
Parecer 5474/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 337/2023
Autoria: Deputado Gilmar Júnior
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 337/2023, QUE Obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, realizarem o exame Ecocardiograma Pediátrico nos recém-nascidos com síndrome de Down e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 337/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
A proposição obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, realizarem o exame Ecocardiograma Pediátrico nos recém-nascidos com síndrome de Down e dá outras providências.
O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado pretende obrigar os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde a realizarem o exame Ecocardiograma Pediátrico nos recém-nascidos com síndrome de Down. De acordo com a proposta:
Art. 1º Ficam os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, obrigados a realizar o exame Ecocardiograma Pediátrico nos recém-nascidos com síndrome de Down.
Parágrafo único. A informação acerca da necessidade do exame bem como os procedimentos que deverão ser realizados no recém-nascido, dar-se-á em conformidade com os protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde, considerando a cobertura dos exames de triagem neonatal aplicáveis ao Estado de Pernambuco, no momento de realização do exame.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e,
II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A iniciativa legislativa tem o relevante mérito de garantir a realização do exame Ecocardiograma Pediátrico nos recém-nascidos com síndrome de Down no Estado de Pernambuco, possibilitando a identificação e o tratamento tempestivo de anomalias cardíacas, cuja incidência é elevada nesse grupo populacional. Dessa maneira, a implementação do referido exame como protocolo obrigatório, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Saúde, aliada à previsão de sanções em caso de descumprimento da norma, contribuirá para a redução dos riscos de complicações graves e, por consequência, para a melhoria da saúde e da qualidade de vida dessas crianças em todo o Estado de Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 337/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 337/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
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