Brasão da Alepe

Parecer 1006/2019

Texto Completo

PARECER Nº _______

 

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 243/2019

Autoria: Deputada Gleide Ângelo

Emenda Modificativa nº 01/2019

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para o candidato que for doador de sangue ou medula óssea. Recebeu a EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária No 243/2019, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, para análise e emissão de parecer.

O Projeto de Lei altera a Lei Nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para o candidato que for doador de sangue ou medula óssea nos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco.

A Proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Recebeu na primeira comissão a Emenda Modificativa Nº 01/2019, com vistas a aprimorar a redação original. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei Nº 14.538/2011 instituiu, no âmbito do Estado de Pernambuco, regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

O Projeto de Lei ora analisado tem por objetivo alterar o art. 19 da referida norma, estabelecendo novas hipóteses de isenção de taxa de inscrição, para candidatos doadores de sangue e de medula óssea.

O Estado de Pernambuco vive uma crise profunda e crônica de oferta de sangue e seus derivados, ao mesmo tempo em que é crescente a necessidade desse tipo de material biológico para a realização de cirurgias nas instituições de saúde. A demanda por transplantes de medula óssea para o tratamento de pacientes com doenças que comprometem a produção normal de células sanguíneas também tem crescido vertiginosamente.

Expandir de forma consistente e sistemática o número de doadores é a questão chave para manter os estoques dos bancos e atender à demanda em tempo hábil.

Nesse sentindo, fica ressaltada a relevância do Projeto de Lei ora analisado, visto que a iniciativa promove um estímulo ao aumento do número de doadores de sangue e de medula óssea em nosso estado, contribuindo para a proteção da saúde da população pernambucana.

A Emenda Modificativa Nº 01/2019 alterou o inciso III do art. 19, visando aprimorar a redação da proposição, com a inclusão de sugestões da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco (Hemope), garantindo que sejam respeitadas as portarias e resoluções do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 243/2019, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2019, deve ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que estimula o incremento do número de doadores de sangue e de medula óssea no nosso estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 243/2019, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[09/10/2019 14:40:50] ENVIADA P/ SGMD
[09/10/2019 18:14:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/10/2019 18:14:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/10/2019 14:57:49] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.