ademais, a proposição está alinhada com outras normas recentemente aprovadas por esta Comissão Técnica e que tratam de temas análogos, inclusive de autoria parlamentar. Podemos citar, por exemplo, as seguintes:
- Lei nº 17.263/2021, que institui diretrizes para o incentivo da prática de atividades físicas.
- Lei nº 16.848/2020, que institui diretrizes para o incentivo da prática de esportes por idosos e dá outras providências.
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2256/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2256/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2256/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Cria a Política Estadual de Descoberta de Talentos Paralímpicos em Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Descoberta de Talentos Paralímpicos em Pernambuco, com o objetivo de identificar, acolher, desenvolver e promover atletas em diversas modalidades esportivas paralímpicas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - talento paralímpico: pessoa com deficiência que demonstra aptidão, potencial e interesse para a prática de modalidades esportivas paralímpicas; e
II - modalidades paralímpicas: esportes adaptados e reconhecidos pelo Comitê Paralímpico Internacional (IPC) e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), que são praticados por pessoas com deficiências físicas, visuais e intelectuais.
Art. 3º A Política Estadual de Descoberta de Talentos Paralímpicos tem os seguintes objetivos:
I - identificar, por meio de avaliações técnicas e científicas, indivíduos com potencial para o desenvolvimento esportivo em modalidades paralímpicas;
II - oferecer suporte técnico e científico para o desenvolvimento das capacidades esportivas dos talentos identificados;
III - proporcionar acesso a treinamento especializado para o desenvolvimento dos atletas;
IV - promover a inclusão social e a valorização das pessoas com deficiência, incentivando sua participação em atividades esportivas;
V - facilitar a integração dos atletas paralímpicos ao esporte de alto rendimento, com vistas à participação em competições regionais, nacionais e internacionais; e
VI - realizar campanhas de divulgação e conscientização sobre a política em escolas, universidades, centros de reabilitação e demais instituições pertinentes.
Art. 4º A Política Estadual de Descoberta de Talentos Paralímpicos será orientada pelos seguintes princípios:
I - universalidade: garantir a participação de todas as pessoas com deficiência do Estado de Pernambuco;
II - igualdade: proporcionar iguais condições de acesso ao programa, independentemente de gênero, raça, etnia, condição socioeconômica ou tipo de deficiência;
III - integralidade: oferecer acompanhamento multidisciplinar, incluindo suporte técnico, médico, psicológico e nutricional; e
IV - sustentabilidade: promover o desenvolvimento contínuo e sustentável dos talentos paralímpicos, garantindo recursos e apoio institucional a longo prazo.
Art. 5º O Governo do Estado de Pernambuco poderá estabelecer convênios e parcerias com clubes, federações e entidades esportivas para a inserção dos atletas nos circuitos competitivos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
Histórico