
Parecer 5512/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2191/2024
Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brigido
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2191/203, que institui a Política Estadual de Conscientização e Combate à Filariose Linfática e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2191/2024, de autoria do Deputado William Brigido.
Quanto ao aspecto material, a iniciativa em questão institui a Política Estadual de Conscientização e Combate à Filariose Linfática.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Naquela comissão, apresentou-se o Substitutivo Nº 01/2024, com a finalidade de adequar o projeto de lei às regras de técnica legislativa, conforme a Lei Complementar Estadual Nº 171/2011.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Nesse contexto, a proposição em apreço institui a Política Estadual de Conscientização e Combate à Filariose Linfática, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização e Combate à Filariose Linfática, com o objetivo de promover ações educativas, preventivas e de tratamento, visando à eliminação da doença no Estado de Pernambuco.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Conscientização e Combate à Filariose Linfática:
I - promover a educação em saúde para a prevenção da filariose linfática;
II - garantir o diagnóstico precoce e tratamento adequado nas áreas endêmicas;
III - estimular a vigilância contínua e o controle da doença nas regiões afetadas; e
IV - promover a colaboração entre o governo, sociedade civil e iniciativa privada para erradicar a doença.
Art. 3º A Política Estadual será implementada por meio das seguintes ações:
I - realização de campanhas de conscientização sobre a filariose linfática, com ênfase nos municípios endêmicos; e
II - criação de materiais informativos sobre a prevenção, diagnóstico e tratamento da filariose linfática.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observa-se que a proposta normativa institui importantes medidas, a serem efetivadas pelo Poder Público, com o auxílio da sociedade civil e do setor privado, para o enfrentamento à Filariose Linfática em Pernambuco.
Com foco na conscientização a respeito da doença, a proposição coloca, de maneira oportuna, a educação no centro das ações a serem efetivadas, o que se observa pela previsão de que a implementação da Política se concretize a partir da realização de campanhas de conscientização, com ênfase nos municípios endêmicos, e da criação de materiais informativos sobre a prevenção, diagnóstico e tratamento.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2191/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2191/2024, de autoria do Deputado William Brigido, está em condições de ser aprovado.
Histórico