
Parecer 5519/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2437/2024
Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Simone Santana
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2437/2024, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual da Prematuridade. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2437/2024, de autoria da deputada Simone Santana.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir o Dia Estadual da Prematuridade.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024 sido apresentado com a finalidade de aprimorar a redação do projeto. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Ademais, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania. Nessa linha, a proposição aqui analisada tem a finalidade de criar, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Prematuridade, a ser realizado, anualmente, no dia 17 de novembro.
A escolha da data coincide com o Dia Mundial da Prematuridade, comemorado desde 2008, no qual, pessoas e organizações realizam ações e eventos especiais que abordam as complicações do nascimento prematuro e formas de melhorar a situação dos bebês e de suas famílias.
A intenção é alertar a população, os gestores públicos e os governantes para a importância do tema, com o objetivo de ampliar as políticas públicas de prevenção, humanização do cuidado e tratamentos adequados.
Sendo assim, nos termos da proposição, a sociedade civil organizada poderá promover campanhas e eventos com os objetivos de conscientizar, divulgar as formas de prevenção, os riscos envolvidos e a necessidade de atendimento prioritário e especializado, além de salientar a importância de capacitar os profissionais a fim de reduzir o número de recém-nascidos vulneráveis a cada ano.
Dessa forma, a iniciativa é relevante, uma vez que busca ampliar o debate e a adoção de medidas preventivas, por meio da instituição do Dia Estadual da Prematuridade no Estado de Pernambuco.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2437/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2437/2024, de autoria da deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Histórico