Brasão da Alepe

Parecer 5478/2025

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 823/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 823/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 15.232, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL, A FIM DE DISPOR SOBRE BRIGADAS DE INCÊNDIO E PRIMEIROS SOCORROS NAS ESCOLAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 823/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho. 

 

A proposição altera a Lei nº 15.232/2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, a fim de dispor sobre Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros nas escolas do Estado de Pernambuco.

 

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, apresentado com a finalidade de inserir os objetivos da proposição na vigente Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, conforme prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Isto posto, a proposição ora analisada altera a Lei nº 15.232/2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, a fim de dispor sobre Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros nas escolas do Estado de Pernambuco.

Conforme justificativa da proposição original, busca-se melhorar a capacidade de nossas escolas em lidar com situações de emergência, protegendo estudantes, funcionários e o patrimônio educacional.

Nesse contexto, a proposta assim estabelece:

“Art. 1º A Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 1º ..................................................................................................

Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino a que se refere o inciso II deste artigo instituirão Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros com os seguintes objetivos: (AC)

I - executar ações de prevenção contra incêndios; (AC)

II – criar sinalizações de emergências e rotas de evacuação; (AC)

III - promover a evacuação do prédio em casos de incêndios ou outras situações de emergência; (AC)

IV - prestar os primeiros socorros a possíveis vítimas de acidentes ou emergências médicas na escola; e (AC)

V - combater incêndios e evitar a propagação do fogo, enquanto o socorro profissional não chega ao local. (AC)

.....................................................................................................................’

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

 

Assim, trata-se de aprimoramento da legislação pernambucana a fim de não apenas fortalecer a segurança nas escolas, mas também promover uma cultura de prevenção de acidentes.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 823/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2025 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 823/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.  

Histórico

[18/03/2025 15:19:21] ENVIADA P/ SGMD
[18/03/2025 19:11:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/03/2025 19:12:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/03/2025 10:31:46] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.