Brasão da Alepe

Parecer 5489/2025

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária nº 2164/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 2164/2024, que CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS RISCOS DA AUTOMEDICAÇÃO ANIMAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, nos termos do substitutivo proposto.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2164/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

O Substitutivo em questão cria a Política Estadual de Conscientização sobre os Riscos da Automedicação Animal, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aperfeiçoar a sua redação, assim como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.

 

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, a proposição ora analisada objetiva instituir a Política Estadual de Conscientização sobre os Riscos da Automedicação Animal, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Cabe ressaltar, no entanto, que as políticas públicas são entendidas como conjuntos de princípios, critérios e linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos.  

Nesse contexto, a meritória proposição estabelece importantes comandos legislativos voltados a proteção da saúde animal, em especial diante dos riscos decorrentes da utilização de tratamentos e medicamentos de forma indiscriminada sem a devida orientação médica.

No entanto, a iniciativa não definiu, de forma clara, as linhas de ação que devem balizar as medidas efetivadas pelo Poder Público, mas tão somente estabeleceu diretrizes a serem observadas quando da implementação da política.

Nesse sentido, é apresentado o Substitutivo a seguir, com o intuito de aperfeiçoar a redação da proposição, de forma a torná-la mais clara e exequível:

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2164/2024

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2164/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2164/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para as políticas públicas destinadas à conscientização sobre os riscos da automedicação em animal.

 

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para as políticas públicas destinadas à conscientização sobre os riscos da automedicação em animal, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de conscientizar os proprietários de animais sobre os riscos da automedicação, incentivando-os a buscar o regular acompanhamento da saúde dos animais por médico veterinário.

Art. 2º As políticas públicas destinadas à conscientização sobre os riscos da automedicação em animal devem observar as seguintes diretrizes:

I - divulgação sobre os perigos da automedicação sem prescrição de receita por médico veterinário;

II - incentivo à capacitação e treinamento para os profissionais de saúde animal e para o público em geral, com foco em práticas seguras e responsáveis de cuidado com os animais;

III - estabelecimento de parcerias com clínicas veterinárias, hospitais veterinários e instituições de ensino para a promoção de eventos educativos sobre os riscos da automedicação animal;

IV - combate à propagação de informações falsas quanto a indicação de tratamentos e medicamentos, sem a devida orientação de profissional capacitado; e

V – divulgação dos perigos da medicação animal com produtos elaborados para a fisiologia humana.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição que tem o importante objetivo de informar a população sobre os perigos da automedicação sem prescrição de receita por médico veterinário.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2164/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico nos termos do Substitutivo proposto.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 2164/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado técnico, rejeitando-se, consequentemente, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[18/03/2025 15:30:31] ENVIADA P/ SGMD
[18/03/2025 19:18:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/03/2025 19:18:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/03/2025 13:38:54] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.