
Parecer 5475/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 410/2023
Autoria: Deputado Romero Albuquerque
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 410/2023 que Dispõe sobre a divulgação de orientações referente aos requerimentos de indenizações decorrentes de danos provocados por falta de manutenção das rodovias estaduais. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 410/2023, de autoria do deputado Romero Albuquerque.
A proposição dispõe sobre a divulgação de orientações referente aos requerimentos de indenizações decorrentes de danos provocados por falta de manutenção das rodovias estaduais
O projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo Nº 01/2025 a fim de aprimorar a redação original, especialmente no que se refere ao tipo de responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) que se aplica nos casos de omissão estatal. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa fortalecer a divulgação de orientações referente aos requerimentos de indenizações decorrentes de danos provocados por falta de manutenção das rodovias estaduais. Para tanto, a iniciativa dispõe que:
“Art. 1º O Poder Executivo divulgará no sítio eletrônico oficial de Estado de Pernambuco orientações sobre os requerimentos de indenizações decorrentes de danos provocados por falta de manutenção das rodovias estaduais.
Art. 2º As orientações de que trata o art. 1º deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - os documentos necessários para comprovação do dano;
II - os procedimentos e prazos para solicitação de indenização;
III - os locais e formas de apresentação das solicitações de indenização;
IV - os meios de recurso e impugnação das decisões administrativas em relação às solicitações de indenização; e
V - os prazos para pagamento das indenizações, nos casos em que ficar configurada a responsabilidade civil do Estado
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial. ”
Sendo assim, fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de assegurar o direito dos proprietários de veículos à indenização por danos causados pela falta de manutenção das rodovias pelo Poder Público. Além disso, reforça a importância da gestão da segurança e da mobilidade urbana, bem como promove a transparência e a eficiência na prestação dos serviços públicos de transporte e infraestrutura urbana.
Assim, pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 410/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 410/2023, de autoria do deputado Romero Albuquerque.
Histórico