Brasão da Alepe

Parecer 5519/2025

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2437/2024

Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Simone Santana

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2437/2024, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual da Prematuridade. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2437/2024, de autoria da deputada Simone Santana.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir o Dia Estadual da Prematuridade.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024 sido apresentado com a finalidade de aprimorar a redação do projeto. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.

 

 

2. Parecer do Relator

 

         De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

Ademais, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania. Nessa linha, a proposição aqui analisada tem a finalidade de criar, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Prematuridade, a ser realizado, anualmente, no dia 17 de novembro.

A escolha da data coincide com o Dia Mundial da Prematuridade, comemorado desde 2008, no qual, pessoas e organizações realizam ações e eventos especiais que abordam as complicações do nascimento prematuro e formas de melhorar a situação dos bebês e de suas famílias.

A intenção é alertar a população, os gestores públicos e os governantes para a importância do tema, com o objetivo de ampliar as políticas públicas de prevenção, humanização do cuidado e tratamentos adequados.

Sendo assim, nos termos da proposição, a sociedade civil organizada poderá promover campanhas e eventos com os objetivos de conscientizar, divulgar as formas de prevenção, os riscos envolvidos e a necessidade de atendimento prioritário e especializado, além de salientar a importância de capacitar os profissionais a fim de reduzir o número de recém-nascidos vulneráveis a cada ano.

Dessa forma, a iniciativa é relevante, uma vez que busca ampliar o debate e a adoção de medidas preventivas, por meio da instituição do Dia Estadual da Prematuridade no Estado de Pernambuco.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2437/2024.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2437/2024, de autoria da deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[19/03/2025 17:38:25] ENVIADA P/ SGMD
[19/03/2025 17:50:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/03/2025 17:51:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/03/2025 09:16:07] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.