
Parecer 5453/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2248/2024
AUTORIA: DEPUTADO RENATO ANTUNES
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O “PROJETO PROFISSÃO JOVEM” NA REDE ESTADUAL DE ENSINO DE PERNAMBUCO. mATÉRIA INSERTA NA COMPETêNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE educação e proteção à JUVENTUDE (ART. 24, INCISOs IX e XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O DIREITO SOCIAL AO TRABALHO E COM O DEVER ESTATAL DE PROMOVER A PROFISSIONALIZAÇÃO DE JOVENS (ARTS. 6º E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEI AUTORIZATIVA: POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO SOB A FORMA DE POLÍTICA ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2248/2024, de autoria do Deputado Renato Antunes, que dispõe sobre o “Projeto Profissão Jovem” na Rede Estadual de Ensino de Pernambuco.
Em síntese, a proposição autoriza o Poder Executivo a instituir o “Projeto Profissão Jovem”, que tem por finalidade orientar os estudantes para escolhas no mercado de trabalho e apresentar direcionamentos relacionados com as políticas afirmativas educacionais brasileiras. Além disso, a proposta autoriza a Secretaria de Educação e Esportes a adicionar o Projeto no rol de atividades extracurriculares das escolas da rede estadual. Por fim, o projeto de lei prevê os objetivos da medida legislativa, que incluem: apresentação de possibilidades profissionais; debate acerca das formas de acesso na universidade; incentivo à inscrição no Exame Nacional do Ensino Médio; interação entre estudantes e profissionais; abordagem quanto ao funcionamento de estágios e programas de acesso ao mercado de trabalho; incentivo a visitas às instituições de ensino superior.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
De um modo geral, a matéria vertida no Projeto de Lei Ordinária nº 2248/2024 – orientar estudantes sobre escolhas profissionais e políticas educacionais afirmativas –tem amparo na competência concorrente dos entes estaduais para legislar sobre educação e proteção à juventude, nos termos do art. 24, incisos IX e XIV, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;;
Ademais, a iniciativa oriunda de membro do Poder Legislativo revela-se viável, pois a hipótese não se enquadra nas regras que impõem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual) ou por determinados órgãos/autoridades estaduais (arts. 20; 45; 68, parágrafo único; 73-A, todos da Constituição Estadual).
Por fim, sob o aspecto material, o teor da proposta mostra-se compatível com o núcleo essencial do direito social ao trabalho (art. 6º da Constituição Federal) e, mais especificamente, com o dever imposto ao Poder Público para assegurar a profissionalização de jovens, consoante preconiza o art. 227 da Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Logo, não existem vícios que possam macular a validade do Projeto de Lei nº 2248/2024.
Cumpre destacar que, apesar de o texto da proposição adotar redação próxima à de uma lei autorizativa, não se cogita óbice para sua aprovação. Com efeito, as leis autorizativas costumam apresentar vícios de inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da separação de poderes e à iniciativa do Executivo, e de juridicidade, por ausência de inovação no ordenamento jurídico.
No entanto, entende-se que é possível adequar o tratamento normativo a fim de aproveitar a proposição sob a forma de uma política estadual, na mesma linha de diversas outras aprovadas nesta Casa.
Assim, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2248/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2248/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2248/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Incentivo à Profissionalização de Jovens, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Profissionalização de Jovens, com o objetivo de orientar os estudantes sobre as escolhas possíveis de profissões existentes no mercado de trabalho e oferecer direcionamentos relacionados às políticas afirmativas educacionais brasileiras.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Profissionalização de Jovens:
I - proporcionar aos estudantes conhecimentos sobre as diferentes possibilidades profissionais existentes no mercado de trabalho e as principais oportunidades atualmente ofertadas;
II - debater as diferenças entre Sisu, ProUni, Fies e outros mecanismos e as formas de ingresso na universidade;
III - incentivar a inscrição no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e em outros exames, apresentando as políticas de isenção de taxas, bem como políticas de bolsas oriundas das notas obtidas no exame;
IV - desenvolver exercícios pedagógicos que promovam a interação entre os estudantes e profissionais habilitados em analisar o perfil vocacional de cada um;
V - apresentar e debater as opções de cursos técnicos e de cursos de nível superior, a fim preparar os estudantes para fazer a escolha mais adequada; e
VI - abordar o funcionamento dos estágios e programas de trainee, entre outras frentes de acesso ao mercado de trabalho.
Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Profissionalização de Jovens será regida pelas seguintes diretrizes:
I - promoção da igualdade de oportunidades e combate a todas as formas de discriminação no acesso à educação e ao mercado de trabalho;
II - integração entre as redes de ensino, entidades públicas e privadas e iniciativas de orientação vocacional e profissional;
III - valorização das políticas públicas de inclusão e de ações afirmativas educacionais; e
IV - incentivo à participação ativa de estudantes, professores e familiares na construção de projetos de vida profissional.
Art. 4º São instrumentos Política Estadual de Incentivo à Profissionalização de Jovens:
I - realização de feiras de profissões e eventos informativos nas escolas públicas estaduais;
II - oferta de programas de mentoria e orientação vocacional para os estudantes;
III - parcerias com instituições de ensino superior, empresas e organizações do terceiro setor para a realização de palestras, workshops e visitas técnicas;
IV - divulgação de materiais informativos sobre políticas afirmativas educacionais e oportunidades no mercado de trabalho; e
V - desenvolvimento de plataformas digitais para disponibilizar conteúdo sobre profissões, cursos, estágios e oportunidades.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo acima proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
Histórico